Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004594-07.2024.4.03.6306

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004594-07.2024.4.03.6306

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

Insurge-se a parte autora impugnando o laudo pericial e alegando cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos iniciais, sustentando que “apresenta gravíssima fratura em tíbia esquerda, sendo submetido a procedimento de osteossíntese (CID10-S821), impedindo dita questão, de Referido ter total capacidade para o labor, tudo consequência do acidente reconhecido no laudo pericial", estando ainda com redução de sua capacidade laboral.  Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado.

É o breve relatório. 

 

 

 


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004594-07.2024.4.03.6306

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.

Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.

Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.

Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.

Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.

A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)art. 26, II, Lei 8.213/91.

Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91).

 A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.

 Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade plena da parte da parte autora, ausente qualquer redução da capacidade laboral. Constou do laudo pericial:

 

VII.      ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

Trata-se de periciando de 26 anos com acidente de motocicleta 08/08/2020, acarretando fratura de diáfise proximal tíbia esquerda.

Foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossintese com fixador externo e posterior conversão para síntese interna, seguido de tratamento fisioterápico.

Evoluiu com mobilidade adequada em joelho esquerdo e tornozelo esquerdo sem déficit funcional.

Não foram observadas complicações atuais como lesão neurovascular, sinais de desuso, pseudoartrose (não consolidação óssea), deformidade angular, instabilidades ou sinais infecciosos e inflamatórios ativos em membro inferior esquerdo denotando quadro estabilizado.

Outro acidente de motocicleta em agosto/2023 acarretando fratura exposta de perna direita, no qual foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossintese com fixador externo e posterior troca por Ilizarov, até atual.

Comparece à perícia medica com fixador externo em perna direita e marcha claudicante com auxílio de par de muletas decorrente de acidente prévio em membro inferior direito. Utiliza-se do membro inferior esquerdo para apoio total do peso do corpo.

Considerando a atividade de motoboy, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica em relação ao acidente ocorrido em 08/08/2020 (objeto da ação).

A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA." (destaquei) 

 

 

Inicialmente, é importante ressaltar que o objeto da presente demanda é a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão do acidente sofrido em 08/08/2020 com fratura do joelho esquerdo. 

Neste contexto, deixo de analisar os requisitos para concessão do benefício em razão do segundo acidente sofrido em 08/2023, com fratura exposta da perna direita. 

Quanto ao primeiro acidente, ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados, realizou exame clínico, constatou “evoluiu com mobilidade adequada em joelho esquerdo e tornozelo esquerdo sem déficit funcional".

Neste sentido, seguem as recentes súmulas da TNU:

 

Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula 89 – Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

 

No caso em análise, em relação ao acidente sofrido em 08/2020, as lesões estão consolidadas  e não implicam qualquer redução da sua capacidade laboral.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 



RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004594-07.2024.4.03.6306

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. SÚMULAS 88 E 89/TNU. TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

2. No caso em análise o laudo médico está devidamente fundamentado, analisou o quadro clínico da parte autora como um todo, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da incapacidade.

3. Na linha da jurisprudência da TNU e do STJ, não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 

4. Recurso da parte autora não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Juíza Federal