Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001535-85.2022.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001535-85.2022.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório com o voto.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001535-85.2022.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, em 29/08/2018.

Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.

Recorre a parte autora, alegando fazer jus ao benefício postulado, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 02/05/1974 a 10/091974, 11/05/1976 a 23/07/1976 (Granja Betinha Ltda.) e 21/12/1976 a 14/05/1979 (Cia Ind. Cons. Alimentos CICA) e dos recolhimentos de 01/2017 a 02/2017. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, para a data em que a autora completar os requisitos necessários.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

Da aposentadoria por idade

Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. 

Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei).  

Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como aposentadoria por idade urbana, a lei prevê, no art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91, a denominada aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: 

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.   

 

Assim sendo, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8213/91, que conta com a seguinte redação:

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. 

Importante relembrar, em relação à aposentadoria por idade rural, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema n. 642). Naquela oportunidade, interpretando a expressão “imediatamente anterior ao requerimento administrativo”, o STJ fixou a seguinte interpretação:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

 

Ainda em relação à aposentadoria por idade rural, necessário ressaltar que o requisito da imediatidade não coincide com continuidade. Em outros termos, para o atendimento ao tempo de labor rural exigido, não é necessário que ele seja contínuo, admitindo-se a interrupção da condição de segurado rural. O que é indispensável é a condição de segurado rural por ocasião da contingência etária. 

Nesse sentido é a jurisprudência da TNU, que adotou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.).

 

O tema também é objeto de enunciado de Súmula n. 46 da TNU, assim redigida: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

 

Por fim, os dois regimes de aposentadoria por idade (urbana e rural) diferem, ainda, no tocante à carência exigida do segurado especial, dispensada nas hipóteses disciplinadas no art. 39, I da Lei n. 8213/91, conforme expressamente previsto no art. 26, III, do mesmo diploma legal. 

Em síntese, são estas as condições para a concessão do benefício:

- aposentadoria por idade urbana: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho urbano);

- aposentadoria por idade rural: idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho rural).

 

Esse regramento original, contudo, acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carência exigido, não poderiam obter o benefício se considerados os períodos rural e urbano de forma isolada. 

Essa lacuna restou suprida pela edição da Lei n. 11.718/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.   

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 

 

Com essa inovação legislativa, a jurisprudência passou a reconhecer a existência de uma terceira modalidade de aposentadoria por idade, denominada “híbrida”, prestigiando aquele que exerceu atividades rurais, mas condicionando a concessão do benefício ao critério etário exigido para o regime urbano. 

A consideração concomitante de períodos de trabalho rural e urbano para a concessão de benefício não era estranha ao regime originariamente previsto na Lei n. 8213/91, conforme demonstra seu art. 55, § 2º. Dessa forma, não haveria qualquer inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o trabalho rural anterior a 1991, exercido sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não era válido para o atendimento da carência exigida para a concessão de benefícios previdenciários. 

Assim sendo, a melhor interpretação a ser dada aos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8213/91 é que esses dispositivos legais alteraram os efeitos do trabalho rural para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. 

Nesse sentido, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, exercido em qualquer época, deve ser considerado para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do que dispõem os arts. 26, III, e 39, I, ambos da Lei n. 8213/91. 

Por seu turno, também são aptos a suprirem a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade os períodos de trabalho como empregado rural e trabalhador rural eventual, ocorridos até 31/12/2010, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação decorrente da análise do art. 143 da Lei n. 8213/91 c/c o art. 2º da Lei n. 11.718/2008. 

Em relação ao empregado rural, ressalte-se ainda que, por não ser sua a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim do empregador, deve ser considerado como período apto a suprir a carência do benefício o trabalho exercido após 31/12/2010, mesmo sem o recolhimento das contribuições devidas. 

Por fim, em relação ao empresário rural (art. 11, V, “a” da Lei n. 8213/91) o cômputo do tempo de trabalho para fins de carência demanda, a qualquer tempo, o recolhimento de contribuições previdenciárias. 

No sentido do entendimento ora adotado decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.

[…]

17. Recurso Especial não provido.

(REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014).

 

Também de interesse para a análise da aposentadoria por idade híbrida é a tese adotada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1007), admitindo-se o reconhecimento e contagem de tempo rural remoto para possibilitar a referida modalidade de aposentação. Confira-se:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Em síntese, a aposentadoria por idade híbrida é devida quando: atingida a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendida a carência exigida (para tanto sendo considerados períodos de atividade urbana ou rural, ainda que remotos, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias nos casos de segurado especial rural, empregado rural e trabalhador rural eventual, este até 31/12/2010)

 

Da aposentadoria por idade a partir da EC n. 103/2019

A concessão da aposentadoria por idade a partir da promulgação da EC n. 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7º da CF, assim redigido:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

Outrossim, devem ser observados os artigos 18 e 19 da referida emenda constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

[…]

 

Observadas as alterações promovidas por esses dispositivos constitucionais, todas as demais considerações lançadas nesta decisão são plenamente aplicáveis, seja para o direito adquirido previamente à edição da emenda constitucional, seja nas hipóteses de atendimento dos requisitos para aposentação apenas após as alterações constitucionais acima referidas.

 

 

 

Reconhecimento de tempo comum de contribuição

Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. 

A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.

2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado.

3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu.

4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS.

(REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018).

 

Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.  

Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.

 À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. 

No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

 

 

 

Discussão do caso concreto

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

O recurso da parte autora comporta parcial acolhimento.

Com base no art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos da sentença como fundamento para a rejeição das pretensões recursais. Transcrevo os trechos pertinentes:

 

“CASO CONCRETO

A autora alega o que comprovou o cumprimento da carência de mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, entre vínculos constantes de sua CTPS, CNIS e contribuições previdenciárias devidamente comprovados, com implemento da idade de 60 (sessenta) anos em 21/09/2014. Informa que o ponto controvertido é a carência, vez que o INSS deixou de computar período anotado em sua CTPS ou que trabalhou como empregada, qual seja, de 02/05/1974 a 10/09/1974, para empresa GRANJA BETINHA LTDA, e de 21/12/1976 a 14/05/1979, para a empresa CIA IND CONS ALIMETS CICA. Não computou, ainda, as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 01/2017 e 02/2017, deixando de emitir as GPS respectivas para complementar a contribuição até o limite mínimo permitido em lei. Apurou, por isso, somente 140 contribuições na DER (29/08/2018).

 

DO PERÍODO DE TRABALHO SEM ANOTAÇÃO EM CPTS OU CNIS

O alegado vínculo com empresa GRANJA BETINHA LTDA, de 02/05/1974 a 10/09/1974, não consta de registro de CTPS e nem do extrato do CNIS.

Para comprová-lo, a autora apresentou cópia de Livro de Registro de Empregados no qual consta admissão em 02/05/1974 para o cargo de “auxiliar de matadouro” e opção para o FGTS em 02/05/1974 (ID 247716021, fls. 13/14).

Anexou ainda, sob ID 247716029, cópia de Livro de Registro de Empregados supostamente pertencente a este empregador. Com efeito, não havendo menção ao empregador e sendo a data de admissão diferente da declarada pela parte autora para este empregador, não há elementos probatórios suficientes para se considerar as informações ali contidas.

Deixou de apresentar, de mais a mais, nenhum outro documento a justificar a ausência de anotação do referido vínculo no CNIS ou CTPS, nem se preocupou em produzir prova oral que pudesse confirmá-lo, tornando-se demasiado frágil a prova produzida (ID 270184742).

Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o cômputo deste período é inviável para fins de concessão de aposentadoria por idade.

 

CTPS

A parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado de 21/12/1976 a 14/05/1979, para a empresa CIA IND CONS ALIMETOS CICA.

Para comprovar o referido vínculo empregatício, trouxe cópia integral do processo administrativo (ID 247716021), no qual consta a cópia da Carteira de Trabalho de n° 080565, série 105-SP, emitida em 06/01/1988 (fls. 05/12).

Com relação ao período pretendido, embora conste anotação do vínculo sem rasura, com admissão em 21/12/1976 e demissão em 14/05/1979, para o cargo de servente serviços diversos, e anotação de obrigações acessórias (recolhimento de contribuição sindical de 19776 a 1979, alteração de salários de 1977 a 1979, gozo de férias, opção pelo FGTS em 02/05/1974 e contrato de experiência firmado), é de se ressaltar a extemporaneidade do registro do vínculo.

A anotação extemporânea de vínculo empregatício, por si só, já se constituiu defeito formal que compromete a fidedignidade para atuar como prova plena e suficiente do tempo de contribuição, nos termos da súmula TNU/75.

Resta verificar, portanto, se a anotação extemporânea constitui, isoladamente, início de prova material (sujeito a confirmação por prova testemunhal)ou se depende de outros elementos materiais a corroborá-la.

Essa matéria restou pacificada no âmbito da TNU no julgamento do Tema n. 240 [PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 28/04/2021], por meio da tese fixada com a seguinte redação::

“I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.”

Também no Tema n.199 [PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN, Relator(a) Juiz Federal João Batista Lazzari, Trânsito em Julgado em 16/07/2014], a TNU fixou entendimento de que:

"A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.”

No caso concreto, infere-se que a anotação do vínculo não se deu durante a vigência do contrato de trabalho, mas muitos anos após o seu encerramento.

E, apesar da oportunidade concedida à parte autora para produção de outras provas capazes de conferir fidedignidade às anotações em toda a sua integralidade, não houve interesse neste sentido (ID 270184742).

Destarte, ausente do CNIS e inexistindo outros documentos como início de prova material (tais como ficha de registro de empregados, TRCT, guias de recolhimentos etc), a autora deixa de satisfazer seu ônus processual de comprovar fatos que constituem seu alegado direito.

Sobre o tema, cite-se, a título ilustrativo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido." (TRF4, AC 5002472-26.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

 

EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.

A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, porém, o artigo 45-A da Lei 8.212/91 estabelece condições específicas para que a indenização seja aproveitada para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Art. 45 -A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

 

Afora a hipótese de cálculo nos termos deste artigo, o que não se deu neste caso, o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias dentro do vencimento legal, pois a responsabilidade dos recolhimentos está em suas mãos, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CTC'S ORIGINAIS APRESENTADAS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DOS RESPECTIVOS INTERREGNOS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei originais das CTC's apresentadas já se encontram encartadas nos autos, não havendo mais qualquer razão para persistir a irresignação autárquica, devendo os interregnos reconhecidos em primeiro grau, relativos aos vínculos observados nas fls. 65/68, serem averbados pela Autarquia Previdenciária para todos os fins, inclusive carência. 4. No entanto, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária no que se refere aos períodos contributivos efetuados com atraso, porquanto incabível a interpretação benéfica proporcionada pela r. sentença. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/ 08/2018.)

 

Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época enfocada, ou do recolhimento em atraso sem atendimento ao artigo 45-A da Lei n. 8212/91, impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.

Com relação ao segurado facultativo, estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n° 128, de 28/03/2022, em seus artigos 107 e 108, que:

“Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.

(...)

Art. 108. Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.”

 

Por outro lado, o Decreto n° 10.410/20, artigo 28, inciso II, prevê:

Art. 28. O período de carência é contado: […]

II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]

§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

 

Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, foram criadas novas possibilidades de contribuição. A Lei Complementar (LC) 123, de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91 com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo) e dos segurados facultativos (que não trabalham formalmente) os quais podem, facultativamente, optar pelo plano simplificado de contribuição (contribuição reduzida). Esta possibilidade está em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.

O art. 80 da LC 123/2006 trouxe alterações no art. 21 da Lei 8.212/91, que, posteriormente alterado também pelas leis 12.470/2011 e 12.507/2011, passou a prever, nos §§ 2º a 5º: "Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Artigo 21. (...)

 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

 

No caso concreto, a autora alega que o INSS se omitiu ao deixar de emitir GPS para complementação até o mínimo legal, relativo às competências de 01 e 02/2007.

O extrato do CNIS anexado na fl. 23, do ID 2477160212, revela que o último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 13/04/1988 e que as contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/2007 a 03/2007 foram pagas com base em salário mínimo do ano anterior - abaixo do mínimo legal vigente à época, portanto.

De outra parte, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da lei 8.212/91, “os segurados contribuinte individual e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria”.

Portanto, a complementação até o valor mínimo legal, no caso em tela, deve se dar por iniciativa da parte autora, não do INSS. Inviável, destarte, o acolhimento do pedido apresentado também quanto a este ponto.

Portanto, merece prevalecer a contagem feita na via administrativa (ID 247716021, fl. 32), e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de concessão do benefício, por ausência dos requisitos exigidos para a sua concessão”.

 

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada nos seguintes termos:

“[...]

Com relação ao período de 11/05/1976 a 23/07/1976, constata-se que não foi, de fato, apreciado em sentença. Por isso, visando sanar omissão, passo a apreciar o pedido quanto a este ponto.

O alegado vínculo com a empresa GRANJA BETINHA LTDA, de 11/05/1976 a 23/07/1976, não consta de registro de CTPS e nem do extrato do CNIS.

Para comprová-lo, a autora apresentou cópia de Livro de Registro de Empregados no qual consta admissão em 11/05/1976 para o cargo de “auxiliar de matadouro”, opção para o FGTS em 11/05/1976 e demissão em 23/07/1976 (ID 247716029). Não há neste documento, todavia, menção a qualquer obrigação acessória ao vínculo empregatício.

Deixou de apresentar, de mais a mais, nenhum outro documento a justificar a ausência de anotação do referido vínculo no CNIS ou CTPS, nem se preocupou em produzir prova oral que pudesse confirmá-lo, tornando-se demasiado frágil a prova produzida (ID 270184742).

Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o cômputo deste período é inviável para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Por fim, no tocante à omissão alegada quanto ao período de 21/12/1976 a 14/05/1979, em especial sobre a análise do documento anexado sob ID. 247716032, verifica-se que se trata de DECLARAÇÃO UNILEVER BRASIL LTDA, datada de 11/02/2022, na qual consta que o autor foi empregado da empresa no período de 21/12/1976 a 14/05/1979 (na época denominada CIA IND CONS ALIMENTÍCIA), exercendo atividade de “servente”.

Conquanto não tenha a sentença se referido expressamente ao documento, esta Declaração da Empresa, por si só, não tem o condão de afastar ou justificar a extemporaneidade da anotação deste vínculo em CTPS, ou comprova o labor no período pretendido, cabendo a manutenção da sentença quanto a este ponto”.

 

Anoto, apenas, um erro material da sentença que, ao analisar a regularidade do recolhimento das competências 01 e 02/2017, indicou as competências 01 a 03/2007. Assim sendo, retifica-se esse trecho nesta oportunidade.

No mais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

Por fim, a reafirmação da DER é o aproveitamento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo (limitado à data de encerramento do processo administrativo), para concessão de benefício de aposentadoria. Trata-se de instituto tradicional do processo administrativo previdenciário, há muito previsto nos regulamentos do INSS.

Atualmente, o instituto é previsto no Decreto n. 3048/1999, nos seguintes termos:

Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Já a reafirmação da DER mediante aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao término do processo administrativo veio a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do tema repetitivo n. 995, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização vem estabelecendo teses complementares, visando a aplicação segura do instituto em questão. Confiram-se os precedentes firmados pela TNU:

Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, julgado em 15/09/2022)

 

A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, julgado em 28/04/2021)

 

Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária. (PUIL n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, julgado em 25/10/2017)

 

Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS) (PUIL n. 0001824-92.2011.4.02.5051/ES, julgado em 26/8/2021)

 

O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo final da comprovação do alegado direito até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, não sendo o caso de reafirmação da DER, se a mencionada comprovação ocorre depois desse último ato jurisdicional. (PUIL n. 5001738-15.2017.4.04.7009/PR, julgado em 26/8/2021)

 

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com inclusão de tempo de trabalho especial posterior ao requerimento administrativo, desde que devidamente comprovada a atividade especial e respeitados os limites da causa de pedir, o contraditório e a ampla defesa. (PUIL n. 5004019-12.2015.4.04.7009/PR, julgado em 27/05/2021)

 

É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefícios previstos nas regras de transição da EC 103/19, mesmo que o requerimento original preceda à vigência da emenda constitucional. (PUIL n. 5003210-40.2020.4.04.7205/SC, julgado em 27/05/2021)

 

Nos casos de reafirmação da DER, somente a partir do 46º dia da intimação é que surgirão parcelas vencidas consideradas em mora, incidindo juros moratórios a partir de então. (PUIL N. 1001795-11.2019.4.01.3810, julgado em 17/03/2022).

 

Dessa forma, para verificação do direito de aposentação em caso de reafirmação da DER, há que se verificar a contagem de tempo de contribuição em 3 diferentes momentos:

- até a decisão administrativa, caso tenha havido expresso pedido nesse sentido, situação na qual se cuida da reafirmação da DER administrativa;

- na data da citação do réu, na via judicial, para cômputo de tempo posterior à decisão administrativa;

- no curso do processo judicial, na data de atingimento dos requisitos para aposentação ou em data expressamente requerida pela parte interessada. 

Em cada uma dessas situações, a DIB e o cômputo de juros de mora deverão observar os precedentes acima relacionados.

Feitas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Considerando que houve recolhimento regular de contribuições após a DER, a análise de tempo contributivo, até esta data, é a seguinte:

 

 

 

Observa-se que, mediante reafirmação da DER, a autor teria cumprido os requisitos para a aposentação em 29/01/2022, data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.

Assim sendo, nos termos da fundamentação acima exarada, o DIB do benefício deve ser fixada na data da citação, em 31/05/2022.

 

Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS:

 

O cômputo de juros de mora deverá observar o seguinte precedente: Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária. (PUIL n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, julgado em 25/10/2017).

Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/08/2018.

  2. A parte autora alega fazer jus ao benefício mediante o cômputo de períodos trabalhados entre 1974 e 1979, além de contribuições recolhidas em 01/2017 e 02/2017. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para data em que completou os requisitos necessários à concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou vínculos empregatícios não reconhecidos pelo INSS; (ii) estabelecer se as contribuições previdenciárias recolhidas podem ser computadas para fins de carência; (iii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A anotação em CTPS realizada de forma extemporânea, sem a apresentação de outros elementos materiais que a corroborem, não configura início de prova material para fins previdenciários, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 240 e 199.

  2. O vínculo empregatício com a empresa Granja Betinha Ltda. (02/05/1974 a 10/09/1974 e 11/05/1976 a 23/07/1976) não pode ser reconhecido, pois a parte autora não apresentou prova documental robusta nem produziu prova oral capaz de suprir a ausência de registros no CNIS ou CTPS.

  3. O vínculo com a empresa Cia Ind. Cons. Alimentos CICA (21/12/1976 a 14/05/1979) também não pode ser computado, pois a anotação na CTPS é extemporânea e não foi corroborada por outros documentos, conforme entendimento do Tema 240 da TNU.

  4. As contribuições realizadas em 01/2017 e 02/2017 não podem ser consideradas para fins de carência, pois a responsabilidade pelo recolhimento e complementação até o valor mínimo legal recai sobre o segurado contribuinte individual ou facultativo, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/91.

  5. A reafirmação da DER é possível quando o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes da decisão final, nos termos do artigo 176-D do Decreto 3.048/1999.

  6. No caso concreto, a parte autora implementou os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, devendo ser fixada a DIB na data da citação, em 31/05/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48 e 55; Lei 8.212/91, art. 30, II e 45-A; Decreto 3.048/1999, art. 176-D; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 240, PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, j. 28/04/2021; TNU, Tema 199, PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 16/07/2014; TRF4, AC 5002472-26.2018.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23/10/2019; TRF3, ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 17/08/2018; TRF4, PUIL 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, j. 25/10/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal