
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-54.2023.4.03.6318
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO MOREIRA LIPORACCE
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP352033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor, Renato Moreira Liporacce, buscou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) na condição de pessoa com deficiência, após indeferimento administrativo pelo INSS ao requerimento formulado em 31/05/2021. Na petição inicial (id 306757213), o autor alegou ser portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias (CID-10: F19.2), com histórico de tentativas de autoextermínio, distúrbios neurológicos e alteração de comportamento. Argumentou que vivia em situação de miserabilidade, residindo sozinho e sem renda para prover sua própria manutenção, tendo seu pedido administrativo negado indevidamente pelo INSS sob o fundamento de "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único". O INSS, em contestação (id 306757794), alegou prescrição quinquenal e defendeu que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, principalmente por não possuir impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustentou também a ausência de inscrição ou atualização do Cadastro Único como requisito para concessão do benefício. Foi realizada perícia médica (id 306757819) em 30/08/2023, na qual o perito concluiu que o autor possuía quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias (CID-10: F19.2). Entretanto, considerou a incapacidade como total e temporária, estimando recuperação em cerca de 3 meses, não configurando impedimento de longo prazo superior a 2 anos. Foi também realizada perícia social (id 306757883), que constatou que o autor residia sozinho em condições precárias, sem renda fixa, com vínculos familiares rompidos e em situação de alto risco e vulnerabilidade social. Em sentença (id 306757890), o juízo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (31/05/2021), por entender estarem presentes tanto o requisito da deficiência quanto o da miserabilidade. O magistrado considerou que o autor preenchia o critério de pessoa com deficiência, uma vez que já havia diagnóstico de transtorno mental (CID-10: F19.2) desde 2021, e que a renda familiar per capita era inferior a 1/4 do salário-mínimo. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado (id 306757893), alegando ausência de impedimento de longo prazo, conforme exigido pela lei, uma vez que o perito estimou recuperação em 3 meses. Também sustentou a ausência de inscrição/atualização no CadÚnico como requisito essencial para concessão do benefício. Em contrarrazões (id 306757896), o autor defendeu a manutenção da sentença, argumentando que os documentos médicos demonstravam que desde 12/04/2021 já realizava tratamento psiquiátrico e que suas condições sociais desfavoráveis agravavam seu quadro clínico. É o relatório.
VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No tocante à legislação que rege o benefício em questão, interessa também o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao deficiente, há que se observar a jurisprudência consolidada na TNU, no Tema n. 173, cuja tese prescreve: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Em relação ao critério da miserabilidade, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Na esteira dessa conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Ademais, para aferição da renda per capita, deve-se observar os estritos termos legais, conforme decidiu a TNU no julgamento do Tema n. 73, nos seguintes termos: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Conforme acima relatado, o requisito da miserabilidade não é controvertido. A lide reside na verificação da condição de pessoa com deficiência, reconhecida em sentença e impugnada pelo réu em seu recurso inominado. Entendo que cabe razão ao recorrente. Consta do laudo médico pericial, elaborado em 30/08/2023, que o autor possui transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias, síndrome de dependência (CID-10: F19.2). O perito concluiu que o paciente apresenta histórico de forte desejo de utilizar álcool, maconha, solventes e cocaína/crack, com dificuldade de controlar o consumo, evidência de tolerância e abandono progressivo de outros prazeres em função do uso das substâncias. No exame, o autor compareceu com vestuário sujo, relatou que não trabalhava desde que saiu da cadeia em 2018, e que sua madrinha cuidava dele. Afirmou ter usado diversas substâncias no passado, incluindo esmalte, cocaína, maconha e crack, mas disse estar abstinente. O perito constatou que o autor fazia uso de medicações (risperidona, carbamazepina e diazepam) e tratamento no CAPS. O perito médico considerou que o autor estava incapaz para exercer sua atividade de catador de recicláveis, porém avaliou que essa incapacidade era total e temporária, estimando recuperação em aproximadamente 3 meses. Concluiu que o quadro clínico não impedia a participação efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em longo prazo, pois seria possível otimizar o tratamento medicamentoso e intensificar o acompanhamento multiprofissional. Em resposta aos quesitos, o perito informou que o impedimento não produziria efeitos por prazo superior a 2 anos, conforme exigido pelo art. 20, §10, da Lei 8.742/93 para caracterização de deficiência para fins de benefício assistencial. Dessa forma, entendo que o laudo pericial produzido nos autos, sem qualquer impugnação fundamentada das partes, indica a inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos da fundamentação acima exarada. Os documentos médicos particulares, que indicam a existência da doença no ano de 2021, não permitem a conclusão de ocorrência de impedimentos de forma ininterrupta. De fato, o relatório médico de id 306757786 – pag. 1 indica que o transtorno mental do autor, embora crônico, é sujeito a recidivas, informação que impede a conclusão de existência de impedimentos de modo ininterrupto de maio de 2021 a agosto de 2023 (data do exame pericial judicial). Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Revogo a tutela de urgência deferida em sentença. Possível a repetição de eventuais parcelas recebidas a esse título (Tema n. 692 do STJ). É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) a pessoa com transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias (CID-10: F19.2), com requerimento administrativo negado em 31/05/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, especificamente se apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental superior a dois anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e o Tema 173 da TNU, para concessão do benefício assistencial é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos.
O laudo pericial judicial concluiu que o autor possui transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias (CID-10: F19.2), porém com incapacidade total e temporária, estimando recuperação em aproximadamente 3 meses, não configurando impedimento de longo prazo superior a 2 anos conforme exigido pela legislação.
Os documentos médicos particulares, que indicam a existência da doença desde 2021, não permitem concluir pela ocorrência de impedimentos de forma ininterrupta, considerando que o transtorno, embora crônico, é sujeito a recidivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013; TNU, Tema nº 173; TNU, Tema nº 73; STJ, Tema nº 692.