RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-18.2023.4.03.6307
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CARNIETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-18.2023.4.03.6307 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CARNIETO Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-18.2023.4.03.6307 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CARNIETO Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recorrente alega direito ao enquadramento do período de 29/04/1995 a 30/06/2007 em decorrência da exposição a agentes químicos e biológicos. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024) Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d) A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos No que tange aos agentes químicos, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Conforme fixado pela TNU, a partir de 07/05/1999, quando publicado o Decreto 3.048/99 as disposições trabalhistas foram internalizadas no Direito Previdenciário e surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial: Apenas com a publicação da MP 1.729 em 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/98 e alterou novamente o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, exigiu-se observância da legislação trabalhista na elaboração do laudo técnico, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Há precedente desta TNU no sentido de que "a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário" (PEDILEF 5004638-26.2012.40.4.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data da publicação: 13/09/2016). Na verdade, vislumbra-se que a aplicação da legislação trabalhista na avaliação das condições ambientais de trabalho normatizou-se efetivamente com o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Extrai-se da redação original do § 7º do art. 68 que devem ser verificados os parâmetros indicados nas Normas Regulamentadoras 6, 7, 9 e 15, aprovadas pela Portaria/MTb 3.214/1978, para fins de aceitação do laudo técnico. (...) Tais considerações levam à conclusão de que é inviável o emprego, como regra geral, das metodologias apontadas na NR-15/MTE para avaliação dos níveis de exposição de agentes nocivos antes de sua integração no ordenamento previdenciário, pelo Decreto 3.048/99. E é inegável que, em se tratando dos elementos químicos aludidos no item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, exige-se tão somente a sua presença no processo produtivo ou no ambiente laboral. Para tais agentes, não há nenhuma menção a critérios quantitativos de avaliação. Desse modo, os serviços prestados com exposição a agentes químicos, durante a vigência do Decreto 2.172/97, dispensam análise quantitativa de risco. (TNU, PUIL (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 13/07/2020 – destaques nossos) Desta forma, até 06/05/1999 o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir de 07/05/1999 é necessário observar as normas que estabelecem níveis de concentração para caracterização da prejudicialidade relativa aos agentes químicos. De se observar, no entanto, que a NR-15 elenca certos agentes como de análise qualitativa (ex. agentes previstos no anexo 13) e outros agentes de análise quantitativa (ex. agentes previstos no anexo 11). Em atenção a isso a TNU estabeleceu que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma” (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019; PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/11/2018 e PUIL 0046624-87.2010.4.01.3300, Fabio de Souza Silva, 21/06/2021). Registro, em complementação, que os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013), a análise é feita de forma qualitativa e a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, conforme fixado pela TNU no Tema 170: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018) – destaques nossos. Definiu a TNU ainda que “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira). E no julgamento do Tema 298 a TNU fixou que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.404.7115/RS). Agentes Biológicos na caracterização do tempo especial O Decreto 53.831/64 previa os agentes biológicos como agentes nocivos em seu Anexo, itens 1.3.0, divididos em duas categorias: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela, Mormo e Tétano, todos patógenos/doenças infectocontagiosas, basicamente presentes em animais ou seus dejetos, portanto relacionados ao trabalho com estes, de forma habitual; e 1.3.2 – Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos, portanto agentes patológicos, sejam vírus, bactérias, protozoários ou fungos, mais uma vez sendo necessária a habitualidade da exposição. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5 – germes. A partir do Decreto 2.172/97 a legislação previdenciária sofreu profundas alterações, como já mencionado, passando a tratar da questão da exposição a agentes nocivos de maneira mais técnica e exigindo a pormenorização destes. Em relação aos agentes biológicos, o item 3.0.0 do Anexo IV trouxe seu rol, com a seguinte explanação em sua cabeça: “exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas”, e depois identificando que a exposição aos agentes biológicos somente seria nociva nas atividades constantes do item 3.0.1: Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas, em trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, com animais infectados para tratamento ou preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, anatomia e anátomo-histologia, exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, trabalhos em fossas, galerias e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores ou coleta e industrialização do lixo. O Anexo IV do Decreto 3.048/99, por fim, com as alterações do Decreto 4.882/03, alterou os agentes previstos no item 3.0.1 para “Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e suas Toxinas”, uma pequena alteração que enfatiza a necessidade de se estar diante de agentes que possam ser transmitidos e contagiar o profissional, mantendo-se a redação em todo o restante. De se notar que há a possibilidade de contato com microorganismos infecciosos em toda espécie de atividade, já que não há como controlar a dispersão destes. Mas há atividades em que esta exposição é muito mais provável por sua natureza. São estas, na escolha do legislador, aquelas constantes do item 3.0.1. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos é sempre qualitativa. Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, o Tema 205/TNU fixou: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Acerca da comprovação da habitualidade e a permanência na exposição aos agentes biológicos, o Tema 211/TNU fixou: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019). Assim, a avaliação da existência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos deve-se valer da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, conforme o caso concreto. Da possibilidade de aposentadoria especial ao contribuinte individual A possibilidade de obtenção de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo contribuinte individual está pacificada pela TNU, que editou em 2012 a Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” Posteriormente o STJ, no julgamento do PET 9194, também externou entendimento favorável ao reconhecimento da especialidade do contribuinte individual: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) No mesmo sentido, ainda: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 2.104.649/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – destaques nossos) Assim, não existe óbice ao enquadramento do trabalho do contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física nos termos da legislação; sendo possível, também, se o caso, o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA DENTISTA AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) de 29/04/1995 a 30/06/2007 – LTCAT (ID 313327889 - Pág. 44 e ss.) Registro, inicialmente, que no requerimento de 2020 o período de 01/01/1994 a 28/04/1995 foi enquadrado por categoria profissional pelo INSS (ID 313327905 - Pág. 65 e 313327905 - Pág. 50). Como visto, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial pelo contribuinte individual foi pacificada pela Súmula 62/TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” O autor juntou documentos que evidenciam o trabalho como dentista autônomo no período requerido na presente ação (ID 313327889 - Pág. 3 e ss. e 313327905 - Pág. 6 e ss.). As fichas de pacientes juntadas mencionam realização de canal, curativos, cirurgia periodontal, limpeza, entre outros. No documento da Prefeitura Municipal de Botucatu juntado no ID 313327889 - Pág. 8 consta o registro do autor no ramo “cirurgião dentista”. O laudo técnico juntado é assinado por pessoa que se identifica como Engenheiro de Segurança do trabalho e faz análise individualizada do trabalho realizado pelo autor pelo período de 09/1994 a 06/2007, em cargo identificado como de cirurgião dentista. O laudo técnico informa exposição a agentes químicos e biológicos de modo habitual e permanente. Entre os agentes biológicos menciona “microorganismos como HBV e HIV” Entre os agentes químicos menciona exposição a mercurio presente no amálgama dentário. Os agentes biológicos mencionados, como visto anteriormente, encontram previsão para enquadramento na legislação. A descrição de atividades constante do Laudo indica que o risco de contaminação era superior ao risco em geral e que a exposição se dava em caráter indissociável da prestação do serviço (Temas 205/TNU e 211/TNU), pois trabalhava no atendimento de pacientes, realizando extração de dentes, tratamento de doenças de gengivas, canais, cirurgias bucomaxilofaciais, implantes entre outros. Em relação ao enfermeiro/técnico/auxiliar de enfermagem já decidiu a TNU que “não é necessário que a atividade seja desenvolvida em setores específicos ou em contato exclusivo com pacientes infectados”, não se exigindo, ainda, “contato direto e permanente com doentes infectocontagiosos” (TNU - PUIL (Turma) 5002838-27.2020.4.04.7000, Neian Milhomem Cruz, 13/02/2025). O mesmo raciocínio se aplica aos dentistas. Quanto ao uso de EPIs relacionados a agentes biológicos já decidiu essa Turma que em observâncias às regras da NR-06 “o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)”: Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que não foram cumpridas as regras dispostas no Anexo I da NR-06, ou seja, no caso presente não foram utilizados todos os equipamentos de segurança elencados na norma para barrar de forma eficaz a exposição aos agentes biológicos, não desempenhando adequadamente a função de atenuar a absorção dos microorganismos. Verifica-se que em se tratando de exposição aos agentes biológicos, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). (14ª TR/SP, RecInoCiv 5004506-18.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 14/10/2024, DJEN: 18/10/2024 – trecho copiado do voto) No caso em análise os EPIs listados no PPP (luvas, máscaras, óculos, avental) deixam dúvida quanto à real eficácia na neutralização dos agentes agressivos em relação a todos esses meios de contaminação possíveis, e para essas situações o STF fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 555 que “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora não juntado PPP, no presente caso o Laudo Técnico juntado traz todos os elementos necessários à análise da atividade especial. Na contagem do INSS foram computados os períodos de 29/04/1995 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 30/06/2007, sendo possível o computo especial apenas de períodos existentes no tempo contributivo. Assim, cabível parcial provimento ao recurso para enquadramento dos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 30/06/2007 em razão da exposição a agentes biológicos, ficando prejudicada a análise dos agentes químicos. Da concessão da aposentadoria Após os ajustes referentes aos períodos reconhecidos em relação à contagem do requerimento de 06/11/2020 (ID 313327905 - Pág. 48), conforme tabela abaixo, a parte autora perfaz 36 anos, 5 meses e 22 dias de contribuição até a DER e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91): Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou o direito à aposentadoria tanto com base no direito adquirido em 13/11/2019 (data de publicação da EC 103/19), quanto com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, com pagamentos a partir do requerimento administrativo (DER). Registro que o cálculo do benefício na hipótese do art. 17, deve observar o disposto no art. 17, parágrafo único, da mesma EC, ou seja, “de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Para a aposentadoria com fundamento no art. 17 da EC a legislação não trouxe expressa previsão de afastamento do fator previdenciário mediante implemento de pontos (art. 188-K, § 3º, do Decreto 3.048/99 (com alterações do Decreto 10.410/20). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para o fim de: (a) Declarar o direito à conversão especial do (s) período (s) de 29/04/1995 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 30/06/2007; (b) Determinar ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/11/2020 (DER) e (c) Determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Encaminhe-se ao INSS, para respectiva implantação. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. Tópico Síntese – Tutela Aposentadoria Código da espécie do benefício: 42 – Aposentadoria por tempo de contribuição Prazo para cumprimento da ordem: 30 dias Implantação padrão: Sim DIB: 06/11/2020 DIP da tutela: 1º dia do mês em que proferida a decisão de deferimento da tutela
5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÚMULA 62/TNU. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CARACTERIZADA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS EM CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS 205/TNU e 211/TNU. AFASTADA A EFICÁCIA DO EPI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.