
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-95.2021.4.03.6327
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INEZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-95.2021.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-95.2021.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA INEZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período de 01/08/2016 a 30/08/2017. INSS alega impossibilidade de cômputo de tempo comum não constante do CNIS. Parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas Quanto ao ponto, a Súmula 68 da TNU dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC). Assim, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024) Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d) A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente. O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, após embargos de declaração, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destaques nossos) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Agentes Biológicos na caracterização do tempo especial O Decreto 53.831/64 previa os agentes biológicos como agentes nocivos em seu Anexo, itens 1.3.0, divididos em duas categorias: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela, Mormo e Tétano, todos patógenos/doenças infectocontagiosas, basicamente presentes em animais ou seus dejetos, portanto relacionados ao trabalho com estes, de forma habitual; e 1.3.2 – Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos, portanto agentes patológicos, sejam vírus, bactérias, protozoários ou fungos, mais uma vez sendo necessária a habitualidade da exposição. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5 – germes. A partir do Decreto 2.172/97 a legislação previdenciária sofreu profundas alterações, como já mencionado, passando a tratar da questão da exposição a agentes nocivos de maneira mais técnica e exigindo a pormenorização destes. Em relação aos agentes biológicos, o item 3.0.0 do Anexo IV trouxe seu rol, com a seguinte explanação em sua cabeça: “exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas”, e depois identificando que a exposição aos agentes biológicos somente seria nociva nas atividades constantes do item 3.0.1: Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas, em trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, com animais infectados para tratamento ou preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, anatomia e anátomo-histologia, exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, trabalhos em fossas, galerias e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores ou coleta e industrialização do lixo. O Anexo IV do Decreto 3.048/99, por fim, com as alterações do Decreto 4.882/03, alterou os agentes previstos no item 3.0.1 para “Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e suas Toxinas”, uma pequena alteração que enfatiza a necessidade de se estar diante de agentes que possam ser transmitidos e contagiar o profissional, mantendo-se a redação em todo o restante. De se notar que há a possibilidade de contato com microorganismos infecciosos em toda espécie de atividade, já que não há como controlar a dispersão destes. Mas há atividades em que esta exposição é muito mais provável por sua natureza. São estas, na escolha do legislador, aquelas constantes do item 3.0.1. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos é sempre qualitativa. Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, o Tema 205/TNU fixou: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Acerca da comprovação da habitualidade e a permanência na exposição aos agentes biológicos, o Tema 211/TNU fixou: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019). Assim, a avaliação da existência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos deve-se valer da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, conforme o caso concreto. Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA Parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., de 02/12/1997 a 20/02/2017, como auxiliar de limpeza – PPP ID 265383997 - Pág. 72 e ss. Consta responsável pelos registros ambientais a partir de 23/08/2006, cumprindo, em parte o Tema 208/TNU. Dessa forma, não é possível o enquadramento do período de 02/12/1997 a 22/08/2006. No período de 23/08/2006 a 31/12/2007, consta do PPP exposição a agentes biológicos (recolhimento de lixo), químicos (produtos domissanitários) e ruído inferior aos limites de tolerância previstos na legislação na época. Há informação de EPI eficaz (sem CA). No que tange aos agentes químicos, a menção a produtos domissanitários, trata-se de indicação genérica, que não especifica a composição dos agentes informados, não sendo possível o enquadramento. Com relação aos agentes biológicos, a descrição das atividades contida no PPP não evidencia a exposição a microorganismos infectocontagiosos de forma indissociável da prestação do serviço, nos termos dos Temas 205 e 211/TNU. Desta forma, não cabe enquadramento do período. No período de 01/01/2008 a 31/05/2012, consta do PPP que parte autora laborou como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar (Hospital da Clínica Norte). No período de 01/06/2012 a 20/02/2017, o PPP informa que autora atuou como auxiliar de limpeza em Unidade Básica de Saúde (UBS Buquirinha), que, apesar de não se tratar de hospital, atende a pacientes com diversas patologias. Destaque-se que o laudo produzido na ação trabalhista, corrobora os serviços prestados pela autora na UBS e o contato com pacientes e materiais infectados (ID 265383988 - Pág. 159 e ss.). Consta exposição a agentes biológicos e colhe-se da profissiografia que parte autora, em ambas as instituições, “executava a atividade de limpeza em área de cuidados com a saúde, fazendo limpeza, conservação de diversas áreas.” A Sumula 82 de TNU prevê: "O código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". No PEDILEF 50025992820134047013 (DOU 18/12/2015), a TNU entendeu que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares (ou locais equiparados, como clínicas, sanatórios, etc) estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros. Assim, a descrição das atividades contida no PPP evidenciada a exposição a microorganismos infectocontagiosos de forma indissociável da prestação do serviço, nos termos dos Temas 205 e 211/TNU. Tema 213/TNU: Conforme súmula 87, TNU “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Ademais, no caso em análise não há especificação dos certificados de aprovação referentes aos EPIs no PPP, o que deixa dúvida quanto à real eficácia na neutralização dos agentes agressivos, e para essas situações o STF fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 555 que “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Assim, restou evidenciado o direito ao enquadramento do período de 01/01/2008 a 20/02/2017. b) MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., de 08/06/2017 a 01/07/2019, como auxiliar de limpeza - PPP ID 265383997 - Pág. 56 e ss. Consta responsável pelos registros ambientais no período, cumprindo o Tema 208/TNU. O PPP informa exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias etc.), no labor na Secretaria da Saúde SJC. Consta da profissiografia que parte autora laborava “na limpeza geral do setor, piso, parede, móveis, etc, consistindo em passar pano úmido ou molhado em água para limpeza e recolhimento de lixo decorrente da limpeza” O período não pode ser enquadrado como especial. Das atividades descritas na profissiografia não é possível a conclusão de que a eventual exposição a agentes biológicos ocorresse de maneira indissociável do exercício de suas funções. Parte autora trabalhava na Secretaria de Saúde e não em ambiente hospitalar. Não é qualquer exposição a agentes biológicos que permite o reconhecimento do período como especial; é necessário que tais agentes sejam germes ou parasitas propagadores de doenças infectocontagiosas e que a exposição tenha um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Temas 205 e 211/TNU). Portanto, não cabe enquadramento do período. RECURSO DO INSS Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade. Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. É o que concluo da leitura de precedentes das duas Turmas competentes para o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. 4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - Quinta Turma, Recurso Especial – 585511/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. - É defeso em sede de recurso especial o exame de provas, nos termos da Súmula nº 07/STJ, não se podendo questionar o que afirmou o Tribunal a quo, quando indicou a presença de início de prova material. - Recurso especial não conhecido. (STJ - Sexta Turma, Recurso Especial – 396668/CE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 17/06/2002 – destacou-se) A sentença assim decidiu: No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento do período de 01/08/2016 a 30/08/2017, trabalhado na empresa Comatic Comércio e Serviços Ltda. Para comprovar o alegado, juntou aos autos cópia da CTPS e da reclamação trabalhista (fls. 01/396 do ID 187084827e fls. 01/396 do ID 187084829). Em depoimento pessoal, a autora narrou de forma clara e precisa o período e esclareceu que continua trabalhando no mesmo local, na empresa MM Ambiental Limpeza e Conservação Ltda, que assumiu após a falência da Comatic Comércio e Serviços Ltda. Portanto, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 01/08/2016 a 30/08/2017. O período pleiteado consta no CNIS a partir de 08/06/2017 – ID 265384016 - Pág. 1. O vínculo está anotado na CTPS em ordem sequencial e cronológica e foi corroborado pela prova produzida nos autos. Assim, sem apresentação/comprovação de argumento específico atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS pela ré, a sentença deve ser mantida. Da concessão da aposentadoria Acrescido o tempo especial e comum reconhecidos à contagem do INSS (ID 265383997 - Pág. 83 e ss.), conforme tabela abaixo, a parte autora perfaz 29 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição até a DER e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91): Verifica-se, portanto, que a parte autora conta com tempo de contribuição insuficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria. Da reafirmação da DER: O STJ fixou no Tema 995 que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019. Após esse tema repetitivo definiu a TNU, ainda, que se implementados os requisitos ANTES do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); se implementados os requisitos em qualquer momento APÓS o encerramento do processo administrativo, os juros moratórios devem incidir a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.727.069). DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REFERIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, UNICAMENTE PARA SE CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Nos casos de reafirmação da DER, se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP que devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS (PEDLEF 0001824-92.2011.4.02.5051), com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 2. Precedentes desta TNU: PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 10/02/2022; e PEDLEF 5001118-92.2020.4.04.7107, de minha Relatoria, julgado em 13/03/2024. 3. No acórdão ora recorrido, a questão foi decidida em termos diversos. Isso porque o acórdão se manteve atento à regra geral de incidência prevista no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a indicar que sua incidência seria dada desde a citação. 4. É certo, assim, que o acórdão de origem não adotou a orientação contida no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, de modo que o pedido de uniformização nacional, portanto, deve ser provido, uma vez que já restou assentado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.727.063 (Tema 995), que apenas incidirão juros moratórios, caso o INSS não implante o benefício em 45 dias de sua intimação. Havendo reafirmação da DER, portanto, o termo inicial dos juros moratórios é o 46º dia da intimação para a implantação do benefício, caso esta determinação não seja cumprida. 5. Pedido Nacional de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR o acórdão de origem, unicamente para consignar que os juros moratórios apenas serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509703-64.2022.4.05.8013, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 18/04/2024 – destaques nossos) Porém, quando implementados os requisitos em data posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação as duas turmas do STJ que tratam de matéria de direito público vem decidindo ser possível a reafirmação da DER, porém com fixação do termo inicial do benefício na data da citação (não sendo possível a reafirmação a DER para a data de implemento dos requisitos de concessão): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VI - Agravo Interno improvido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 – destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - destaques nossos) Necessário registrar que, após publicação da Emenda Constitucional nº 113/2019 (em 09/12/2021), tanto correção monetária quanto juros dão-se unicamente por incidência da SELIC. Com relação à reafirmação da DER, de se registrar ainda que: a) O fato novo não deve alterar os limites objetivos da demanda b) O INSS fica dispensado do ônus da sucumbência se “reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”. c) A reafirmação da DER pode ser reconhecida de ofício. Do caso em análise. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra continuidade de vínculo/recolhimentos. Em 13/04/2022 (após citação) a parte autora conta com 30 anos, 09 meses e 20 dias de contribuição: Conforme se verifica da tabela acima, nessa data a parte autora comprova o implemento da regra de transição estabelecida pelos arts. 15, 16 e 17 da EC 103/19. De se registrar que para a regra de transição do art. 17 a legislação prevê a incidência do fator previdenciário, sem possibilidade de afastar essa incidência mediante implemento de pontos (art. 17, parágrafo único da EC 103/19 e 188-K, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99 (com alterações do Decreto 10.410/20). Desta forma, devida a aposentadoria a partir de 13/04/2022 (DER reafirmada). Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de: (a) declarar o direito à conversão especial do (s) período (s) de 01/01/2008 a 20/02/2017; (b) Determinar ao réu que implante o benefício de aposentadoria a partir de 13/04/2022 (DER reafirmada), conforme opção a ser exercida pela autora e (c) determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Encaminhe-se ao INSS, para respectiva implantação. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUXILIAR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (HOSPITAL/UBS). TEMAS 208/TNU 205/TNU 211/TNU 213/TNU E 555/STF E SÚMULAS 82/TNU E 87/TNU. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS CORROBORADA POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS ATINENTE A COMPROMETIMENTO DA FIDEDIGNIDADE DA CTPS. DIREITO À APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.