Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001210-72.2020.4.03.6303

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO ROBERTO NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001210-72.2020.4.03.6303

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO ROBERTO NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001210-72.2020.4.03.6303

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO ROBERTO NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, MARCIO ROBERTO NOGUEIRA - CPF: 976.697.929-49, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a:

a) obrigação de fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais de trabalho junto ao empregador Bann Química Ltda. de 08/09/1995 a 02/12/1998, de 20/04/2002 a 20/04/2006, 21/04/2006 a 20/04/2007, averbando-os em seu sistema;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.553.261-0) por meio do recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 26/09/2016 e fixando-se a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2022.

Em seu recurso o autor pleiteia o enquadramento também dos períodos de 03/12/1998 a 19/04/2002 e 21/04/2007 a 26/09/2016.

Em seu recurso o INSS impugnou o enquadramento dos períodos de 08/09/1995 a 02/12/1998, 20/04/2002 a 20/04/2006 e 21/04/2006 a 20/04/2007.

Preliminarmente. Inicialmente, reconheço que não é mais necessário o sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ desafetou o Tema 1090 por questões processuais em 04/04/2023 no julgamento do RESP 1.828.606. Posteriormente, em 13/12/2024, o STJ afetou novos processos ao Tema 1090 (Paradigma REsp 2082072/RS), mas sem determinação de suspensão dos processos na atual fase (conforme consta do sitio do STJ: “há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”).

Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum.

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes.

Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos.

A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais:

3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho

4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos.

6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008)

Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador.

A “habitualidade e permanência” na exposição éaferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022).

Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP

Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.)

Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo

O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011).

Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012).

Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos)

Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto:

(...)

9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu:

(i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica;

(ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015);

(iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente;

(iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; 

(v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo;

(vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente;

(vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade);

(viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT.

10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico

11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 

12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha:

3.  Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado).

A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja,  informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientaisEssa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”.

Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60).

Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. 

Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso.

Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ...

13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador.

(...)

(TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos)

Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU:

RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024)

RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024)

Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.

Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas.

Do agente ruído e seus limites de tolerância

 Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003).

Da metodologia de aferição do ruído

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.

O Tema 174/TNU definiu que:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019)

Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv
5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024).

No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024)

Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d)  A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU.

Do uso de EPI

Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP)

A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU).

Do calor

Com base no Decreto 53.831/64, até 05/03/1997 era considerada especial a exposição a calor proveniente de fontes artificiais”, “acima de 28°”.

1.0.0 - Agentes

1.1.0 - Físicos

1.1.1 - CALOR – Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Classificação: Insalubre

Tempo de trabalho mínimo: 25 anos

Observação: Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria   Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.4) e depois o Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) passaram a fazer referência aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78. Por sua vez, a NR 15 especifica que o calor deve ser avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, estabelecendo distinção de limites conforme o tipo de atividade seja qualificado como “leve”, “moderado” ou “pesado”:

REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE

INTERMITENTE COM DESCANSO NO

PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO

(por hora)

 

TIPO DE ATIVIDADE

 

LEVE

MODERADA

PESADA

 

Trabalho contínuo

até 30,0 IBUTG

até 26,7 IBUTG

até 25,0 IBUTG

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5 IBUTG

26,8 a 28,0 IBUTG

25,1 a 25,9 IBUTG

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4 IBUTG

28,1 a 29,4 IBUTG

26,0 a 27,9 IBUTG

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2 IBUTG

29,5 a 31,1 IBUTG

28,0 a 30,0 IBUTG

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2 IBUTG

acima de 31,1 IBUTG

acima de 30,0 IBUTG

Consoante NR 15 entende-se por trabalho: a) Leve: aquele sentado, com movimentos moderados nos braços, tronco e pernas (ex. digitar ou dirigir) ou de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Moderado: sentado, com movimentos vigorosos nos braços e pernas ou de pé, o trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; ou, em movimento, o trabalho moderado de levantar ou empurrar; c) Pesado: o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) ou o trabalho fatigante. Verifica-se que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.

Em razão disso, “após 5/3/1997 a medição da exposição ao agente físico calor deve ser feita utilizando-se o IBUTG” (TNU, PUIL (Turma) 0500887-29.2018.4.05.8500, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - 27/05/2019) e deve ser observada a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada”.

A TNU também fixou a seguinte orientação:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PUIL (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO) – destaques nossos

No mesmo sentido o Pedilef 0501354-39.2017.4.05.8307, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 22/08/2019, data da publicação 23/08/2019.

Assim: a) para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou moderada, pela descrição das atividades realizadas, no caso de omissão da documentação constante dos autos; b) para o trabalho intermitente com descanso em outro local, necessária a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor, conforme descrito no quadro 2 do Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada.

A TNU no PUIL 05012181320154058307 (Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJE 30/10/2017) e PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312 (Rel. Susana Sbrogio Galia, 17/12/2021) fixou a tese de que entre 06/03/1997 e 08/12/2019 é possível o enquadramento do calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a exposição em nível superior ao limite de tolerância de forma habitual e permanente:

INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO".  (TNU, PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312, SUSANA SBROGIO GALIA, 17/12/2021) – destaques nossos

A partir de 09/12/2019, a Portaria SEPRT nº 1.359/19 modificou o anexo III da NR 15, alterando os limites de tolerância e a metodologia de avaliação do calor, bem como excluiu a possibilidade de enquadramento no caso de atividades com exposição a calor natural a céu aberto, devendo-se observar o disposto nesse normativo a partir de sua vigência. Novas modificações normativas ocorreram com a Portaria MPT 426/21 (publicada em 08/10/2021), aplicáveis ao labor exercido após a data em que entrou em vigor.

De se registrar, por fim, que a TNU afetou o Tema 323 que visa avaliar “quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição a agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)” (Pedilef 0510577-41.2020.405.8200/PB, decisão de afetação: 15/03/2023, Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar). Esse tema ainda se encontra pendente de julgamento.

Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos

No que tange aos agentes químicos, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial.

Conforme fixado pela TNU, a partir de 07/05/1999, quando publicado o Decreto 3.048/99 as disposições trabalhistas foram internalizadas no Direito Previdenciário e surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial:

Apenas com a publicação da MP 1.729 em 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/98 e alterou novamente o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, exigiu-se observância da legislação trabalhista na elaboração do laudo técnico, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Há precedente desta TNU no sentido de que "a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário" (PEDILEF 5004638-26.2012.40.4.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data da publicação: 13/09/2016).

Na verdade, vislumbra-se que a aplicação da legislação trabalhista na avaliação das condições ambientais de trabalho normatizou-se efetivamente com o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Extrai-se da redação original do § 7º do art. 68 que devem ser verificados os parâmetros indicados nas Normas Regulamentadoras 6, 7, 9 e 15, aprovadas pela Portaria/MTb 3.214/1978, para fins de aceitação do laudo técnico.  

(...)

Tais considerações levam à conclusão de que é inviável o emprego, como regra geral, das metodologias apontadas na NR-15/MTE para avaliação dos níveis de exposição de agentes nocivos antes de sua integração no ordenamento previdenciário, pelo Decreto 3.048/99. E é inegável que, em se tratando dos elementos químicos aludidos no item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, exige-se tão somente a sua presença no processo produtivo ou no ambiente laboral. Para tais agentes, não há nenhuma menção a critérios quantitativos de avaliação. Desse modo, os serviços prestados com exposição a agentes químicos, durante a vigência do Decreto 2.172/97, dispensam análise quantitativa de risco.  

(TNU, PUIL (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 13/07/2020 – destaques nossos)

Desta forma, até 06/05/1999 o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir de 07/05/1999 é necessário observar as normas que estabelecem níveis de concentração para caracterização da prejudicialidade relativa aos agentes químicos.

De se observar, no entanto, que a NR-15 elenca certos agentes como de análise qualitativa (ex. agentes previstos no anexo 13) e outros agentes de análise quantitativa (ex. agentes previstos no anexo 11). Em atenção a isso a TNU estabeleceu que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma” (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019; PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/11/2018 e PUIL 0046624-87.2010.4.01.3300, Fabio de Souza Silva, 21/06/2021).

Registro, em complementação, que os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa.

Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013), a análise é feita de forma qualitativa e a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, conforme fixado pela TNU no Tema 170:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018) – destaques nossos.

Definiu a TNU ainda que “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

E no julgamento do Tema 298 a TNU fixou que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.404.7115/RS).

Da Periculosidade – Inflamáveis GLP

Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que fixou no Tema 534 (Resp 1306113/SC) que pode “ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” :

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – destaques nossos)

O raciocínio em questão pode ser aplicado a outros casos de exposição a periculosidade previstos na lei trabalhista, conforme decidido pela TNU: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica” (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).

Pois bem, a CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui no art. 193 que: “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

À luz do PEDILEF e do art. 193, CLT acima mencionados a TNU veio a decidir que “há que se entender como possível o reconhecimento da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com exposição a combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-8030 e PPP).” (00023068020064036314, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.)

A TNU também reconhece a periculosidade no trabalho com comercio e transporte de gás GLP desde de que demonstrado risco permanente de incêncio e explosão, devendo-se avaliar conforme o caso concreto:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). OPERAÇÕES DE VENDA DIRETA, TRANSPORTE INTERNO, ARRUMAÇÃO E CARGA E DESCARGA EM DEPÓSITO DE ARMAZENAMENTO DE GÁS DE COZINHA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO PERIGO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO, CONFORME NR-16 DO MTE. RISCO NÃO EXCLUSIVO DE QUEM TRANSPORTA BOTIJÕES EM CAMINHÕES ATÉ AS RESIDÊNCIAS. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO EXAUSTIVAMENTE DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DISPENSANDO-SE A RESTITUIÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS, BASTANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.  (TNU, PUIL (Turma) 5000352-65.2018.4.02.5005, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 18/10/2023.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GÁS GLP. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO REAFIRMOU A TESE DO PARADIGMA DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL (Turma) 5006840-50.2019.4.04.7202, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - 11/02/2022) – destaques nossos

De se observar que os requisitos para a percepção do direito ao adicional trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.

Na seara trabalhista, por exemplo, mesmo a situação de intermitência ou eventualidade autoriza o pagamento do adicional de periculosidade (Súmula 47/TST e Súmula 364, I, do TST), dispensabilidade que não se reproduz da seara previdenciária (conforme julgamento repetitivo no Tema 534/STJ mencionado).

Necessária, portanto, a comprovação da exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente nos termos estabelecidos legislação específica previdenciária e repetitivo vinculante do STJ (Tema 534).

Do caso concreto

RECURSO DE AMBAS AS PARTES

a) BANN QUÍMICA LTDA. de 08/09/1995 a 02/12/1998, de 20/04/2002 a 20/04/2006, 21/04/2006 a 20/04/2007, como aux de produção, operador de campo, operador de fabricação e operador de utilidades – no recurso o INSS impugnou o enquadramento desses períodos.

b) BANN QUÍMICA LTDA. de 03/12/1998 a 19/04/2002 e 21/04/2007 a 26/09/2016, como operador de campo, operador de fabricação e operador de utilidades – autor pleiteia o enquadramento especial desses períodos no recurso.

Foi juntado PPP no ID 265327741 - Pág. 29 e ss, que faz menção a exposição a ruído, químicos, calor, GLP e gás natural.

Consta a indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais a partir de 26/02/1997. Não foi juntada declaração ou outros elementos técnicos equivalentes que esclareçam sobre a inexistência de alteração do lay out/ambiente da empresa.

Desta forma, de 08/09/1995 a 25/02/1997 não foi cumprido o Tema 208/TNU em relação ao ruído e calor, não cabendo conversão por exposição a esses agentes.

Porém, tendo em vista que o preenchimento de responsável técnico no PPP tem a função de simplificação do sistema, para que não seja necessário que tal formulário seja acompanhado do laudo pericial, conclui-se que, até 05/03/1997, diante da desnecessidade de apresentação de laudo para os agentes químicos, GLP e gás natural, o PPP é suficiente à comprovação da especialidade, o que está em consonância com o Tema 208/TNU.

O ruído informado nos períodos de 26/02/1997 a 26/02/1998 (96dB – dosimetria) e 20/04/2002 a 20/04/2007 (acima de 90dB até 18/11/2003 e depois acima de 85dB – dosimetria) se encontra acima do limite de tolerância da época. Nos demais períodos se encontra abaixo do limite de tolerância.

A profissiografia indica habitualidade e permanência na exposição, pois trabalhava em ambiente de produção da empresa.

Conforme Tema 317/TNU, anteriormente mencionado, a metodologia de apuração do ruído informada (dosimetria) atende ao Tema 174/TNU.

A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, para o ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema 555/STF).

Assim, possível o enquadramento dos períodos de 26/02/1997 a 26/02/1998 e 20/04/2002 a 20/04/2007 por exposição ao ruído.

No que tange aos agentes químicos, como visto anteriormente, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial e conforme fixado pela TNU, a partir de 07/05/1999, quando publicado o Decreto 3.048/99 as disposições trabalhistas foram internalizadas no Direito Previdenciário e surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial ((TNU, PUIL (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 13/07/2020, anteriormente citado).

De se observar, no entanto, que a NR-15 elenca certos agentes como de análise qualitativa (ex. agentes previstos no anexo 13) e outros agentes de análise quantitativa (ex. agentes previstos no anexo 11). Em atenção a isso a TNU estabeleceu que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma” (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019; PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/11/2018 e PUIL 0046624-87.2010.4.01.3300, Fabio de Souza Silva, 21/06/2021).

O PPP menciona exposição a ácido clorídrico, ácido sulfirico, e soda cáustica entre outros agentes quimicos.

O Acido sulfurico, ácido fosfórico e Soda cáustica podiam ser enquadrados no código 1.2.9 do Decreto 53.831/64. O acído cloridrico é expressamente mencionado no Código 1.2.11 do Decreto 83.080/79.

Atualmente, a fabricação e manipulação de Acido sulfurico e ácido fosfórico tem previsão no Anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico”. Portanto, são agentes de analise qualitativa.

A fabricação e manipulação de álcalis cáusticos (ex. hidróxido de sódio [também conhecido como soda cáustica] e hidróxido de amônio [também chamado de amoníaco], hidróxido de potássio, entre outros) também encontra previsão no Anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Portanto, são agentes de análise qualitativa.

Nesse sentido o precedente dessa Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS: ÁCIDO SULFÚRICO, ÁCIDO FORFÓRICO E ALCÁLIS CÁUSTICO PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15. AFASTAR EFICÁCIA DO EPI. RECONHECER A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA. SEM INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÃNCIA E SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais.

2. A parte autora esteve exposta aos agentes químicos: na manipulação de ácido sulfúrico, ácido fosfórico e álcalis cáustico, previstos no Anexo 13 da NR-15. Afasta eventual uso de EPI eficaz e análise quantitativa. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição, por trabalhar com manipulação dos agentes químicos citados.

3. Exposição a agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15. Tratando-se de análise quantitativa e não havendo indicação da intensidade da exposição no formulário PPP, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados.

(...)

5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega provimento.

 (14ª TR/SP, RecInoCiv 0002377-37.2020.4.03.6332, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 24/02/2025, DJEN: 06/03/2025 – destaques nossos)

Já o Ácido Clorídrico tem previsão no Anexo 11 da NR-15, com os seguintes limites de tolerância: 4ppm e 5,5 mg/m3. Portanto, é agente de análise quantitativa.

A profissiografia indica que o autor trabalhava em processo produtivo de estabelecimento qualificado como “Industria de Produtos Quimicos” (ID 265327741 - Pág. 15), pelo que entendo caracterizada a habitualidade e permanência na exposição.

A súmula 87, TNU definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

Ademais, o PPP menciona apenas protetor respiratório como EPI (no campo “observações”) o que dúvida quanto à real eficácia na neutralização dos agentes agressivos em relação todos esses meios de contaminação possíveis, e para essas situações o STF fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 555 que “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.

Assim, possível o enquadramento do período de 08/09/1995 a 13/07/2016 ante a exposição a agentes químicos (acido sulfúrico, ácido fosfórico e soda cáustica).

O PPP foi emitido em 13/07/2016, não cabendo enquadramento do período posterior a essa data, pois não abrangido pela documentação.

Desnecessária a análise dos demais agentes, ante o enquadramento já reconhecido pelo agente químico.

Desta forma, não é cabível provimento ao recurso do INSS e é cabível parcial provimento ao recurso da parte autora para enquadrar também os períodos de 03/12/1998 a 19/04/2002 e 21/04/2007 a 13/07/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade também dos períodos de 03/12/1998 a 19/04/2002 e 21/04/2007 a 13/07/2016.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida (INSS). A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. TEMAS 208/TNU 174/TNU 213/TNU e 555/STF. AGENTES QUÍMICOS: ÁCIDO SULFÚRICO, ÁCIDO FOSFÓRICO E SODA CAUSTICA SÃO AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 COM ANÁLISE QUALITATITVA. AFASTADA EFICACIA DO EPI. TEMA 555/STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Juiz Federal