Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018180-29.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MANOEL LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO

Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018180-29.2024.4.03.6301

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MANOEL LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO

Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO - EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. TEMA 326 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES A ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (ANTIGA ABAMSP) DESCONTADAS DE SEUS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.  TEMA 326 DA TNU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 

 

1. Ação declaratória da inexistência de débito relativo e extinção de descontos indevidos em favor de Associação, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais.

 

2. A r. Sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob o fundamento da ilegitimidade passiva do INSS.

 

3. Recurso da parte autora em que reitera não fazer parte da referida Associação porque a ela não se associou.

 

4. Houve contrarrazões.

 

5. Primeiramente consigno que, em feito análogo (5088934-30.2023.4.03.6301), havia me convencido do litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade para qual os descontos eram repassados por força do julgado nos autos 5097198-36.2023.4.03.6301.

 

6. Porém, revisitando a matéria, penso ser mais racional e prudente sobrestar o feito até o trânsito em julgado da tese a ser fixada no Tema 326 da TNU porque, a depender da decisão final a ser emanada do E. Tribunal Superior, poderá alterar o resultado do julgamento nesta Turma Recursal ensejando retrabalho, o que contraria o princípio processual da economicidade, que pressupõe eficiência, rapidez e estabilidade em seus pronunciamentos. Transcrevo a tese a ser fixada pela TNU:

 

Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.

 

7. Por derradeiro, a fim de preservar os interesses das partes, mormente da parte autora, determino a suspensão dos descontos objeto deste processo até ulterior determinação judicial.

 

8. Oficie-se ao INSS no sentido de, imediatamente, suspender os descontos e repasses contributivos à entidade corré.

 

É o voto.

 

São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento).

 

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. TEMA 326 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES A ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (ANTIGA ABAMSP) DESCONTADAS DE SEUS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.  TEMA 326 DA TNU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal