
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018180-29.2024.4.03.6301
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018180-29.2024.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MANOEL LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. TEMA 326 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES A ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (ANTIGA ABAMSP) DESCONTADAS DE SEUS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 326 DA TNU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação declaratória da inexistência de débito relativo e extinção de descontos indevidos em favor de Associação, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A r. Sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob o fundamento da ilegitimidade passiva do INSS. 3. Recurso da parte autora em que reitera não fazer parte da referida Associação porque a ela não se associou. 4. Houve contrarrazões. 5. Primeiramente consigno que, em feito análogo (5088934-30.2023.4.03.6301), havia me convencido do litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade para qual os descontos eram repassados por força do julgado nos autos 5097198-36.2023.4.03.6301. 6. Porém, revisitando a matéria, penso ser mais racional e prudente sobrestar o feito até o trânsito em julgado da tese a ser fixada no Tema 326 da TNU porque, a depender da decisão final a ser emanada do E. Tribunal Superior, poderá alterar o resultado do julgamento nesta Turma Recursal ensejando retrabalho, o que contraria o princípio processual da economicidade, que pressupõe eficiência, rapidez e estabilidade em seus pronunciamentos. Transcrevo a tese a ser fixada pela TNU: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. 7. Por derradeiro, a fim de preservar os interesses das partes, mormente da parte autora, determino a suspensão dos descontos objeto deste processo até ulterior determinação judicial. 8. Oficie-se ao INSS no sentido de, imediatamente, suspender os descontos e repasses contributivos à entidade corré. É o voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS. TEMA 326 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES A ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (ANTIGA ABAMSP) DESCONTADAS DE SEUS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 326 DA TNU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.