Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019580-68.2021.4.03.6302

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOSE NEWTON COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NEWTON COELHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019580-68.2021.4.03.6302

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOSE NEWTON COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NEWTON COELHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFETAÇÃO COM BASE NO § 5º DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RE 1368225. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STF (ARTIGOS. 1035, § 5º e 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO. 

 

1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum. O pedido foi julgado procedente/procedente em parte.  

 

2. Recurso(s) em que se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/4/1995. 

 

3. Chamo o feito à ordem.  

 

4. Em decisão tomada pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1368225 (tema 1209), que trata da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independente do estado em que se encontram, que versem sobre idêntica questão e tramitem no território nacional (arts. 1035, § 5º e 1037, II, do CPC). 

 

4.1. Assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza, determino o sobrestamento do feito no aguardo de decisão definitiva sobre a questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.   

 

5. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se a tramitação do feito.  

 

6. Cumpra-se. 

 

É como voto. 

 

São Paulo, 9 de abril de 2025 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFETAÇÃO COM BASE NO § 5º DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RE 1368225. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STF (ARTIGOS. 1035, § 5º e 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal