RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019580-68.2021.4.03.6302
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NEWTON COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NEWTON COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019580-68.2021.4.03.6302 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE NEWTON COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NEWTON COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFETAÇÃO COM BASE NO § 5º DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RE 1368225. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STF (ARTIGOS. 1035, § 5º e 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum. O pedido foi julgado procedente/procedente em parte. 2. Recurso(s) em que se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/4/1995. 3. Chamo o feito à ordem. 4. Em decisão tomada pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1368225 (tema 1209), que trata da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independente do estado em que se encontram, que versem sobre idêntica questão e tramitem no território nacional (arts. 1035, § 5º e 1037, II, do CPC). 4.1. Assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza, determino o sobrestamento do feito no aguardo de decisão definitiva sobre a questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade. 5. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se a tramitação do feito. 6. Cumpra-se. É como voto. São Paulo, 9 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. AFETAÇÃO COM BASE NO § 5º DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RE 1368225. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STF (ARTIGOS. 1035, § 5º e 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.