Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002602-51.2024.4.03.6325

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002602-51.2024.4.03.6325

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO    

Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).  

 

    

  

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002602-51.2024.4.03.6325

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO 

  

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez.

Em síntese, sustenta o INSS que o laudo médico judicial indicou a possibilidade de reabilitação profissional da autora para profissões compatíveis com suas limitações de saúde, motivo, por que, o benefício deveria ser o de auxílio-doença, e não o de aposentadoria por invalidez. A parte autora apresentou contrarrazões insistindo no acerto da sentença.

Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a sentença recorrida fundamentou que:    

"(...) Antes de tudo, verifico que a contestação contém matéria de defesa estranha aos presentes autos, ao argumentar que o autor não teria direito ao benefício de auxílio-acidente em virtude de ser contribuinte individual (id 346275356 - Pág. 5).

Ocorre que a pretensão veiculada na petição inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de auxílio-acidente.

A linha de defesa, portanto, está completamente dissociada do contexto fático da questão aqui tratada.

Tem lugar aqui a aplicação do art. 341 do CPC, a prescrever que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.

Trata-se do ônus da impugnação especificada, que somente não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, § único).

O dispositivo em questão impõe ao réu o ônus de se contrapor às alegações de fato do autor de maneira fundamentada e coerente, enfrentando a narrativa fática e jurídica deduzida pela parte autora, de tal modo que a ausência de impugnação se equipara à apresentação de impugnação genérica, não especificada.

Nem se alegue que a falta de impugnação específica seria equivalente à revelia, cujos efeitos não atingem a Fazenda Pública. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia — que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia — e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos” (REsp 1084745/MG, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/11/2012, DJe 30/11/2012).

Passo ao exame do mérito.

Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

No presente caso, a única controvérsia envolve a incapacidade da parte autora.

Verifico que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 26/05/2021 a 30/07/2024.

Por ocasião da concessão do benefício, a perícia médica do INSS concluiu que ele estava acometido de sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90.5), conforme laudo médico anexado ao id 335778371 - Pág. 3.

A cessação do benefício estava inicialmente prevista para 30/04/2022. Entretanto, em perícias posteriores, essa data foi estendida para 01/04/2024 (id 335778371 - Pág. 2) e, depois de algumas prorrogações, para 30/07/2024 (id 336019088 - Pág. 11).

Por ocasião do último exame, realizado em 25/07/2024 (id 336019088 - Pág. 13), o perito médico do INSS, em suas considerações, escreveu: “considerando as alegações de trauma crânio encefálico, com alterações cognitivas em acompanhamento UBS, exame físico demonstrou sinais clínicos de limitação funcional pós-operatório conclui-se que há incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, DCB 31 03 2025” (sic; grifei).

Entretanto, ao registrar o resultado da perícia, afirmou: “Não existe incapacidade laborativa”.

Como se vê, há flagrante contradição entre o estado clínico do autor, descrito pelo perito e diagnosticado quando da perícia administrativa, inclusive com sugestão de data para a cessação do benefício (31/03/2025), e a conclusão de que não estaria configurada a incapacidade laboral — o que sugere equívoco por ocasião do registro do resultado.

A provável hipótese de equívoco é reforçada pelo laudo médico pericial produzido em Juízo (id 342278468).

Ali, o perito judicial esclarece:

O autor sofreu um acidente automobilístico que resultou em traumatismo cranioencefálico (TCE) e acidente vascular cerebral (AVC), conforme CID S06 e CID I63, respectivamente. Após o acidente, o autor ficou em coma induzido por 4 meses, apresentando sequelas permanentes que comprometem suas funções motoras e cognitivas.

No exame clínico, o autor apresenta dificuldade na deambulação, necessitando de auxílio para deambular porém com independência satisfatória para realizar atividades básicas, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), as limitações incluem:

• dificuldades na mobilidade (D410): o autor apresenta dificuldade em caminhar e se mover de forma independente.

• dificuldades na comunicação (D330): o autor tem dificuldades na fala, apresentando alterações na articulação e clareza verbal,

Além de dificuldades para observar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade funcional é evidente, uma vez que as sequelas mencionadas são diretas consequências do TCE e AVC sofridos pelo autor.

Com base na avaliação realizada, determina-se que o autor apresenta incapacidade funcional parcial para o exercício de sua atividade laborativa como frentista, com um percentual de incapacidade de 60%, considerando as limitações nas funções motoras e comunicativas” (grifei).

E conclui:

Diante da análise técnica e científica realizada, conclui-se que o autor, apresenta incapacidade permanente e parcial para o exercício de atividade laboral, devendo ser tentada sua reabilitação em atividades sem esforço dos membros”.

Documento expedido por unidade de saúde do Município de Bauru (id 342278468 - Pág. 3) esclarece que o autor, em virtude do acidente automobilístico que sofreu, “ficou com sequela neurológica permanente, com diminuição de força e sensibilidade em dimídio direitovertigens persistentescomprometimento da visão de olho direito” (grifei).

A pedido do autor, foi realizada inspeção judicial. O demandante compareceu à sede deste Juizado, em companhia de sua mulher e de seu Advogado. A diligência foi registrada em vídeo e em despacho (id 347634924 e 347608339).

Chamou a atenção a grande dificuldade de deambulação do autor, que, na sala de audiências, a pedido deste Magistrado, deu alguns passos entre sua cadeira e a pessoa de seu advogado, demonstrando lentidão, insegurança e falta de equilíbrio ao caminhar, ainda que se tratasse de curta distância. Mostrou-se também evidente a lentidão da fala e do raciocínio. Não soube sequer precisar sua idade. Sua visão também restou prejudicada: referiu que muitas vezes, quando olha para alguém, enxerga dois vultos, com reduzida visibilidade. Exibiu a local da fratura de clavícula direita com sinais claros de má consolidação e cicatriz da traqueostomia realizada quando da intervenção cirúrgica a que foi submetido. Referiu ainda que necessita do amparo de sua mulher para caminhar, banhar-se e alimentar-se.

Portanto, restou indubitavelmente demonstrada a incapacidade do autor.

Registre-se ainda que o histórico profissional do segurado, contido em sua CTPS, aponta para diversos vínculos empregatícios como frentista de posto de combustíveis, anteriormente ao acidente automobilístico causador das sequelas de que é portador (id 335778360 - Pág. 7, 21, 22). Ele efetuou, é certo, alguns aportes como contribuinte individual, mas após a ocorrência do acidente, talvez para manter a qualidade de segurado. Porém, isso não o prejudica.

Quanto à profissão de frentista, trata-se de atividade eminentemente braçal, a exigir ampla mobilidade do obreiro e, ainda, eficiente comunicação com os demais empregados e com a clientela.

Com efeito, entre as diversas atribuições do frentista, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 5211-35, estão as de repor mercadorias nos pontos de venda; transportar mercadorias; zelar pela limpeza do ponto de exposição; abastecer pontos de venda e gôndolas; abastecer veículos; abordar clientes; conduzir clientes até a mercadoria desejada; orientar clientestrocar fluidos dos veículos; trocar mercadorias; verificar nível de fluidos dos veículos; operar extintor de incêndio; demonstrar capacidade de comunicação verbal; demonstrar capacidade retórica; demonstrar dinamismo; demonstrar flexibilidadedemonstrar habilidade sensorial (olfato, paladar); demonstrar objetividade; estabelecer relacionamento com os clientes; lidar com diversidade; lidar com o público.

Parece evidente que, com as limitações descritas no laudo médico pericial, decorrentes das sequelas de traumatismo intracraniano — a comprometer sua fala, sua visão e sua mobilidade — o autor não está em condições de desempenhar tais atividades.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar em favor de GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA o benefício de auxílio por incapacidade permanente, a partir de 31/07/2024 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991.

Diante do caráter alimentar do benefício, decido, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB/INSS/BAURU-SP para cumprimento da sentença, implantando o benefício com data de pagamento em 01/01/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.

Com o trânsito em julgado, o INSS será intimado a apresentar os cálculos de liquidação relativos ao período de 31/07/2024 a 31/12/2024. Aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros (estes desde a citação), tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784, de 2022, do Conselho da Justiça Federal.

Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 dias.

Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se ofício requisitório.

Nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.

O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região.

(...)”

  

A sentença muito bem lançada não merece qualquer reparo.

Registro ser lamentável a atuação processual do INSS neste feito. Primeiro, apresentou uma contestação que não guarda relação com o objeto da ação. O juízo realizou uma "inspeção judicial" e o INSS não compareceu ao ato. Só depois de proferida sentença é que tenta rediscutir as conclusões periciais judiciais e dar a roupagem jurídica que lhe mostra mais favorável.

De maneira exaustivamente fundamentada a r. sentença expôs os motivos por que o autor deve ser considerado total e definitivamente incapaz para o trabalho, a despeito de o laudo judicial prever a possibilidade de sua reabilitação profissional. O MM. juiz federal singular atuou com acuidade que merece elogios. Aplicando a Súmula 47 da TNU que preconiza que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", chegou a realizar uma inspeção judicial.

Concluiu assertivamente que esses aspectos sociais somados ao grau de limitação funcional levam à conclusão de que o autor é inelegível para reabilitação profissional, motivo, por que, reconheceu em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-doença como sugere o INSS. 

Por conseguinte, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).           

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.    

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento.

É como voto.

MAURO SPALDING 

19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002602-51.2024.4.03.6325

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GILVAN FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

EMENTA 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTADADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SUGESTÃO DE REABILITAÇÃO EM CONTRADIÇÃO COM A CONCLUSÃO DO EXAME. ANÁLISE DAS CONIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A INCAPACIDADE É TOTAL. SÚMULA 47, TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURO SPALDING
Juiz Federal