
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-11.2005.4.03.6105
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: FERROS E METAIS RETIRO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD BELLOBRAYDIC TEIXEIRA - SP200379
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-11.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FERROS E METAIS RETIRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICHARD BELLOBRAYDIC TEIXEIRA - SP200379 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por FERROS E METAIS RETIRO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que rejeitou "o pedido formulado na ação declaratória incidental e ato contínuo, reconhecendo a existência de relação jurídica entre a União Federal e a parte Ferros e Metais Ltda." e acolheu "o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos créditos locatícios no período não atingido pela prescrição, em decorrência da ocupação do imóvel indicado nos autos, devidamente atualizado e acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil", bem como condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação (ID 92945690, pp. 111/118). A recorrente sustenta, em breve síntese, que cumpriu todas as obrigações estabelecidas no contrato de locação de imóvel para fins não residenciais (depósito), incluindo o pagamento dos aluguéis até o final do período pactuado e a devolução do imóvel em março de 2000, data de término do contrato. Assegura que, ao final da vigência contratual, procedeu à desocupação do imóvel e o restituiu à UNIÃO, em conformidade com as cláusulas contratuais e o estado de conservação exigido. A apelante contesta a alegação da União de que a posse do imóvel tenha permanecido consigo após a data de término, sustentando que qualquer ocupação ou permanência de objetos no local após o término contratual não lhe é atribuível (ID 92945690, pp. 122/156). Com contrarrazões (ID 92945690, pp. 162/175 e ID 92945691 - p. 01). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 21 de setembro de 2010, tendo os autos sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-11.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FERROS E METAIS RETIRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICHARD BELLOBRAYDIC TEIXEIRA - SP200379 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir o voto em questão com fundamento no antigo Código de Processo Civil. Do agravo retido da União Federal Quanto ao agravo retido interposto pela União por ocasião da audiência (ID 92945690 - pp. 09/10), deixo de conhecê-lo, uma vez que não foi reiterado em contrarrazões, nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Do agravo retido da Ferro e Metais Retiro Ltda Inicialmente, é relevante relatar que o Juízo de primeiro grau, ao promover o saneamento do processo (ID 92946938 - pp. 69/70), dentre outras determinações, afastou a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Irresignada, a empresa ré, ora apelante, interpôs agravo retido (ID 92945690 - pp. 20/28), reiterando tais argumentos no recurso de apelação (ID 92945690, pp. 122/156). Ora, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que ele demonstra clara e objetivamente a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger e resguardar seus direitos locatícios, considerando-se inclusive a discussão quanto à prorrogação do contrato. O interesse processual, conforme o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973, é configurado pela presença de necessidade e utilidade na propositura da ação, além da adequação do meio processual escolhido. Aqui, o autor cumpre esses requisitos, uma vez que apresenta o direito que entende possuir e a finalidade clara de proteger-se contra prejuízos resultantes do descumprimento contratual ou da inadimplência locatícia. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir seria inadequada, pois o autor não apenas tem interesse em ver seu direito reconhecido, como também está amparado pela legislação que autoriza a proteção de seu patrimônio e de sua segurança contratual. A negativa da ação, sob o fundamento de ausência de interesse, resultaria em verdadeira denegação de justiça, deixando o autor em posição vulnerável e com risco de perda de direitos. Dessa forma, a propositura da ação, ao contrário de carecer de interesse, representa uma medida legítima e eficaz para assegurar a efetividade da relação jurídica existente, motivo pelo qual rejeito o agravo retido e afasto tal alegação. Da violação ao princípio da identidade física do juiz Alega a apelante que o processo foi instruído pelo MM. Juiz Federal Substituto José Mário Barretto Pedrazzoli e a sentença foi proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Dra. Silene Pinheiro Cruz Minitti, tendo sido infringido o princípio da identidade física do juiz. O CPC 1973 estabelecia que: Art. 132 O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. O princípio em tela pressupunha, no bojo do CPC de 1973, que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento. Importante frisar que tal princípio não foi reproduzido no CPC 2015. O STJ já estabeleceu que tal princípio não possui caráter absoluto, uma vez que pode ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito. Adicionalmente, deve ser provado que houve prejuízo real a parte, não sendo possível presumir que houve tal dano. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA. PROVAS ORAIS. COLHEITA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC/73. ADOÇÃO MITIGADA. EXCEÇÕES. NULIDADE. NATUREZA. RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas, e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão judicial. 2. A identidade física do juiz é elemento característico do princípio da oralidade e objetiva que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas orais, podendo avaliar a credibilidade dos depoimentos enquanto estas impressões ainda estão vivas em sua memória. 3. Conforme o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses nele previstas, em rol que não é taxativo e que pode ser flexibilizado, alcançando, inclusive, substituições eventuais, como as férias e afastamentos por qualquer motivo. 4. A nulidade da sentença em virtude da violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração inequívoca de prejuízo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a presunção da ocorrência de dano dessa natureza. 5. In casu, de acordo com Tribunal de origem, o magistrado titular, que concluiu a instrução, estava em gozo de licença, não tendo os recorrentes indicado prejuízo concreto com a prolação da sentença pelo juiz substituto. Logo, não merece reforma o acórdão recorrido. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1595363 RJ 2016/0099931-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) No caso em tela, importante notar que parte das audiências foi realizada em outro juízo, através de carta precatória. Portanto, o juiz que realizou a instrução também não ouviu pessoalmente todas as testemunhas (ID 92945690, pp. 84-87). Já se posicionou sobre essa situação o E. STJ: Ademais, mostra-se inócua a anulação da sentença por eventual ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando a prova testemunhal requerida pela parte foi colhida fora do juízo, mediante carta precatória, posição também do STJ no REsp nº 617.934 – SP (2003/0205894-1), Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJDF 18/05/2010. Destaco que deve-se procurar observar que o juiz que presidiu a audiência o sentencie, mas sem necessidade de aguardar seu retorno de algum afastamento legal, como ocorreu no caso em análise. Além disso, como as audiências são transcritas é perfeitamente cabível que a prolação das sentenças, principalmente dos casos mais antigos sejam sentenciados por outro juiz com jurisdição naquela vara. Cumpre ressaltar que o Juiz Federal que realizou a maior parte da instrução encontra-se atualmente aposentado, de sorte a não haver qualquer vinculação quanto ao julgamento da causa (Resolução n°7 Órgão Especial e Plenário TRF3, 15/12/2020). Portanto, no caso concreto, não verifico qualquer prejuízo à parte, não sendo caso de anulação da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Do contrato de locação Destaco que com o advento da Lei n. 11.483/2007, a RFFSA foi sucedida pela União, tendo sido o seu respectivo patrimônio a ela transferido, por força do art. 2º da mencionada lei. Assim, o bem em questão passou a ser regulado pelas normas de direito público, não lhe sendo aplicável, portanto, as disposições da Lei do Inquilinato, tal qual disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea “a”, item 1, da Lei n. 8.245/1991 e no art. 87 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Nesse sentido, registre-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. CONTRATO DE AFORAMENTO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91. ART. 87 DECRETO-LEI N.º 9.760/46. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.º da Lei n.º 8.245/91 e 87 do Decreto-lei n.º 9.760/46, os imóveis de propriedade da União não se submetem às disposições da Lei do Inquilinato. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 258.395/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 9/12/2008.) Anoto que esta Corte Regional também já analisou a matéria: APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. BEM DA UNIÃO FEDERAL. PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Com o advento da Medida Provisória nº 353/07, foi extinta a Rede Ferroviária Federal S/A, ocorrendo a sucessão de direitos, obrigações e ações judiciais pela União Federal. A mencionada MP foi convertida na Lei 11.483/07, de mesmo teor. 3. Os bens que antes pertenciam à RFFSA passaram a integrar o patrimônio da União Federal, submetendo-se, portanto, ao regime de direito público e não mais às disposições da Lei 8.245/91 (Lei de Locações). 4. Revela-se inadequada a presente ação renovatória de aluguel, pois em se tratando de bem pertencente à União Federal, não há que se falar em locação, mas sim em permissão de uso. 5. Ausência de interesse de agir. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1579814 - 0021031-12.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2020) DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL ALUGADO PELA EXTINTA RFFSA, ATUALMENTE SUCEDIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO (8.245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA. Da consumação da prescrição da pretensão ao crédito locatício Alega a apelante que com a citação válida realizada em 24/03/2008, estão prescritos os créditos anteriores a 24/03/2003. Sobre o tema prescrição, assim estabeleceu o legislador: Código Civil Art.178. Prescreve: (..) §10. Em 5 (cinco) anos: IV- os alugueres de prédios rústicos ou urbanos; Código de Processo Civil Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6° Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Como bem ressaltado pela União nos autos, não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pelo lapso temporal entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva citação da parte ré. A demora processual decorreu da transferência de competência entre as Justiças Estadual e Federal, situação essa resultante de medidas provisórias supervenientes que geraram sucessivos deslocamentos de competência, um fator que foge ao controle das partes e constitui causa excludente de prescrição. Tal entendimento foi sumulado pelo E. STJ: Súmula n. 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Contudo, considerando o ajuizamento da demanda em 25/08/2004, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal para prescrição das parcelas vencidas antes de 25 de agosto de 1999, conforme dispõe o Código Civil de 1916. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição tão somente das parcelas locatícias anteriores a essa data, mantendo-se hígida a pretensão de cobrança das demais parcelas devidas, com amparo nos termos do contrato anexado aos autos. Da prorrogação do contrato de locação Conforme documentos juntados aos autos, foi firmado em 28/02/1997 contrato de locação de imóvel não residencial entre Ferros e Metais Retiro e a Ferrovia Paulista S/A (incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e posteriormente pela União), pelo prazo de 01/04/1997 a 31/03/2000, ou seja, 36 meses, podendo ser prorrogado por igual período (ID 92946937, pp. 29-33). A União propôs a presente ação de cobrança alegando, em síntese, que a locatária não teria adimplido o contrato desde janeiro de 1999. Adicionalmente, aduziu que a empresa não desocupou o imóvel ao final do contrato, com isso houve a prorrogação da avença até maio de 2003, quando de fato ocorreu a desocupação (ID 92946937, pp. 10-14). Por seu turno, a empresa apelante apresentou contestação e ação declaratória incidental, aduzindo que não houve prorrogação tácita do contrato de locação, requerendo o reconhecimento de que “não há qualquer relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes litigantes no período de abril/2000 a maio/2003”, por não ter sido o contrato prorrogado (ID 92946938, pp. 17-24). Vejamos. O contrato de locação foi celebrado por prazo determinado, com vigência de 01/04/1997 a 31/03/2000, havendo previsão de prorrogação por igual período apenas se houvesse manifestação expressa de interesse por ambas as partes, conforme previsto na cláusula VIII, item 1, do contrato (ID 92946937, p. 30): "O prazo da locação é fixado na cláusula IV retro, podendo, entretanto, ser prorrogado por igual período, caso haja interesse das partes, manifestado com antecedência de 30 (trinta) dias." A apelante manifestou dentro do prazo legal (09/02/2000) sua intenção de não renovar o contrato, conforme comunicado anexado aos autos (ID 92946937, p. 36). Em momento posterior, também notificou oficialmente a desocupação do imóvel, demonstrando o desinteresse na prorrogação contratual (ID 92946937, p. 155). Entretanto, conforme relato das testemunhas ouvidas nos autos, não há comprovação de que a apelante tenha desocupado o imóvel de forma livre e desimpedida, conforme estabelecido na cláusula VII.2 do contrato (ID 92946937, p. 30): “Findo o prazo de locação, o LOCATÁRIO compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado , independente de notificação ou aviso.” A testemunha PAULO DA CUNHA FRANCO, funcionário da RFFSA, afirmou que a empresa ré deixou o local aproximadamente três meses antes da realização da vistoria, bem como disse que a empresa ré celebrou um parcelamento dos valores pendentes em 2000, porém, em junho de 2001, a empresa solicitou um novo reparcelamento, que foi indeferido devido ao descumprimento do acordo anterior. Confira-se o teor do depoimento prestado em juízo (ID 92945690 - pp. 12/15): "que antes de se dirigirem ao local da área em questão, foram até a empresa FERROS E METAIS RETIRO e ouviram de funcionários dessa empresa que ela havia retirado o material que estava na área locada, há algum tempo, não sabendo precisar esse tempo; que depois, foram até o local, pátio ferroviário, e foram informados pelo Sr. Paulo Sérgio, na estação ferroviária, que a empresa ré tinha deixado o local há aproximadamente três meses, não definindo uma data certa;" "que o Sr Paulo Sérgio, pela situação do local onde ficava, um local alto que permitia visualizar todo o pátio ferroviário podia informar a respeito da retirada de materiais da empresa ré". "que no encerramento do contrato, era feita uma comunicação por parte do locatário, onde dizia que estava desocupando o imóvel, a partir de então era feita uma vistoria na área atestando a desocupação, só então eram elaborados termos de encerramento ou revogação do contrato, que era elaborado no setor da testemunha, com aval do jurídico, e assinado por ambas as partes; que a vistoria e o procedimento acima mencionado não foi realizado antes, mesmo tendo havido as duas notificações noticiadas e juntadas aos autos, em razão do já citado enxugamento de pessoal; que quando foi realizada a vistoria em agosto de 2003, houve a constatação de que a empresa só havia se retirado do local há três meses; que pela vistoria realizada tem como afirmar que não foi desocupado" A testemunha CELSO ESTEVAN, também funcionário da RFFSA, confirmou que o Sr. Paulo Sérgio teria afirmado que existiam materiais da empresa ré no local cerca de três meses antes da vistoria no ano de 2003 (ID 92945690 - pp.16/17). Tais depoimentos corroboram o inteiro teor do relatório de vistoria, encartado no ID 92946937 - pp. 38/42. Portanto, conclui-se que a apelante não agiu de forma diligente e deixou de cumprir suas obrigações contratuais, pois embora tenha comunicado sua intenção de não manter a locação, não providenciou a desocupação do imóvel e continuo a utilizar o espaço por anos, inclusive propôs renegociação dos aluguéis vencidos. A prova dos autos indica, ainda, a permanência indevida da apelante no local após o término do prazo contratual, sem comprovação de quitação de suas obrigações. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AJUSTE DE PERMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE USO DE BENS PÚBLICOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESTITUIR UM DOS IMÓVEIS. IRREGULARIDADE. VISTORIA. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO CONSIGNADO. SUCUMBÊNCIA. A sentença, portanto, deve ser mantida. Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO da União Federal, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO da Ferro Metais Retiro Ltda, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da Ferro Metais Retiro Ltda. É como voto.
1. Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada em 28/08/2008 pela Comercial Moreno Ltda. contra a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (atualmente sucedida pela União) perante o MM. Juízo Federal 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) decretar a renovação do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinado o reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no Contrato de locação; b) a revisão do aluguel para a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a fim de adequar o valor do aluguel ao mercado; c) fixação do aluguel provisório e no mesmo valor, nos termos do artigo 68, inciso II, da Lei 8.245/91 e d) na hipótese da não renovação do aluguel o pagamento de indenização por perdas e danos oriundo dos lucros cessantes e benfeitorias introduzidas no imóvel, previsto no artigo 75 da Lei n. 8.245/91.
2. Contestado o feito sobreveio sentença de improcedência da Ação. Não assiste razão à Apelante. A Lei n. 11.483/2007 dispôs que a União sucedeu a RFFSA em seus direitos, obrigações e também nas Ações Judiciais.
3. Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foram legalmente transferidos para a União, portanto, como bem decidiu a magistrada a quo, o regime jurídico privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso do bem imóvel locado. Vale dizer, o uso de bem público rege-se pelas normas de Direito Público, sendo incabível a pretensão da Autora, ora Apelante, com fulcro na Lei do Inquilinato, cujo escopo é reger as relações de Direito Privado, o que é não é o caso dos autos. Dispõe o artigo 87, do Decreto-Lei n. 9.760/46: "A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação".
Nesse sentido, a jurisprudência:
STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1099034/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 02.03.2010, 4ª Turma, REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 11.05.2009, TRF 5ª Região, 3ª Turma, AC 200805990028642, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJE 07.06.2011, p. 172, AC 00213048820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO e AC 00212988120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675875 - 0021417-42.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017)
1. O ajuste de permissão caracteriza típico contrato de natureza administrativa, pelo meio do qual o Poder Público, de modo discricionário e unilateral faculta ao particular o uso de bem público, a título precário, mediante, no caso, o pagamento de uma mensalidade.
2. No caso, a autora avençou com o Poder Público a permissão para uso de dois imóveis, alegando, porém, posteriormente não ter mais interesse num deles, razão pela qual comunicou o fato à Administração mediante notificação extrajudicial.
3. O mero envio de notificação extrajudicial não tem o condão de extinguir avença, desonerando o permissionário de deveres e obrigações, sem prévia vistoria, entrega e aceite do imóvel pelo Poder Público, comprovando o estado e a devolução do bem em condições regulares.
4. A constatação em vistoria, muito depois, comprovou que o imóvel, objeto da notificação extrajudicial, ainda era utilizado como estacionamento de veículos, a demonstrar que não estava livre e desembaraçado para regular devolução ao Poder Público, persistindo a obrigação para com a Administração, cuja extinção não se reconhece, resultando em improcedência do pedido de consignação em pagamento, por insuficiência dos valores depositados, vez que referentes apenas ao montante devido em função do uso do outro imóvel, cuja devolução não foi requerida.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000170-60.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e pode ser mitigado, desde que inexista prejuízo concreto. A prescrição da pretensão locatícia segue o prazo quinquenal do CC/1916, com retroação da interrupção à data da propositura da ação. A prorrogação tácita do contrato de locação se configura quando o locatário permanece na posse do imóvel após o prazo ajustado, sem manifestação expressa contrária do locador.”
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Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, IV; CPC/1973, art. 132; CC/2002, arts. 1.196 e 1.197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1595363, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/05/2016; STJ, AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/06/2016.