APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016640-81.2008.4.03.6110
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016640-81.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A APELADO: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada cumulada com repetição de indébito ajuizada pelo Município de Itaberá contra a União Federal, objetivando a concessão de tutela antecipada para “a) Afastar os efeitos da alínea "h" do inciso 1 do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, no tocante a obrigação tributária de recolhimento da obrigação previdenciária pelo município, tendo em vista a inconstitucionalidade já declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 351717/PR, que repercutiu na publicação da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal, b) Abrigar a Autora de qualquer constrição que recaia sobre o Município, impondo-se à Ré obrigação de não fazer, para que se abstenha de realizar qualquer medida contrária e prejudicial à Autora (autuação, não expedição de CND, bloqueio do FPM, etc.) ante um possível indeferimento do pedido administrativo de compensação tributária, bem como as segurados que não tiverem interesse na respectiva restituição”, e, no mérito, postula a procedência do pedido “declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária com a União, em relação à contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos” e, “em face da inconstitucionalidade da alínea h, do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, que seja declarado o pagamento indevido da Cota Patronal pelos exercentes de mandato eletivos, inclusive em relação aos créditos apurados decorrentes dos pagamentos efetuados pelo Poder Legislativo” (ID 99723735 - Pág. 5/24). O pedido de liminar foi parcialmente deferido para “determinar sejam afastados os efeitos da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal n° 9.506/97, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como que a ré se abstenha de efetuar qualquer medida contra a autora para a cobrança dos créditos decorrentes da exação em comento” (ID 99723542 - Pág. 150/154). Foi interposto agravo retido pela parte autora (ID 99723587 - Pág. 131/132) contra a decisão que indeferiu pedido de novos esclarecimentos a serem prestados pelo perito (ID 99723587 - Pág. 130). Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido “para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao recolhimento de contribuição social sobre os valores pagos a título de subsídio (contribuição patronal), nos moldes preconizados pelo artigo 12, inciso I, alínea 'h', da Lei 8.212/91, com redação dada pelo § 1° do artigo 13 da Lei 9.506/97, afastando a exigibilidade do crédito tributário sob exame para Prefeitura Municipal, do período decorrente entre agosto de 2001 a novembro de 2003 e para a Câmara Municipal de setembro de 2001 a agosto de 2003”. Não houve a condenação em honorários ante a sucumbência recíproca (ID 99723587 - Pág. 151/165). Apela a parte autora, requerendo em preliminar o julgamento do agravo retido interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito judicial; sustentando a nulidade da sentença por ser “citra petita”, por ter deixado de apreciar o pedido de repetição de indébito; e, no mérito, reiterando o pedido formulado no item 3 da inicial, ou seja, “em face da inconstitucionalidade da alínea h, do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, que seja declarado o pagamento indevido da Cota Patronal pelos exercentes de mandato eletivo, inclusive em relação aos créditos apurados decorrentes dos pagamentos efetuados pelo Poder Legislativo”. Alega que o pedido de restituição é decorrência lógica do pedido de declaração de inexistência da relação jurídico tributária, porquanto, uma vez concedida a sentença nestes termos, torna-se evidente que as quantias pagas o foram de maneira indevida, ensejando a devolução delas, aduzindo que “não reconhecer a procedência do pedido formulado implica em inegável afronta ao art. 293 do CPC” (ID 99723587 - Pág. 178/186). Também apela a União Federal, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora (ID 99723587 - Pág. 195/203). Com contrarrazões da União Federal (ID 99723587 - Pág. 191/194). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 99723587 - Pág. 207). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 17 de junho de 2013, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. Em petição de ID 285293239, a PARTNER AUDITORIA E ASSESSORIA GLOBAL LTDA. - ME requereu a divisão de eventuais honorários sucumbenciais, bem como a reserva de 19,5% do valor obtido pela parte autora para pagamento dos honorários contratuais. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016640-81.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A APELADO: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906-N, THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Do pedido de anulação da sentença por ser “citra petita” A parte autora alega em suas razões de apelação que a sentença é “citra petita” por não ter apreciado o pedido de restituição do indébito tributário. A ausência de análise pelo juízo de origem de pedido formulado pela parte autora, configura sentença “citra petita”, devendo ser anulada. Entretanto, é desnecessária a devolução dos autos à primeira instância tendo em vista que este E. TRF, com respaldo no artigo 1.013, §3.º, III do CPC, tem se manifestado pela possibilidade de apreciação de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa. Neste sentido são os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5582987-38.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar todo exercício da atividade rural. 4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 5. Sucumbência recíproca. 6. Sentença anulada. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Pedido procedente em parte. Apelação do Autor prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023884-19.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Analiso, portanto, o mérito do recurso. A contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, prevista no artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, incluída pela Lei nº 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 351.717/PR; inclusive, a Resolução nº 26/2005, editada pelo Senado Federal, suspendeu a sua execução em razão da criação de figura nova de segurado obrigatório da Previdência Social não prevista pelo art. 195 da Constituição Federal. Ressalte-se que somente com o advento da Lei nº 10.887/2004, foi instituída validamente a contribuição em relação aos agentes políticos, desde que não estejam vinculados a regime próprio de Previdência Social, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF, introduzido pela EC nº 20/98. Da aferição da prescrição. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n. 566621, objeto do Tema 04, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1269570 MG 2011/0125644-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2012 RT vol. 924 p. 802) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo, prevista no artigo 12, inciso I, alínea "h" da Lei nº 8.212/91 (incluída pela Lei nº 9.506/97), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 351.717/PR, sendo suspensa sua execução pela Resolução nº 26/2005, editada pelo Senado Federal, por ter criado figura nova de segurado obrigatório da Previdência Social não prevista pelo art. 195 da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, a, CF/88, introduzida pela EC nº 20/98. II - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. Precedente do STF (Tema 4). III - Afastada alegação de interrupção do prazo prescricional pela edição da Portaria nº 133/2006 do Ministério da Previdência Social. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006494-86.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. APLICABILIDADE. I - Alegação de falta de interesse de agir deduzida ao argumento de necessidade de prévio requerimento na via administrativa que se rejeita. Precedentes. II - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. Precedente do STF. III - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003757-79.2006.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 19/02/2020) APELAÇÃO CIVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, que havia sido criada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 351.717-1 - PR), tendo sua execução sido suspensa pela Resolução nº 26, de 21.06.2005, do Senado Federal, sendo direito dos contribuintes pleitearem o ressarcimento do indébito mediante restituição ou compensação. A exigência desta contribuição ao Regime Geral de Previdência Social somente foi legitimada a partir de 19.09.2004 com a introdução da alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 10.887/2004 (DOU 21.06.2004), editada já sob a égide da nova redação do art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a base de incidência da contribuição do empregador, da empresa e das entidades a ela equiparadas pela lei, incidente sobre a remuneração de qualquer pessoa física prestadora de serviços, mesmo que sem vínculo empregatício. II - Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento, e não com o recolhimento da contribuição. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei. Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação ordinária, não poderia ser objeto de compensação às parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 02/06/2005, e considerando que os períodos pleiteados referem-se a fevereiro de 1998 a setembro de 2004, não há que se falar em direito à compensação. III - No presente caso, reduzo a verba honorária fixada em primeiro grau para 05% (cinco) por cento do valor atribuído à causa fl. 25, nos moldes do art. 85, § 3.º, III, acrescido de 1% (um) por cento de honorários recursais, totalizando 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182687 - 0012036-39.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017) Como se vê, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é válida a aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da referida lei, portanto, a partir do dia 09/06/2005. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 29/12/2008 (ID 99723735 – p. 05), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União em relação à contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos e que seja declarado o pagamento indevido da cota patronal, inclusive em relação aos créditos apurados decorrentes dos pagamentos efetuados pelo Poder Legislativo, em relação aos períodos de agosto de 2001 a novembro de 2003 (Prefeitura Municipal) e de setembro de 2001 a agosto de 2003 (Câmara Municipal), em razão do reconhecimento pelo C. Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os subsídios dos ocupantes de cargos eletivos, Prefeito, Vice -Prefeito e Vereadores, prevista no art. 12 § 2°. Inciso 1, alínea "h" da Lei 8.212/91, acrescentado pelo art. 13, § 1° da Lei 9.506/97. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, prevista na Lei n. 9.506/1997, no período compreendido entre os meses de agosto de 2001 a novembro de 2003 para a Prefeitura Municipal e setembro de 2001 a agosto de 2003 para a Câmara Municipal, bem como afastar a prescrição. Entretanto, conforme se verifica do exame dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 29/12/2008 (ID 99723735 – p. 05), portanto, o prazo prescricional para a repetição é de cinco anos e deve ser contado da data em que ocorreu o pagamento antecipado. Assim, o pleito da parte autora só pode alcançar os cinco últimos anos, ou seja, antes de 12/2003. Como o período pleiteado foi 08/2001 a 11/2003 para a Prefeitura Municipal e 09/2001 a 08/2003 para a Câmara Municipal, verifica-se, nitidamente, que foram alcançados pela prescrição. Considerando o reconhecimento da prescrição do crédito de todas as questões objetos do recurso de apelação do Município encontram-se prejudicadas, incluindo o agravo retido interposto. Dos honorários Na hipótese, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá ser condenado a arcar com o ônus da sucumbência. Considerando a reforma da r. sentença o ônus de sucumbência deverá ser invertido. O valor atribuído à causa correspondeu a R$ 249.105,36 para o mês de maio de 2009 (ID 99723735 - Pág. 48). Nos termos do artigo 85 “caput”, §§ 1º a 3º, inciso I, do CPC, condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos em favor da União, ora apelante. Compulsados os autos, verifica-se que a empresa Partner Auditoria e Assessoria Global Ltda. - ME, representada pelo advogado Wagner Renato Ramos, formalizou com a parte autora contrato de prestação de serviços visando à recuperação de valores indevidos pagos pela municipalidade ao INSS, a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) até setembro de 2004, desenvolvendo o trabalho de acompanhamento dos procedimentos judiciais até o seu final (cláusula primeira do contrato – ID 285293240). Referido advogado patrocinou a presente causa até 11/03/2020, quando então foi substituído pelo Procurador do Município Rafael Chueri Gurgel (ID 160264290). No documento de ID 285293239 requereu a divisão dos honorários sucumbenciais e a reserva do percentual contratado. É válido ressaltar que os honorários sucumbenciais não se confundem com os contratuais, decorrentes de ajuste entre o autor e seu patrono. Anoto que nos termos do art. 14 do Código de Ética da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Em relação ao pedido de divisão dos honorários sucumbenciais a questão fica prejudicada tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, recaindo sobre ela a condenação do pagamento de honorários sucumbenciais. Já em relação ao pedido de reserva do percentual dos honorários contratuais o entendimento do C. STJ é no sentido de ser necessário o ajuizamento de ação própria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente. 5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ. 6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado. 3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União para reconhecer a prescrição. É o voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada pelo Município em 29/12/2008, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União quanto à contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de agosto de 2001 a novembro de 2003 (Prefeitura Municipal) e de setembro de 2001 a agosto de 2003 (Câmara Municipal), com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal da contribuição instituída pelo art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, acrescentado pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos no período anterior à Lei nº 10.887/2004; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional para a repetição do indébito conforme a Lei Complementar nº 118/2005; (iii) a possibilidade de reserva do percentual dos honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos no julgamento do RE nº 351.717/PR, sendo suspensa sua execução pela Resolução nº 26/2005 do Senado Federal. Assim, a exigência dessa contribuição somente se tornou válida com a edição da Lei nº 10.887/2004, desde que os agentes políticos não estivessem vinculados a regime próprio de previdência social.
4. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, foi definido pelo STF no RE nº 566.621/RS (Tema 4) como sendo de cinco anos para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/12/2008, e o período pleiteado refere-se a valores pagos entre agosto de 2001 a novembro de 2003 (Prefeitura Municipal) e setembro de 2001 a agosto de 2003 (Câmara Municipal). Considerando que a prescrição deve ser contada da data do pagamento, verifica-se que todos os valores reclamados estão prescritos.
6. Diante do reconhecimento da prescrição, todas as demais questões do recurso de apelação do Município restam prejudicadas, incluindo o agravo retido interposto.
7. No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a parte autora arcar com o ônus da sucumbência. Nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, inciso I, do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
8. Deve ser ajuizada ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação da União Federal provido. Recurso da parte autora desprovido. Agravo retido prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, prevista na Lei nº 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo STF, sendo sua exigência legitimada apenas com a Lei nº 10.887/2004, desde que não haja vínculo com regime próprio de previdência social. 2. O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário relativo a tributos sujeitos a homologação foi reduzido para cinco anos pela LC nº 118/2005, aplicável às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 3. São prescritos os pedidos de repetição de indébito relativos a contribuições recolhidas antes de dezembro de 2003, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/12/2008. 4. O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito quanto à repetição dos valores recolhidos indevidamente. 5. Deve ser ajuizada ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/91, art. 12, I, "h"; Lei nº 9.506/97, art. 13, § 1º; Lei nº 10.887/2004; LC nº 118/2005, art. 3º e art. 4º; CPC, art. 85, §§ 1º a 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 351.717/PR; STF, RE nº 566.621/RS (Tema 4); STJ, REsp nº 1.002.932/SP; STJ, REsp nº 1.269.570/MG.