APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002699-93.2010.4.03.6110
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUMIRIM
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI - SP254974-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002699-93.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MUNICIPIO DE JUMIRIM Advogado do(a) APELANTE: DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI - SP254974-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Jumirim contra a União Federal objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a repetição da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal no período de 11/1999 a 09/2004, por força do disposto nos artigos 12, inciso I, “h” da Lei 8.212/91 (introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97) tendo em vista a inconstitucionalidade já declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 351.717/PR. Sustenta que tomou conhecimento que se observada a Instrução Normativa MPS/SRP n.º 15 de 11/12/2006, parte de seu crédito estaria supostamente prescrito, fato que não concorda. Foi proferida sentença de improcedência do pedido, e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 – dois mil reais – devidamente atualizados (ID 104598087 - Pág. 234/239). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 104598087 - Pág. 242/252), os quais foram rejeitados (ID 104598087 - Pág. 255/256). Apela a parte autora (ID 104598087 - Pág. 259/273), reiterando os pedidos da inicial, alegando que não houve a ocorrência de prescrição porque para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 (cinco anos antes da vigência da LC 118/05, caso dos autos) deve ser aplicada a regra dos “cinco mais cinco”, de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Com contrarrazões (ID 104598087 - Pág. 280/286). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 07 de maio de 2013, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002699-93.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MUNICIPIO DE JUMIRIM Advogado do(a) APELANTE: DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI - SP254974-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): A contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, prevista no artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, incluída pela Lei nº 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 351.717/PR; inclusive, a Resolução nº 26/2005, editada pelo Senado Federal, suspendeu a sua execução em razão da criação de figura nova de segurado obrigatório da Previdência Social não prevista pelo art. 195 da Constituição Federal. Ressalte-se que somente com o advento da Lei nº 10.887/2004, foi instituída validamente a contribuição em relação aos agentes políticos, desde que não estejam vinculados a regime próprio de Previdência Social, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF, introduzido pela EC nº 20/98. Da aferição da prescrição. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n. 566621, objeto do Tema 04, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1269570 MG 2011/0125644-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2012 RT vol. 924 p. 802) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo, prevista no artigo 12, inciso I, alínea "h" da Lei nº 8.212/91 (incluída pela Lei nº 9.506/97), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 351.717/PR, sendo suspensa sua execução pela Resolução nº 26/2005, editada pelo Senado Federal, por ter criado figura nova de segurado obrigatório da Previdência Social não prevista pelo art. 195 da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, a, CF/88, introduzida pela EC nº 20/98. II - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. Precedente do STF (Tema 4). III - Afastada alegação de interrupção do prazo prescricional pela edição da Portaria nº 133/2006 do Ministério da Previdência Social. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006494-86.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. APLICABILIDADE. I - Alegação de falta de interesse de agir deduzida ao argumento de necessidade de prévio requerimento na via administrativa que se rejeita. Precedentes. II - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. Precedente do STF. III - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003757-79.2006.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 19/02/2020) APELAÇÃO CIVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, que havia sido criada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 351.717-1 - PR), tendo sua execução sido suspensa pela Resolução nº 26, de 21.06.2005, do Senado Federal, sendo direito dos contribuintes pleitearem o ressarcimento do indébito mediante restituição ou compensação. A exigência desta contribuição ao Regime Geral de Previdência Social somente foi legitimada a partir de 19.09.2004 com a introdução da alínea "j" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 10.887/2004 (DOU 21.06.2004), editada já sob a égide da nova redação do art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a base de incidência da contribuição do empregador, da empresa e das entidades a ela equiparadas pela lei, incidente sobre a remuneração de qualquer pessoa física prestadora de serviços, mesmo que sem vínculo empregatício. II - Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento, e não com o recolhimento da contribuição. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei. Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação ordinária, não poderia ser objeto de compensação às parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 02/06/2005, e considerando que os períodos pleiteados referem-se a fevereiro de 1998 a setembro de 2004, não há que se falar em direito à compensação. III - No presente caso, reduzo a verba honorária fixada em primeiro grau para 05% (cinco) por cento do valor atribuído à causa fl. 25, nos moldes do art. 85, § 3.º, III, acrescido de 1% (um) por cento de honorários recursais, totalizando 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182687 - 0012036-39.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017) Como se vê, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é válida a aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da referida lei, portanto, a partir o dia 09/06/2005. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 19/03/2010 (ID 104598087 - Pág. 06), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União em relação à contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos e que seja declarado o pagamento indevido da cota patronal, inclusive em relação aos créditos apurados decorrentes dos pagamentos efetuados por exercentes de mandatos municipais, em relação aos períodos de 11/1999 a 09/2004, em razão do reconhecimento pelo C. Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os subsídios dos ocupantes de cargos eletivos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, prevista no art. 12 § 2°. Inciso 1, alínea "h" da Lei 8.212/91, acrescentado pelo art. 13, § 1° da Lei 9.506/97. Conforme se verifica do exame dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 19/03/2010 (ID 104598087 - Pág. 06), portanto, o prazo prescricional para a repetição é de cinco anos e deve ser contado da data em que ocorreu o pagamento antecipado. Assim, o pleito da parte autora só pode alcançar os cinco últimos anos, ou seja, 03/2005. Como o período pleiteado foi 11/1999 a 09/2004, verifica-se, nitidamente, que foram alcançados pela prescrição. Dos honorários. Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada pelo Município em 19/03/2010, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União quanto à contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de novembro de 1999 a setembro de 2004, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal da contribuição instituída pelo art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, acrescentado pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos no período anterior à Lei nº 10.887/2004 e (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional para a repetição do indébito conforme a Lei Complementar nº 118/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, prevista no artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.506/97, sendo sua execução suspensa pela Resolução nº 26/2005 do Senado Federal.
4. A exigência dessa contribuição somente foi legitimada com a edição da Lei nº 10.887/2004, desde que os agentes políticos não estejam vinculados a regime próprio de previdência social, conforme o art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621 (Tema 4 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005 tem aplicação prospectiva, de modo que o prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito aplica-se somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/03/2010, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido. Dessa forma, apenas os valores recolhidos a partir de 03/2005 poderiam ser objeto de repetição, estando prescritos os valores pagos entre 11/1999 e 09/2004.
7. Quanto aos honorários recursais, não são devidos, pois a sentença recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.255.986/PR)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária sobre os subsídios de agentes políticos, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, incluída pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional, nos termos do RE nº 351.717/PR. 2. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário referente a tributos sujeitos a homologação é quinquenal para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, nos termos do Tema 4 do STF. 3. São indevidos honorários recursais quando a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/91, art. 12, I, "h"; Lei nº 9.506/97, art. 13, § 1º; Lei nº 10.887/2004; LC nº 118/2005, art. 3º; CTN, arts. 150, § 4º, e 168, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 351.717/PR, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/03/2005; STF, RE nº 566.621, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp nº 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006494-86.2011.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, julgado em 07/06/2024.