Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009327-23.2009.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: GORO SASSAKI

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009327-23.2009.4.03.6114

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: GORO SASSAKI

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A

OUTROS PARTICIPANTES:   

                                                   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):  

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que assim decidiu: 

“.... 

JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito quanto ao pedido de aplicação de correção monetária na conta vinculada do FGTS nos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos termos do art, 267, VI, do Código de Processo Civil;  

2) No que tange ao período de 13/11/1968 a 02/12/1979, EXTINGO OFEITO, em face da prescrição, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do mesmo diploma legal;  

3) Em relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária nos meses de maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991 (7,00%) e junho de 1987 (18,02%), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art, 267, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual, porquanto já observada a aplicação de tais índices administrativamente.  

4) JULGO PROCEDENTE o pedido referente aos juros progressivos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC, para impor á CEF a obrigação de computar os juros de forma progressiva em relação ao vínculo empregatício com Banco América do Sul S/A, no período de 13/11/1968 a 23/11/1998, quanto aos seus reflexos em períodos posteriores a 02/12/1979. observada a prescrição trintenária, sendo as diferenças devidamente corrigidas em conformidade com o item 4.8.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n2 134/2010 do JF, Incidirão juros de mora a partir da citação à base de 0,5% (meio 2 ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.5 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), ou seja, a SELIC, nos termos da Lei 9.250/95.  

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais deverão ser compensados na forma do art. 21 do CPC, observando-se, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 9Q da Medida Provisória 2.164- 41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8036/90, pelo Plenário do STF, nos autos da ADI n5 2736 (Informativo n°599 do STF), submetendo-se a execução ao disposto no art. 12 da Lei n5 1060/50.  

Custas na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) pelo autor e 15% (quinze por cento) pela ré, observado os termos do art. 12 da Lei n. 1060/50” (ID 102680110 - p.p. 153/154) 

Improvidos os embargos de declaração opostos pela CEF (ID 102670110 – p.p. 161/163). 

A apelação foi distribuída ao MM. Desembargador Federal Paulo Fontes. 

O MM. Desembargador Federal, à época dos fatos, proveu parcialmente o recurso de apelação, nos termos do artigo 557, §1°-A, do CPC/1973, para o fim de reformar a r. sentença e reconhecer a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de capitalização progressiva dos juros, e extinguir o processo, sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, mantida, no mais, a r. sentença (D102680110 – p.p. 205/210). 

O agravo legal interposto pela parte autora foi submetido ao julgamento da E. 5ª Turma. O v. acórdão negou provimento ao agravo legal, à unanimidade, (ID 102680111 – p.p. 32/42). 

A Turma negou provimento aos embargos de declaração (ID 102680111 - p.p. 55/60). 

Houve a interposição de recurso extraordinário especial pelo apelado (ID 102680124 – p.p. 03/43). 

Por decisão da Desembargadora Federal da Vice-Presidência em 07/05/2015 foi determinada a remessa dos autos à Turma Julgadora para observação quanto ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.108.034/RN, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973 (ID 102680124 – p.p. 62/65). 

Pela decisão (ID 102680124 – p.p. 67/68) o MM. Desembargador Federal Paulo Fontes declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para um dos Desembargadores Federais integrantes da 1ª Seção (ID 102680124 – p.p.  67/68).    

Os autos foram redistribuídos por sorteio à minha relatoria em 06/03/2023. 

É o relatório. 

 

 


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V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):  

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.05.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à análise dos autos.

Verifica-se que o processo retornou a julgamento em razão de divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a decisão do REsp n. 1.108.034/RN do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa dispõe: 

“TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES. 

1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas. 

2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF. 

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

Recurso especial conhecido em parte e improvido”.

 

No caso,  a parte autora ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré a promover o creditamento das diferenças da taxa progressiva de juros incidentes sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, bem como o pagamento da diferença da correção monetária com relação aos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91 (ID 10226801100 – p.p. 04/29). 

A r. sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito quanto aos expurgos inflacionários e procedente o pedido referente aos juros progressivos, para impor à CEF a obrigação de computar os juros de forma progressiva em relação ao vínculo empregatício com Banco América do Sul S/A, no período de 13/11/1968 a 23/11/1998, quanto aos seus reflexos em períodos posteriores a 02/12/1979, observada a prescrição trintenária, sendo as diferenças devidamente corrigidas em conformidade com o item 4.8.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n2 134/2010 do JF, Incidirão juros de mora a partir da citação à base de 0,5% (meio 2 ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.5 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), ou seja, a SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, e fixou sucumbência recíproca.   

A CEF apelou e o d. relator do caso deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, reformando a r. sentença para reconhecer a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de capitalização progressiva dos juros, por entender "ausente a prova de que a CEF tenha deixado de aplicar corretamente os juros de forma progressiva", o que se mostrou destoante do acórdão paradigmático.

Preconiza o C. STJ "que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas", REsp 1108034/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009, julgado sob o prisma dos Recursos Repetitivos.

No mesmo sentido, editou-se a Súmula 514, que dispõe : "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão".

A Corte Superior, ainda, firmou entendimento no sentido da possibilidade da fixação de multa, nos termos do art. 537 do CPC, no caso do não fornecimento pela Caixa Econômica Federal. 

Confira-se:   

“PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. 

1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 

2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 

3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 

4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. 

Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. 

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. 

(REsp n. 1.112.862/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 4/5/2011.) 

Assim, é dever da CEF apresentar os extratos quando solicitados, de sorte que a ação não poderia ser extinta nesse ponto por falta de interesse de agir.

Passo a analisar as demais questões trazidas em apelação.

Da prescrição do FGTS.  

Com base no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912) e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 210 que estabelece:  

“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.  

Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, reformulando o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS, contudo com efeitos ex nunc:   

“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento  

(STF, ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)  

Da modulação.   

As regras da modulação da referida declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário estão bem explicitadas no voto do E. Ministro Relator (negritei):    

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.  

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.  

Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado aos casos em que titular da conta vinculada pleiteia valor que entende deveria ter sido a ele creditado a título de correção monetária.  

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/12/2009, portanto, antes do julgamento do mencionado ARE 709212/DF, de repercussão geral - julgado em 13/11/2014.

Tratando-se de prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do referido julgamento.  

Quanto à contagem do prazo da prescrição trintenária.   

O Enunciado da Súmula n. 398 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:   

“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.   

Confira-se:    

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES.    

1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.    

2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo.    

3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Confira-se: REsp n° 795.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20/02/2006; REsp n° 794.403/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13/02/2006; REsp n° 793.706/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 06/02/2006.    

4. Recurso especial provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária.    

(REsp n. 908.738/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 10/5/2007, p. 359.)    

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 5.705/71. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES.   

1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que extinguiu a progressividade prevista no art. 4° da Lei n° 5.107/66, tendo o lapso trintenário findando em 21 de setembro de 2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. Requer seja a CEF condenada ao pagamento da verba honorária.   

2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional.   

3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n° 5.705/71 como termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se pretende obter o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que optaram pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n° 5.107/66. Na realidade, o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir a sua obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo inicial não coincide, necessariamente, com a data da vigência da Lei n° 5.705/71 que extinguiu a capitalização de juros.   

4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.   

5. No que se refere aos honorários advocatícios, constata-se que a matéria inserta no art. 29-C da Lei 8.036/90 não restou, em momento algum, apreciada pelo acórdão atacado, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar manifestação expressa do Tribunal a quo. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.   

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária.   

(REsp n. 793.925/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 228.)  

 

Desta feita, como bem asseverou o Juiz de primeira instância, como a ação foi ajuizada em  03/12/2009, verifica-se a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/1979.

Quanto aos juros progressivos.  

Dispunha o 4º da da Lei n. 5.107/66:    

“A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:  

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;  

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;  
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesma emprêsa;  
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante”.  

Por sua vez, a Lei n. 5.705/1971, deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 5.107/1966, para o fim de alterar a taxa de juros para apenas 3% (três por cento) ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservou no seu artigo 2º o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam no regime do FGTS (anteriormente à vigência do referido diploma legal), desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2º).  

Confira-se abaixo a transcrição:  

Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."  

“Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:  

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;  

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;  

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;  

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.  

Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano”.  

Já a Lei nº 5.958/1973 estabeleceu o seguinte:  

“Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.  

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.  

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.  

Como se vê, resumidamente a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de:  

a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador; 

b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão; e

c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.  

O Enunciado da Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:  

“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei nº 5.107/66".  

DA HIPÓTESE CONCRETA

Como se vê, para que o trabalhador tenha direito à progressividade dos juros é necessário que a opção tenha sido feita na vigência da Lei n. 5.107/66 ou nos termos da Lei n. 5.958/73, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei n. 5.958/73.  

Confira-se:  

FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.  

1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma.  

2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.  

3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador.  

4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei.  

5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ.  

6. Recurso especial da autora improvido e provido em parte o recurso especial da CEF”.  

(REsp n. 488.675/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 316.)  

“PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO RETROATIVA. LEI 5.958/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.  

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.  

2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a Caixa que objetiva creditar na conta vinculada do FGTS da parte recorrente as taxas progressivas previstas na Lei 5.107/1966 e Lei 5.705/1971.  

A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de creditamento, cumulativo com a taxa progressiva, dos índices inflacionários de 42,72% e 44,80%, bem como declarou a prescrição das parcelas anteriores a 4/3/1978, condenando a parte recorrida a proceder à recomposição do saldo das contas fundiárias, mediante a aplicação dos juros progressivos, nos termos da Lei 5.107/1966, com correção monetária plena das parcelas, a partir do momento em que deixaram de ser creditadas, e juros moratórios de 0,5% ao mês da citação, com incidência sobre os saldos da conta vinculada do autor recomposta consoante o acordo celebrado com base na LC 110/2001. O Tribunal a quo julgou o recurso parcialmente provido.  

3. A parte recorrente insurge-se quanto à limitação da incidência da taxa progressiva à data da opção, realizada em 25.11.1991, argumentando que deveria retroagir ao início da vigência da Lei 5.107/1966 (1.1.1967).  

4. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o garantindo àqueles que o fizeram após esse período. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.052/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017 e AgRg no REsp 1.191.921/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2010.  

5. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou o acórdão afirmando que "os documentos reproduzidos por cópia às fls. 17/19 põem a mostra que o autor, ora recorrido, foi empregado da S/A Estado de Minas no período de 1 o de abril de 1955 a 4 de julho de 2006, tendo obtido a homologação junto à Justiça do Trabalho, em 25 de novembro de 1991, de sua opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeitos retroativos a 1 o de janeiro de 1967, na forma da Lei 5.958/73 e do Decreto 73.423/74". Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.447.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; REsp 1.676.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017 e AgInt no AREsp 797.209/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 6. O REsp Repetitivo 1.110.547/PE (Temas 109, 110, 111, 112 e 113), embora trate do mesmo tema de fundo posto nos autos, não merece ser acolhido como fundamento para a reforma do acórdão, haja vista que o Tribunal de origem julgou o caso concreto considerando suas peculiaridades, sem destoar do referido precedente quanto ao mérito.  

7. Agravo Interno não provido.  

(AgInt no REsp n. 1.786.156/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.)  

“ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NA CONTA, SEM POSTULAÇÃO ESPECÍFICA OU PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO POSTERIOR À LEI 5.705/1971. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DA LEI 5.958/1973. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO.  

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.  

2. Não prospera, também, a alegação de que os juros remuneratórios ou moratórios capitalizáveis devam ser incluídos no cálculo sem previsão expressa do título executivo ou postulação específica na exordial. Precedentes: EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 9.3.2012; AgRg no REsp. 1.468.483/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2017.  

3. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o assegurando àqueles que o fizeram após esse período. Hipótese em que a opção foi exercida no dia 10.7.1985.  

4. Agravo Interno do particular desprovido”.  

(AgInt no REsp n. 1.503.052/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.)  

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Júlio Felipe Pinheiro Xavier, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada do FGTS.  

III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que o autor "optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com efeito retroativo apenas até o ano de 1975 (fl. 38), quando vigorava a Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa única de 3% (três por cento) ao ano", e que, "embora o autor pudesse optar pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, preferiu restringir os efeitos a partir de 1975 e, assim, beneficiar-se da estabilidade. Dessa forma, incidem as regras vigentes no momento em que surtiu efeitos a opção, ou seja, a taxa única de 3% (três por cento) prevista na Lei n. 5.705/71". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.  

IV. Agravo interno improvido.  

(AgInt no AREsp n. 797.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)  

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 13, 24-A E 29-C DA LEI 8.036/90; 2º, § 3º, DA LICC; 303, II C/C ART. 301, X, TODOS DO CPC. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.  

1. Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66, têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 5.958/73.  

2. Impende considerar que é uníssono nas Turmas de Direito Público que: "FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.  

1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma.  

2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.  

3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador.  

4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei.  

5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003) 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF.  

4. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diverso.  

5. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I". Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Seção desta Corte Superior, REsp 875919, Relator Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia 13/06/2007, verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.  

1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95 (Precedentes: REsp n.º 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/06/2005; e REsp n.º 803.628/RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18/05/2006).  

2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diverso.  

3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I".  

4. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos." (REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005).  

5. Recurso especial improvido."  

6. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos." (REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005).  

7. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.  

8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ).  

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.  

(REsp n. 865.905/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 180.)                                               

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA OU CONTEMPORÂNEA À LEI 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DE TODO O PERÍODO. ÔNUS DA CEF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANULADA. RECURSO PROVIDO.  

- Têm direito aos juros progressivos os empregados contratados entre 01/01/67 e 22/09/71, desde que tenham feito a opção original pelo FGTS na vigência da Lei 5.107/66 (com taxa progressiva de juros, antes do advento da Lei 5.705/71 - quando a taxa de juros se tornou fixa), ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90) e tenham permanecido na mesma empresa pelo tempo previsto nos incisos do art. 4º da Lei 5.107/66.  

- Somente com a apresentação dos extratos analíticos de todo o período postulado é que é possível aferir corretamente a lide.  

- No caso dos autos, a despeito de requerimento da autoria, os extratos analíticos não foram carreados ao processo.  

- Apelação provida para anular a sentença e, consequentemente, para que a tramitação do feito seja retomada com a determinação de juntada dos extratos”.    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000519-72.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)             

"FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.  

I - O STJ solidificou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, todos os empregados admitidos a partir da sua entrada em vigor passaram a ter direito apenas aos juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, e que para fazer jus à exceção estabelecida pela Lei 5.958/73 não basta que a opção pelo regime do FGTS seja posterior à sua vigência, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos nela contidos, quais sejam, (1) o trabalhador deve estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971, e (1) haver concordância do empregador. Caso em que o vínculo empregatício se iniciou em 1975, quando já não havia mais direito à taxa progressiva.  

II - Recurso da CEF provido. Recurso da parte autora prejudicado.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002309-75.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)     

                                                     

No caso em tela, consta dos autos vínculo empregatício do autor no período de 13/11/1968 a 23/11/1998, com opção pelo regime do FGTS em 13/011/1968, portanto, correta a r. sentença que reconheceu o direito à progressividade dos juros, de acordo com o art. 4º da Lei n. 5.107/66, observada a prescrição decretada, questão sequer impugnada.

 

Dos consectários legais

 

No que diz respeito à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam a aplicação da taxa progressiva sobre os saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, REsp n. 1102552/CE, objeto do Tema n. 99, assim decidiu: 

“Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". 

“PROCESSO CIVIL - FGTS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90 - AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À MP 2.164-40/2001 - NORMA GENÉRICA APLICÁVEL A TODAS AS AÇÕES DO FGTS E NÃO SOMENTE ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO (EREsp 583.125/RS) - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 DO CC/2002 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 

1. A MP 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. 

2. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas. 

3. Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS. 

4. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação (Súmula 163/STF), por se tratar de obrigação ilíquida (REsp 245.896/RS), sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps 245.896/RS e 146.039/PE) e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90. 

5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador. 

6. Recurso especial provido em parte. 

(REsp n. 666.676/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 281.) 

“FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 

1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 

2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 

3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 

4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 

5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) 

“ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 

1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 

2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ). 

3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007. 

4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 

5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação". 

Precedentes. 

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. 

(REsp n. 1.110.547/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)  

 

Considerando, na espécie, que a ação foi ajuizada após o início da vigência do Novo Código Civil, aplicar-se-á a taxa SELIC, desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, pois representaria bis in idem.

 

ISENÇÃO DE CUSTAS

 

A CEF é isenta de custas processuais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/95, incluído pela Medida Provisória n. 1.984-18/2000, ressalvado, todavia, o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora.

 

MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE RECURSO PROTELATÓRIO

 

Concernente à multa, a ausência dos deveres de lealdade e de cooperação no processo deve ser evidente e não está caracterizada nos embargos de declaração opostos, apesar de sua rejeição.

 

Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, rejeito as matérias preliminares, e no mérito, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva, isenção das custas, bem como afastar a multa aplicada de 1% sobre o valor atualizado da  causa, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais a sentença. 

É o voto. 

 



 

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. FGTS. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP N. 1.108.034/RN.  APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. DISPENSA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. ISENÇÃO DE CUSTAS. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação para reexame da controvérsia à luz do julgamento do RESP N. 1.108.034/RN, submetido à sistemática de recurso repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exercer o juízo de retratação do julgado desta e. Corte quanto à extinção da ação por falta de interesse de agir no tocante ao pedido de capitalização progressiva dos juros,  apoiada no entendimento de estar inexistir prova de que a CEF tenha deixado de aplicar corretamente os juros de forma progressiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pela apresentação dos extratos do FGTS é da Caixa Econômica Federal, conforme decidido no REsp 1.108.034/RN (recursos repetitivos) e consagrado na Súmula 514 do STJ, não sendo possível extinguir o feito por ausência de interesse de agir por falta desses documentos.

4. Com relação à prescrição, havia nas Cortes Superiores entendimento pacífico e sumulado de que era trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindicasse a aplicação da taxa progressiva de juros. Contudo, revendo posicionamento anterior, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS  (ARE 709212), aplicando a modulação de efeitos.   

5. A modulação, fixada pela Suprema Corte, tem por base o termo inicial da prescrição e a data do julgamento do paradigma em 13/11/2014, definindo-se duas situações: (1) se o termo inicial da prescrição for posterior a 13/11/2014, aplica-se diretamente a prescrição quinquenal; e (2) se anterior e, portanto, já estiver em curso a prescrição, é aplicável o prazo que se consumar primeiro, observado o trintenário desde o termo inicial ou o quinquenal a partir de 13/11/2014 (com vencimento, portanto, em 13/11/2019).

6. No caso, como bem asseverou a sentença, ajuizada a ação em  03/12/2009, verifica-se a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/1979.

7. No que concerne ao pedido relativo aos juros progressivos, o artigo 4º da Lei 5.107/1966 assegurou a capitalização dos juros aos optantes do FGTS, com taxas progressivas de acordo com o período de permanência na mesma empresa. Por sua vez, a Lei n. 5.705/1971, deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 5.107/1966, para o fim de alterar a taxa de juros para apenas 3% (três por cento) ao ano, sem qualquer progressão, mantendo-se a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.

8. Posteriormente, a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de:  a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador e  b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão e c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

9. Na espécie, consta dos autos vínculo empregatício do autor no período de 13/11/1968 a 23/11/1998, com opção pelo regime do FGTS em 13/011/1968, portanto, correta a r. sentença que reconheceu o direito à progressividade dos juros, de acordo com o art. 4º da Lei n. 5.107/66, observada a prescrição decretada, questão sequer impugnada.

10. Nos termos do REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".

11. A CEF é isenta de custas processuais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/95, incluído pela Medida Provisória n. 1.984-18/2000, ressalvado, todavia, o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora.

12. Concernente à multa, a ausência dos deveres de lealdade e de cooperação no processo deve ser evidente e não está caracterizada nos embargos de declaração opostos, apesar de sua rejeição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Juízo positivo de retratação. Apelação da União parcialmente provida.

Tese de julgamento

  1. "É dever da Caixa Econômica Federal fornecer os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, não sendo possível extinguir a ação por ausência de interesse de agir por falta desses documentos."
  2. "É devido ao trabalhador que optou pelo regime do FGTS durante a vigência da Lei nº 5.107/66 o direito à capitalização progressiva dos juros, desde que preenchidos os requisitos legais."
  3. "Nos casos ajuizados antes do julgamento do RE 709.212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos desde o termo inicial da prescrição ou 5 anos a partir da data do julgamento, com efeitos prospectivos."
  4. "Nas ações de cobrança de valores devidos a título de FGTS, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária."

_______________

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.958/73; Lei nº 8.036/90, art. 23, §5º (inconstitucional); CPC, art. 537; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.102.552/CE, Tema 99; STF, RE 709.212/DF (RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Súmulas 154, 210, 398, 514.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, rejeitar as matérias preliminares, e no mérito, dar parcial provimento à apelação, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva, isenção das custas, bem como afastar a multa aplicada de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal