
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005280-02.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE REGENTE FEIJO/SP
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005280-02.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE REGENTE FEIJO/SP Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 100875304, p. 194) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido dos autores para que a ré retirasse o conceito de “irregular” no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social – CADPREV do Município de Regente Feijó; e emitisse Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em favor do referido Município. Além disso, foi determinado que a ré se abstenha de aplicar quaisquer das sanções descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/98. Em razão da sucumbência, a União Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser divididos entre os dois autores. Em suas razões recursais (ID 100875304, p. 215-233), a apelante insurge-se quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade feita pelo Juízo a quo acerca dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/02. Defende que não extrapolou os limites de sua competência ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades fiscalizatórias e ao estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas da Lei n 9.717/98. Assim, aduz a legitimidade da medida de não expedição do CRP diante de irregularidades. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada nos termos expostos. Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. Em contrarrazões (ID 100875305, p. 50-53), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04 de maio de 2017, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relato do necessário.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005280-02.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE REGENTE FEIJO/SP Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, compreendo que a matéria ora discutida era objeto de controvérsia na jurisprudência pátria. Contudo, em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 1.007.271/PE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 968). Foram fixadas as seguintes teses: 1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”. Ainda, o acórdão paradigma foi assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO. ART. 24, XII E § 1 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema nº 968), contra decisão pela qual se afasta a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, determinando-se à União que se abstenha de aplicar sanção pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Saber se a previsão de sanções pelo descumprimento dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social extrapola os limites da competência da União para estabelecer normas gerais nessa matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII, § 1º), bem como para fiscalizar os regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, III). 4. Em matéria de previdência social dos servidores públicos, o texto constitucional investe a União no relevante papel de fiscalização, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle. 5. Normas gerais editadas pelo ente central que consubstanciam meios alinhados ao dever constitucional de responsabilidade fiscal, sem a qual não existe responsabilidade social, inclusive na dimensão intergeracional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 24, XII, § 1º, 40, caput e § 22, III, 164-A e 167-A. Jurisprudência relevante citada: RE 395666 AgR, rel. Min. Eros Grau, j. 25.10.2005; RE 495684 AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.03.2011. Assim, ao apreciar o assunto, o STF não reconheceu a inconstitucionalidade que ora foi declarada pelo Juízo de primeiro grau em relação aos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98. Pelo contrário, o Ministro Flávio Dino, relator do acórdão, asseverou que os referidos preceitos legais estão inseridos nos limites da competência da União para editar norma geral, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88. Nesse sentido, inclusive, pontuou que: De outra face, destaco que as medidas estatuídas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 são compatíveis com o princípio da proporcionalidade, posto que são restrições dirigidas à União, como já assinalado, evitando que o ente central seja compelido a arcar com os ônus da irresponsabilidade fiscal - emanada sobretudo de entidades subnacionais com grande força na federação. E tais medidas não atingem direitos das unidades federativas, pois se limitam a impedir atos voluntários e discricionários da União. Portanto, observo que a sentença recorrida está no sentido contrário ao decidido pelo STF e o Município não demonstrou, de forma técnica, a sustentabilidade do regime. Logo, a reforma é necessária, a fim de adequar a resolução do caso ao recente entendimento da Corte Superior. Dessa forma, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos dos autores. Por fim, em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, a ser suportado pelos autores, mantendo a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). CONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.717/98. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII, § 1º, 40, caput e § 22, III, 164-A e 167-A; Lei nº 9.717/98, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.007.271/PE, Tema 968 da Repercussão Geral, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.2024; STF, RE 395666 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 25.10.2005; STF, RE 495684 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.03.2011.