Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como atividade especial os períodos de trabalho entre 1984 e 1996, devido à exposição a ruídos superiores aos limites legais e a agentes químicos nocivos, concedendo aposentadoria a partir do requerimento administrativo e condenando-o ao pagamento de verba honorária. A monocrática decisão reafirmou a validade de laudos técnicos não contemporâneos e a desnecessidade de comprovação contínua da exposição a agentes nocivos, desde que a exposição fosse habitual e integrada à rotina de trabalho.

O INSS argumenta que: (i) o ajuizamento da ação sem o prévio requerimento administrativo configura ausência do interesse de agir, pois não houve oportunidade de avaliar o laudo pericial apresentado no processo; (ii) os efeitos financeiros não devem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o INSS só teve acesso aos documentos no âmbito judicial, e não na via administrativa, devendo os efeitos ser fixados a partir da data da citação; (iii) é indevida a condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que a parte autora foi a responsável por não apresentar a documentação necessária durante o processo administrativo, o que impediu a análise do pedido e deu causa ao ajuizamento da demanda.

Em suas contrarrazões, a parte adversa sustentou que o INSS inovou em seus argumentos, apresentando-os apenas nesta fase, recaindo sobre eles a preclusão.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Analisando o procedimento administrativo que resultou no indeferimento da concessão do benefício, solicitado em 03/05/2016, observa-se que o não enquadramento da especialidade ocorreu devido à falta de informação no PPP quanto à "metodologia e aos procedimentos de avaliação utilizados para aferir o nível de pressão sonora" (ID. 259147664 - Pág. 9).

O indeferimento da concessão demonstra, portanto, o interesse de agir no ajuizamento desta ação, uma vez que está comprovada a resistência da autarquia em conceder o benefício, fundamentada no não reconhecimento da especialidade do período em que o autor esteve exposto ao ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme indicado no formulário previdenciário apresentado.

Em tais circunstâncias, a apresentação de um novo requerimento é dispensável, pois, se fosse apresentado, reafirmaria a motivação administrativa que resultou no indeferimento da concessão do benefício. Isso porque, novos fatos ou documentos não seriam incluídos nesse requerimento.

Durante a tramitação, o magistrado deferiu a prova pericial, considerando que havia dados inconsistentes no PPP (ID 259147673 - Pág. 1).

No entanto, durante a perícia judicial, além da exposição ao ruído, constatou-se também a exposição do autor aos agentes químicos, o que não foi informado no PPP anexado ao procedimento administrativo que indeferiu o benefício previdenciário.

Assim, a perícia judicial, trouxe um fato novo em relação ao que já constava do procedimento administrativo, qual seja, a exposição do autor aos agentes químicos. Fora isso, ela apenas corroborou as informações já presentes no PPP, com a diferença de que a autarquia não realizou diligências administrativas para obter, da empregadora ou do autor, o laudo pericial que fundamentou aquele formulário. As exigências feitas pelo INSS, por carta, foram outras que não estavam relacionadas ao PPP apresentado (ID  259147664 - Pág. 87).

Dito isso, é necessário, na valoração da prova realizada na decisão monocrática, avaliar até que ponto o fato novo implicará na alteração do resultado do julgamento nela proferido, razão pela qual se afasta a incidência do instituto da preclusão invocado nas contrarrazões ao apelo ofertadas pelo autor.

A  monocrática decisão avaliou o conjunto probatório da seguinte forma:

No caso concreto, restou comprovada através do laudo técnico pericial (Id 259147687) a exposição do apelado a agentes nocivos a sua saúde por todo período controvertido, sendo que:

 a) De 04/05/1984 a 31/01/1986 (função Técnico em Química): no período de safra, o apelado sofreu exposição a ruído superior ao limite legal (84,04 dB); no período entressafra esteve exposto a agentes químicos (Cloro, Hipocloritode Sódio, Fluor e Ácido Fluorcilicico) que ensejam o reconhecimento do caráter especial da atividade;

b) De 04/05/1986 a 26/11/1986; de 15/04/1987 a 15/11/1987; de 20/04/1988 a 14/11/1988; de 19/04/1989 a 11/11/1989 e de 29/04/1990 a 18/11/1990 (função Encarregado de laboratório de tratamento de água): o apelado sofreu exposição a ruído superior ao limite legal (87,1 dB);

c) De 18/04/1991 a 09/11/1991; de 05/05/1992 a 25/12/1992; de 13/04/1993 a 30/11/1993; de 12/04/1994 a 13/11/1994; de 28/04/1995 a 05/12/1995 e de 09/04/1996 a 21/12/1996 (função Supervisor): o apelado sofreu exposição a ruído superior ao limite legal (87,1 dB).

Frise-se que, no que se refere aos períodos em que o apelado exerceu as funções de Encarregado de laboratório de tratamento de água e de Supervisor, é irrelevante a diferenciação do período de safra e entressafra, uma vez que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não se alteravam de acordo com tais períodos. Diferentemente do que ocorria no cargo de Técnico em química, no qual durante a safra o apelado colhia análises em campo e durante a entressafra era realocado no setor de tratamento de água, conforme se depreende da descrição das atividades no laudo técnico pericial.

Do trecho acima transcrito, verifica-se que, quanto ao período de 04/05/1986 a 26/11/1986, houve erro material, pois o correto é o período de 14/05/1986 a 26/11/2016, o que fica reconhecido e retificado de ofício.

Independentemente do fato novo constatado no laudo pericial (exposição a agentes químicos), o reconhecimento da especialidade fica mantido em relação ao agente ruído para os períodos reconhecidos como especiais nas alíneas "b" e "c" daquela decisão monocrática, visto que estão fundamentados em PPP, cujos pontos incongruentes foram apenas ajustados no estudo realizado pelo perito judicial.

Neste passo, a exposição aos agentes químicos, constatada exclusivamente no laudo judicial, embasou o reconhecimento da especialidade durante a entressafra ocorrida no período de 04/05/1984 a 31/01/1986.

Conforme atestou o PPP (ID 259147664 - Pág. 16), o autor "trabalhava coletando amostras de caldo, açúcar, xarope e demais produtos resultantes do processo de fabricação de açúcar, nas próprias áreas de trabalho e trazendo para o laboratório para as análises químicas", atividades desempenhadas nos períodos de entressafra de 04/05/1984 a 23/11/1984 e 23/04/1985 a 06/11/1985.

Com base na prova documental apresentada no procedimento administrativo, corroborada com o estudo realizado na perícia judicial, e considerando, exclusivamente, a exposição ao agente ruído, que já era de conhecimento da autarquia, a especialidade foi reconhecida para os períodos de safra, de 24/11/1984 a 22/04/1985 e de 07/11/1985 a 31/01/1986.

Convertendo os períodos comuns pelo fator 1,40, temos os seguintes acréscimos em dias:

a) 24/11/1984 a 22/04/1985:

- Período especial: 210 dias

- Período comum: 150 dias

- Acréscimo: 60 dias (210 - 150)

 

b) 07/11/1985 a 31/01/1986:

- Período especial: 119 dias

- Período comum: 85 dias

- Acréscimo: 34 dias (119 - 85)

 

c) 14/05/1986 a 26/11/1986:

-Período especial: 274 dias

-Período comum: 196 dias

-Acréscimo: 78 dias (274 - 196)

 

d) 15/04/1987 a 15/11/1987:

- Período especial: 299 dias

- Período comum: 214 dias

- Acréscimo: 85 dias (299 - 214)

 

e) 20/04/1988 a 14/11/1988:

- Período especial: 291 dias

- Período comum: 208 dias

- Acréscimo: 83 dias (291 - 208)

 

f) 19/04/1989 a 11/11/1989:

- Período especial: 288 dias

- Período comum: 206 dias

- Acréscimo: 82 dias (288 - 206)

 

g) 29/04/1990 a 18/11/1990:

- Período especial: 284 dias

- Período comum: 203 dias

- Acréscimo: 81 dias (284 - 203)

 

h) 18/04/1991 a 09/11/1991:

 - Período especial: 287 dias

- Período comum: 205 dias

- Acréscimo: 82 dias (287 - 205)

 

i) 05/05/1992 a 25/12/1992:

- Período especial: 328 dias

- Período comum: 234 dias

- Acréscimo: 94 dias (328 - 234)

 

j) 13/04/1993 a 30/11/1993:

- Período especial: 322 dias

- Período comum: 230 dias

- Acréscimo: 92 dias (322 - 230)

 

k) 12/04/1994 a 13/11/1994:

- Período especial: 301 dias

- Período comum: 215 dias

- Acréscimo: 86 dias (301 - 215)

 

l) 28/04/1995 a 05/12/1995:

- Período especial: 309 dias

- Período comum: 221 dias

- Acréscimo: 88 dias (309 - 221)

 

m) 09/04/1996 a 21/12/1996:

- Período especial: 359 dias

- Período comum: 257 dias

- Acréscimo: 102 dias (359 - 257)

Somando os acréscimos (60 + 34 + 78 + 85 + 83 + 82 + 81 + 82 + 94 + 92 + 86 + 88 + 102 = 1.499 dias), temos um total de 4 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição adicional ao já administrativamente reconhecido de 32 anos, 1 mês e 6 dias (ID 259147664 - Pág. 101).

Portanto, o autor atingiu o total de 36 anos, 2 meses e 15 dias, tempo mais do que suficiente para garantir a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, com 100% do salário-de-benefício, mesmo que sejam excluídos os acréscimos referentes às entressafras de 04/05/1984 a 23/11/1984 e de 23/04/1985 a 06/11/1985, períodos reconhecidos como especiais na decisão monocrática com base no fato novo identificado na perícia judicial.

A perícia judicial, em relação à comprovação da exposição do autor ao ruído, mostrou-se necessária em razão dos incongruentes dados contidos no PPP. Contudo, o INSS, ainda que não seja beneficiado pela não concessão do benefício ao autor, tem razão ao afirmar que, quanto ao fato novo, o requerimento administrativo se faz necessário.

No entanto, nos presentes autos, dispensa-se a apresentação do requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade devido à exposição do autor aos agentes químicos (fato desconhecido pelo INSS na esfera administrativa), uma vez que, para a concessão do benefício, mostrou-se suficiente o acréscimo no tempo de contribuição resultante do reconhecimento da especialidade com base na exposição ao ruído, acima dos limites legais de tolerância (fato do qual o INSS tinha ciência no âmbito administrativo, por meio do PPP apresentado).

Assim, o pagamento dos valores em atraso deve ocorrer a partir de 03/05/2016, data do requerimento administrativo. Não há argumentos que justifiquem o pagamento a partir da citação, uma vez que o reconhecimento, com base no fato novo apurado em perícia judicial e ora excluído, não afetou o resultado do julgamento.

Ao INSS caberá arcar com o pagamento da verba honorária, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda com a sua resistência em reconhecer a especialidade com base na exposição ao agente ruído, conforme lançado no PPP apresentado no procedimento de concessão do benefício, descuidando, inclusive, de promover as diligências necessárias para sanar as incongruências nele verificadas.

De ofício, fica determinado que a correção monetária deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo para afastar a especialidade sobre os períodos de 04/05/1984 a 23/11/1984 e de 23/04/1985 a 06/11/1985, por terem sido reconhecidos com base em fato desconhecido pelo INSS no âmbito do procedimento administrativo, mantendo-se a concessão da aposentadoria, uma vez que o autor alcançou 36 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, com efeitos financeiros a serem observados a partir da data do requerimento (03/05/2016), acrescidos dos juros de mora e da correção monetária, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

É o voto.

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE RECONHECIDA COM BASE EM FATO NOVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos laborais de 1984 a 1996, concedendo aposentadoria ao segurado e determinando o pagamento de verba honorária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo quanto à exposição a agentes químicos; (ii) definir a data de início dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento administrativo da aposentadoria comprova o interesse de agir, pois o INSS já havia se manifestado contrariamente ao reconhecimento da especialidade do período, fundamentando-se na ausência de informações no PPP sobre a metodologia de aferição do nível de ruído.
  2. A realização de perícia judicial evidenciou que, além do ruído acima dos limites legais, o segurado também esteve exposto a agentes químicos, o que constitui fato novo não analisado pelo INSS na via administrativa.
  3. A exigência de novo requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos justifica-se, pois essa circunstância não foi objeto de análise pelo INSS. Contudo, para a concessão do benefício, mostrou-se suficiente o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao ruído, fato já de conhecimento da autarquia.
  4. O pagamento dos valores atrasados deve ser mantido a partir de 03/05/2016, data do requerimento administrativo, pois o fato novo apurado em perícia judicial (exposição a agentes químicos) não influenciou o resultado final do julgamento.
  5. O INSS deve arcar com a verba honorária, pois sua resistência em reconhecer a especialidade com base na exposição ao ruído deu causa ao ajuizamento da demanda. Além disso, a autarquia não promoveu as diligências necessárias para sanar as incongruências verificadas no PPP.
  6. De ofício, determina-se que a correção monetária dos valores em atraso observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1984 a 23/11/1984 e de 23/04/1985 a 06/11/1985, mantida a concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 03/05/2016, observados juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução do julgado.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria caracteriza resistência à pretensão e, consequentemente, configura interesse de agir para a propositura da ação.
  2. O reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao ruído prescinde de novo requerimento administrativo, quando já analisado pelo INSS.
  3. A exigência de requerimento administrativo para o reconhecimento de atividade especial em razão de exposição a agentes químicos justifica-se quando tal fato não tiver sido anteriormente analisado pela autarquia previdenciária.
  4. Os efeitos financeiros da aposentadoria retroagem à data do requerimento administrativo.
  5. O INSS deve arcar com a verba honorária quando a negativa de concessão do benefício decorrer de sua resistência em reconhecer a especialidade do período laboral.
  6. A correção monetária dos valores em atraso deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada explicitamente no acórdão


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo e, de ofício, fica determinado que a correção monetária deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal