APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DAVI FABIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A
APELADO: DAVI FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DAVI FABIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A APELADO: DAVI FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI FABIO DA SILVA contra o acórdão de ID 307100338, assim ementado: SERVIDOR. MILITAR. MATRÍCULA NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE SER SOLTEIRO E NÃO POSSUIR FILHOS. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. I - Previsão do art. 144-A da Lei nº 6.880/80, exigindo-se que o candidato a ingresso em curso de formação de oficial não seja casado e não tenha filhos, reproduzida no edital de instruções para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 que não se coaduna com os preceitos constitucionais de amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia e direito ao planejamento familiar. Precedentes. II - Sentença reformada no ponto da condenação da União em verba honorária para majoração do valor fixado, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista tratar-se de baixo valor da causa. III - Recurso de apelação da União desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 307462988). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 310611455). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DAVI FABIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A APELADO: DAVI FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão, argumentando que “no quesito fixação de verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, dizer que a tabela de honorários da OAB não possui força vinculativa só pode representar omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil ou violação frontal a uma regra imposta por lei federal”. O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Deliberou o acórdão negar provimento ao recurso de apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente elucidada e não há base jurídica para a declaração pretendida. Verifica-se que, no caso, em relação à verba honorária tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que “o fundamental na questão são os critérios legais aplicáveis à espécie, não suposta “situação de completo desprezo e apequenamento da atividade da advocacia” em razão da verba honorária fixada que não consubstancia critério legal, ressaltando-se que, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, "a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador" (AgRg no AREsp 611183, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/12/2016)”, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas, anotando-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, manteve o entendimento no sentido de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o órgão julgador, tendo natureza meramente orientadora diante da realidade do caso concreto, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II - Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
V - Embargos de declaração rejeitados.