
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos da LC 142/2013. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte autora reside na revisão de seu benefício previdenciário concedido, posteriormente à EC 103/2019, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo na apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 22, da EC nº 103/19, e do artigo 8º, da LC 142/13. De fato, cumpre observar que há uma dificuldade de interpretação na referida forma de cálculo. O já referido art. 22 dispõe o seguinte: “Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. “ À primeira vista, a disposição indica de fato que o cálculo do benefício seguiria a regra específica e seria tratado a partir das disposição do artigo 8º, da LC 142/13 e da Lei 8.213/91. Contudo, na sequência do normativo encontra-se o art. 26, com redação que parece colidir com o referido preceito, senão vejamos: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Resta então saber se o art. 22 excepciona o art. 26 ou se o 22 se aplica respeitando a regra geral do art. 26. Nessa segunda linha, ou seja, pela aplicação da média de 100% dos salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria para todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova, inclinou-se o Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999 e no art. 4º da Portaria 450/2020. Entendo correta a interpretação do Poder Executivo. Pelas regras de hermenêutica aplicáveis haveria uma maior coerência ao se entender o art. 26 como regra geral e o art. 22 como regra específica, aplicável naquilo que não colida frontalmente com as demais disposições. Nesse sentido não haveria interpretação ab-rogante, pois o trecho “(...) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios“ seria lido com em coerência com o art. 26, ou seja, os critérios de cálculo seriam os da lei, exceto quando a própria constituição já tratasse diversamente, seja em termos gerais, seja em termos específicos, como é o caso dos salários levados em consideração. A interpretação diversa levaria a uma inversão hierárquica, pois a regra legal seria sobreposta à regra constitucional que, no art. 26 da Emenda não excepciona benefícios ao trazer a base de 100% dos salários de contribuição. Essa me parece a interpretação mais adequada. Assim, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com DIB após a EC 103/2019 deve ser realizado com base em 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho/1994. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença prolatada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
REVISÃO. APTC DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 29, II, LEI 8213/91. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 22 E 26 DA EC 103/19. CÁLCULO MAIS BENÉFICO INVIABILIZADO PELA DISPOSIÇÃO MAIS GERAL DO ART. 26 DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.