Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos da LC 142/2013.

 

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A pretensão da parte autora reside na revisão de seu benefício previdenciário concedido, posteriormente à EC 103/2019, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo na apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 22, da EC nº 103/19, e do artigo 8º, da LC 142/13.

De fato, cumpre observar que há uma dificuldade de interpretação na referida forma de cálculo.

O já referido art. 22 dispõe o seguinte:

“Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. “

À primeira vista, a disposição indica de fato que o cálculo do benefício seguiria a regra específica e seria tratado a partir das disposição do artigo 8º, da LC 142/13 e da Lei 8.213/91.

Contudo, na sequência do normativo encontra-se o art. 26, com redação que parece colidir com o referido preceito, senão vejamos:

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Resta então saber se o art. 22 excepciona o art. 26 ou se o 22 se aplica respeitando a regra geral do art. 26.

Nessa segunda linha, ou seja, pela aplicação da média de 100% dos salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria para todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova, inclinou-se o Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999 e no art. 4º da Portaria 450/2020.

Entendo correta a interpretação do Poder Executivo.

Pelas regras de hermenêutica aplicáveis haveria uma maior coerência ao se entender o art. 26 como regra geral e o art. 22 como regra específica, aplicável naquilo que não colida frontalmente com as demais disposições. Nesse sentido não haveria interpretação ab-rogante, pois o trecho “(...) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios“ seria lido com em coerência com o art. 26, ou seja, os critérios de cálculo seriam os da lei, exceto quando a própria constituição já tratasse diversamente, seja em termos gerais, seja em termos específicos, como é o caso dos salários levados em consideração.

A interpretação diversa levaria a uma inversão hierárquica, pois a regra legal seria sobreposta à regra constitucional que, no art. 26 da Emenda não excepciona benefícios ao trazer a base de 100% dos salários de contribuição.

Essa me parece a interpretação mais adequada.

Assim, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com DIB após a EC 103/2019 deve ser realizado com base em 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho/1994.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença prolatada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.



E M E N T A

REVISÃO. APTC DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 29, II, LEI 8213/91. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 22 E 26 DA EC 103/19. CÁLCULO MAIS BENÉFICO INVIABILIZADO PELA DISPOSIÇÃO MAIS GERAL DO ART. 26 DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal