APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018418-58.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018418-58.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 1.093 do STJ). As partes interpuseram recursos especiais e recursos extraordinários contra acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ART. 21, LEI 10.865/04. DESCONTOS DE CRÉDITOS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ISENÇÃO INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DAS CORTES REGIONAIS. Agravos improvidos. O recurso especial interposto pela parte contribuinte não foi admitido e teve seu seguimento negado (tema 1.093 do STJ), com a interposição de agravo em recurso especial e de agravo interno. O recurso especial interposto pela União Federal foi admitido. O recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário. O recurso extraordinário interposto pela União Federal não foi admitido. Em agravo interno, a parte contribuinte defende que a “discussão atinente ao Tema 1.093/STJ tinha por pano de fundo a manutenção de créditos de PIS/COFINS na aquisição de bens sujeitos à monofasia, isto é, à concentração da incidência das contribuições sobre o importador ou fabricante de determinados produtos especificados pela legislação. Para enfrentar o tema, o STJ se baseou na interpretação dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004, 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No presente feito, contudo, a questão de direito não tem relação com a tributação monofásica, pois diz respeito à restrição ao creditamento de PIS/COFINS na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Estes dispositivos que não tiveram seu conteúdo examinado no Tema 1.093/STJ”. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018418-58.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restou consignado no decisum que as teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade). Sim, pois os termos do art. 17 são claros no sentido de garantir a manutenção dos créditos de PIS/COFINS; não traz o direito de constituição em seu bojo, inexistindo revogação tácita quanto à normativa que vede aquela constituição, como a constante no art. 03º, § 2º, II. Ou seja, não há que se falar em crédito quando inexistente a plurifasia da incidência tributária ou inexistente a própria tributação, ressalvada a existência de norma legal em específico conferindo o direito de crédito ao adquirente. Nesse sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 844 E NA SÚMULA VINCULANTE 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMPROVAÇÃO PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não há dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária). A propósito: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático). 4. O tema pacificou-se definitivamente com o julgamento dos EAREsp. 1.109.354 / SP e dos EREsp. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). (AgInt no REsp 1980731 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 08.08.2022) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
5. Agravo Interno não provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 1.093. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou consignado no decisum que as teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade).
2. Os termos do art. 17 são claros no sentido de garantir a manutenção dos créditos de PIS/COFINS; não traz o direito de constituição em seu bojo, inexistindo revogação tácita quanto à normativa que vede aquela constituição, como a constante no art. 03º, § 2º, II. Ou seja, não há que se falar em crédito quando inexistente a plurifasia da incidência tributária ou inexistente a própria tributação, ressalvada a existência de norma legal em específico conferindo o direito de crédito ao adquirente.