APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115068-94.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ORIVALDO WALTER ROSSETTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115068-94.2023.4.03.6301 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ORIVALDO WALTER ROSSETTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ORIVALDO WALTER ROSSETTO JUNIOR contra sentença de improcedência do pleito proferida pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, em ação objetivando declarar a inexigibilidade da multa aplicada ao autor, no valor de R$ 15.798,10, relacionada a receita 9136 do período de apuração de 08/03/2023, reconhecendo a realização do cadastro tempestivo da aquisição do imóvel Lote 53- B do Condomínio Ilha do Jorge, situado na Ilha do Jorge, registrado perante a SPU sob o RIP n. 5801 0002630-32. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, que em 30/11/2022, lavrou escritura de compra e venda do lote 53-B, do Condomínio Ilha do Jorge, situada no Município de Angra dos Reis/RJ, matriculado sob nº 10.755, no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Angra dos Reis. Aduz que, em 13/02/2023, foi realizado registro da transação e, em 08/03/2024, houve a comunicação da operação imobiliária à SPU, visto que se trata de área de domínio da União. Narra que, embora observado o prazo de 60 dias, previsto no Decreto-Lei nº 9760/1946, houve o lançamento de multa, no valor de R$ 15.798,10, por atualização cadastral extemporânea. Sustenta que a legislação prevê que, quando a transação imobiliária envolver imóvel da União, o adquirente tem 60 dias para a atualização cadastral e que o início da contagem do prazo se dá com o registro do imóvel perante o Cartório e não com a lavratura da escritura, motivo pelo qual sustenta que a multa se afigura indevida. Defende a interpretação extensiva do art. 115-A e do art. 116, §1º e §2º do Decreto-Lei 9760/1946, até porque seria o legítimo proprietário do imóvel, não se confundindo com simples posseiro. Pugna pelo provimento do recurso, tornando inexigível a multa aplicada. Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115068-94.2023.4.03.6301 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ORIVALDO WALTER ROSSETTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é preciso traçar a distinção entre a enfiteuse (também conhecida como aforamento) e o regime de ocupação. Com efeito, a enfiteuse ou aforamento é a figura jurídica pela qual há a divisão (onerosa e entre vivos) das prerrogativas relativas a bens imóveis, colocando de um lado o domínio eminente ou conspícuo (confiado ao senhorio) e de outro lado o domínio útil (transferido ao enfiteuta ou foreiro), ou seja, mediante contrato, o proprietário atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade. Portanto, no aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil, sendo que o primeiro permanece com o proprietário (no caso dos autos a União Federal) e o segundo é atribuído, mediante contrato, ao particular, que passa a exercer direito real sobre coisa alheia. Chama-se domínio pleno a soma do domínio direto e do domínio útil, quando, então, são reunindo todos os atributos inerentes à propriedade, previstos no art. 1.228, caput, do Código Civil/2002, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". O instituto do aforamento é previsto no art. 64, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. (...) § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. (...) Denomina-se laudêmio a obrigação pecuniária de direito público instituída por preceitos legislativos federais em favor da União Federal, em razão de transações envolvendo o domínio útil de seus imóveis submetidos a aforamento ou enfiteuse, sob a justificativa de compensar a União pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno nessas transações. A responsabilidade de pagar o laudêmio recai sobre o vendedor do imóvel, ou seja, o foreiro, por ser a pessoa que mantém relação jurídica com o proprietário real do imóvel (senhorio). Toda transferência de imóvel sob o regime de aforamento da União deverá ser precedida de do recolhimento de laudêmio segundo cálculos fornecidos ao interessado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), após o que esse mesmo órgão federal expede a Certidão de Autorização de Transferência (CAT). O laudêmio, devido quando da transferência do domínio útil do imóvel sob regime de aforamento, não se confunde com o foro, que é a receita patrimonial não tributária anual paga pelo foreiro ao senhorio direto (proprietário real). Sob outro aspecto, tem-se que a enfiteuse (ou aforamento) é um direito real previsto no art. 674, I, do Código Civil/1916, sendo certo que, segundo o atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), foi vedada a constituição de novos aforamentos, mas restaram mantidos os já existentes, subordinados à disciplina estabelecida no Código Civil revogado (nesse sentido o art. 2.038 do CC/2002). Consequência da natureza real do direito, tem-se que os contratos de aforamento devem ser averbados na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário, para constituição do domínio útil em favor do foreiro ou enfiteuta, tornando tal direito, assim, oponível a terceiros (eficácia "erga omnes"). Enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros, conforme julgado do C. STJ: DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Já o regime de ocupação, que não se confunde com a enfiteuse ou aforamento, é um direito pessoal/obrigacional atribuído pela União Federal a um particular, para que este último utilize o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação. A ocupação, portanto, não se constitui em um direito real, mesmo porque não se encontra previsto no art. 674 do Código Civil/1916 (nem no seu correspondente no Código Civil/2002, qual seja, o art. 1.225), valendo lembrar que o rol dos direitos reais é taxativo, ou seja, somente podem ser considerados direitos reais aqueles expressamente previstos em lei, sendo que o regime de ocupação não se encontra incluído nesse rol legal. A ocupação concedida pela União Federal, ademais, é um título precário e resolúvel a qualquer tempo, que não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. Na realidade, a União Federal é a detentora do domínio pleno sobre o terreno (domínio direto e domínio útil), tendo o ocupante, que não é proprietário nem possuidor do imóvel, apenas o mero direito de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas. Nessa linha, o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.636/1998: Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. Percebe-se, do quanto acima exposto, que o regime de ocupação (direito pessoal) não se confunde com a enfiteuse ou aforamento (direito real), na medida em que naquele primeiro não há exercício do domínio útil. Nesse sentido, os arts. 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, "in verbis": Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105. Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. (...) Assim, constata-se que o regime de ocupação é direito pessoal/obrigacional conferido ao particular pela União Federal, por mera tolerância, para uso dos imóveis de sua propriedade, mediante o pagamento da taxa de ocupação. Por se tratar de mero direito pessoal/obrigacional, de índole precária e resolúvel a qualquer tempo, o registro do título de transferência do direito de ocupação no Registro Imobiliário não é formalidade que se possa considerar como da essência do ato, na medida em que não se trata de requisito indispensável à aquisição e ao exercício do direito de ocupar o imóvel pertencente à União Federal. Corroborando tal afirmação, encontra-se a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que expressamente prevê a necessidade de registro da enfiteuse no Registro Imobiliário, mas não da simples ocupação, tendo em vista que só aquela configura direito real. Confira-se: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; 6) das servidões em geral; 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; 10) da enfiteuse; 11) da anticrese; 12) das convenções antenupciais; 13) (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020) 14) das cédulas de crédito, industrial; 15) dos contratos de penhor rural; 16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; 17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio; 18. dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 19) dos loteamentos urbanos e rurais; 20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; 22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980) 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 27) do dote; 28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001) 29) da compra e venda pura e da condicional; 30. da permuta e da promessa de permuta; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 31) da dação em pagamento; 32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; 33) da doação entre vivos; 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997) 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001) 38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001) 41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) 42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF); (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 44. da legitimação fundiária; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 47. do patrimônio rural em afetação em garantia; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) 48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; 3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; 6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; 7) das cédulas hipotecárias; 8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 9) das sentenças de separação de dote; 10) do restabelecimento da sociedade conjugal; 11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; 13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980) 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981) 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997) 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) 21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) 23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) 24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) 25. (Vide Medida Provisória nº 458, de 2009) 26. do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) 27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) 28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 29. da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 33. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) Vigência encerrada 34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 35. da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 36. do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 37. da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 38. do contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de crédito de carbono, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 15.042, de 2024) Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (negritei) Tecida essa diferenciação introdutória entre a enfiteuse (aforamento) e o regime de ocupação, passo ao exame do caso concreto. Consta do relatório da sentença ora impugnada que: "Trata-se ação de rito comum ajuizada por ORIVALDO WALTER ROSSETTO JUNIOR em face da UNIÃO, objetivando declarar a inexigibilidade da multa aplicada ao autor, no valor de R$ 15.798,10, relacionada a receita 9136 do período de apuração de 08/03/2023, reconhecendo a realização do cadastro tempestivo da aquisição do imóvel Lote 53- B do Condomínio Ilha do Jorge, situado na Ilha do Jorge, registrado perante a SPU sob o RIP n. 5801 0002630-32. Relata a parte autora que, em 30 de novembro de 2022, lavrou escritura de compra e venda do lote 53-B, do Condomínio Ilha do Jorge, situada no Município de Angra dos Reis/RJ, matriculado sob nº 10.755, no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Angra dos Reis. Afirma que, após a lavratura da escritura, em 13/02/2023, foi realizado registro da transação e, em 08/03/2024, houve a comunicação da operação imobiliária à Secretaria do Patrimônio da União, visto que se trata de área de domínio da União. Narra que, embora observado o prazo de 60 dias, previsto no Decreto-Lei nº 9760/46, houve o lançamento de multa, no valor de R$ 15.798,10, por suposta atualização cadastral extemporânea. Sustenta que a legislação aplicável prevê que, quando a transação imobiliária envolver imóvel da União, o adquirente tem 60 dias para a atualização cadastral, e que a omissão ou o atraso gerará a imposição de multa. Defende que o início da contagem do prazo se dá com o registro do imóvel perante o Cartório e não com a lavratura da escritura, motivo pelo qual sustenta que a multa se afigura indevida. (...)" A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) acerca da transferência de imóvel pertencente à União Federal (terreno da marinha), se deve ser a data da assinatura do próprio título de transmissão do direito de ocupação ou a data do registro desse título perante o Cartório de Registro Imobiliário. Os elementos de prova existentes nos autos, por sua vez, indicam que o imóvel matriculado sob nº 10755-1, no 1º Ofício de Angra dos Reis/RJ, teve averbada transcrição de ocupação de terreno de marinha, em 23/03/1987, em nome de Promega Empreendimentos Imobiliários e, em 13/02/2023, foi averbada a transferência ao ora apelante, constando, como forma de aquisição do título, a escritura pública definitiva de venda e compra, datada de 30/11/2022 (ID 310205285). O apelante sustenta que, em que pese a escritura de venda e compra ter sido lavrada em 30/11/2022, seu registro se deu em 13/02/2023, de modo que a comunicação da transferência à SPU, ocorrida em 08/03/2023, teria ocorrido dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, previsto nos arts 115-A e 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, cuja redação é a seguinte: Art. 115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. § 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Ocorre que o item 4.5. da Escritura Definitiva de Venda e Compra (ID 310205282) deixa claro que o imóvel objeto da transação encontra-se sob o regime de ocupação onerosa, o qual, tal como já visto acima, não se confunde com a enfiteuse ou aforamento. Note-se, ainda, que a certidão juntada à contestação confirma que a situação do apelante, em relação ao imóvel em questão, é de simples ocupante e não de foreiro (ID 310205317). Logo, o caso sob exame deve ser solucionado com base no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, dispositivo específico para a transferência de imóveis sob o regime de ocupação, sem natureza de direito real. Confira-se a redação do dispositivo: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (...) § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022) Importante acrescentar a existência de norma jurídica que confirma a distinção até aqui apresentada. Trata-se da Instrução Normativa nº 1/2018, da Secretaria do Patrimônio da União, que dispõe: (...) Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV. Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro. Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma: I - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação: a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada até 30 de dezembro de 2015 ; b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada de 31 de dezembro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, a partir de 23 de dezembro de 2016. II - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento: a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada até 26 de outubro de 2015; b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno a partir de 23 de dezembro de 2016. (...) (negritei) Em suma, no caso de transferência do mero direito de ocupação, tratando-se de direito de natureza pessoal/obrigacional envolvendo unicamente vendedor e comprador, o registro do título de transferência perante o Cartório de Registro Imobiliário é formalidade que não se insere na substância do ato, na medida em que não impede a aquisição do direito de ocupação do imóvel pelo comprador. Dessa forma, o prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser contado da própria transmissão, ou seja, da lavratura do ato que transfere o direito de ocupação do imóvel público, in casu, a escritura pública lavrada em 30/11/2022 (ID 310205282). Assim, diante desse quadro, tendo a comunicação à SPU ocorrido apenas em 08/03/2023, conforme item 5 da peça inicial, conclui-se que foi desrespeitado o prazo legal de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987. Como consequência, permanece válida a aplicação da multa ora combatida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto.
1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário.
2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.228.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/3/2014.)
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. PRAZO DE COMUNICAÇÃO À SPU. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO ENTRE AFORAMENTO E REGIME DE OCUPAÇÃO. MULTA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando declarar a inexigibilidade da multa aplicada ao autor, pela não observância do prazo de 60 dias para comunicação à SPU sobre a transferência de imóvel situado em terreno de marinha.
- Os contratos de aforamento devem ser averbados na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário, para constituição do domínio útil em favor do foreiro ou enfiteuta, tornando tal direito, assim, oponível a terceiros.
- O regime de ocupação (que não se confunde com a enfiteuse ou aforamento) é um direito pessoal/obrigacional atribuído pela União Federal a um particular, para que este último utilize o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação. A ocupação não se constitui em um direito real, mesmo porque não se encontra previsto no art. 674 do Código Civil/1916 (nem no seu correspondente no Código Civil/2002, qual seja, o art. 1.225).
- Por se tratar de direito pessoal/obrigacional, de índole precária e resolúvel a qualquer tempo, o registro do título de transferência do direito de ocupação no Registro Imobiliário não é formalidade que se possa considerar como da essência do ato, na medida em que não se trata de requisito indispensável à aquisição e ao exercício do direito de ocupar o imóvel pertencente à União Federal.
- Desrespeitado o prazo de 60 dias para comunicação da transferência do imóvel à SPU, é válida a multa aplicada ao autor.
- Apelação não provida.