Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-39.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ATTOS SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-39.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ATTOS SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de apelação da UNIÃO interposta nos autos de mandado de segurança, impetrado por ATTOS SERVIÇOS PARA CONDOMÍNIOS LTDA — EPP, objetivado provimento jurisdicional, com pedido liminar, para que a autoridade impetrada restabeleça o parcelamento realizado pelo impetrante e conceda prazo para o pagamento das respectivas prestações em atraso, bem como, registre a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados (ID 271251529).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que: (i) restabeleça o parcelamento rescindido, de modo que a impetrante possa, por meio do sistema eletrônico a ele pertinente, emitir as guias para pagamento das prestações com vencimento subsequente ao fixado na guia mencionada no item que segue; (2) emita e colacione aos presentes autos a guia para o pagamento em prestação única e prazo não inferior a 30 (trinta) dias, de todas as prestações vencidas até a data de vencimento nela mesma fixada; (3) registre, após a quitação dessa guia, a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados; (4) comprove nos presentes autos o cumprimento dos itens ‘1’ e ‘2’ supra no prazo de 10 (dez) dias da ciência da presente decisão e (5) comprove nos presentes autos o cumprimento do item ‘3’’ supra no prazo de 10 (dez) dias do pagamento da guia a ser emitida na forma do item ‘2’ (ID 271251614).

Apelou a União, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que o artigo 14-B, da Lei n.º 10.522/02, definiu como causas de exclusão do programa de parcelamento simplificado, a ocorrência de inadimplência por três parcelas (meses) consecutivos ou não, ou de até uma parcela estando pagas as demais (art. 14-B, da Lei n.º 10.522/02) (ID 271251634).

Devidamente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões ao recurso (ID 271251651).

Posteriormente, a impetrante manifesta-se nos autos, alegando que a parte impetrada não cumpriu o determinado na sentença, eis que, o status do parcelamento continua como “rescindido” (ID 271251658).

Intimada a se manifestar sobre o alegado, a União (Fazenda Nacional), prestou as informações, conforme o Parecer da Secretaria da Receita Federal e, requereu a intimação da impetrante para que se manifeste acerca da possibilidade aventada pela RFB no item 9 (“o contribuinte emitir as GPS’s em 01/04/2022 e pagá-las até 30/04/2022 o que permitiria a correta apropriação de cada pagamento a parcela correspondente”), efetuando os pagamentos respectivos, ou, caso contrário, realize o pagamento da quota única (ID 271251684 e ID 271251687). Acostou a guia para o pagamento (ID 271251692), os extratos da dívida (ID 271251695 — fls. 1/3) e o Ofício encaminhado pela Fazenda ao setor de dívida ativa da União, informando a decisão judicial para o restabelecimento do parcelamento (ID 271251697 — fl. 2).

A impetrante foi intimada para comprovar o efetivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata rescisão (ID 271251703). Prazo que a impetrante deixou transcorrer in albis, sem trazer aos autos comprovação do efetivo pagamento.

Em despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, foi determinado que: “(...) Em vista da ausência de prova do pagamento da guia emitida pela União, resta autorizada a rescisão do parcelamento em questão, na forma da sentença proferida (...)” (ID 271251710)

Sem manifestação da parte impetrante quanto ao r. despacho (ID 271251710).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 271457495).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-39.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ATTOS SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Relatou a impetrante na exordial, em apertada síntese, que aderiu ao parcelamento de que trata a Lei nº 10.522/2002 em 14/05/2019 e efetuou o pagamento das 03 (três) prestações iniciais no prazo a tanto previsto. Afirma que em decorrência de dificuldades financeiras, pagou as 03 (três) prestações seguintes com atraso e ao tentar emitir as guias para o pagamento das demais parcelas o parcelamento estava com o status de rescindido.

A controvérsia devolvida à esta Corte, cinge-se na rescisão do parcelamento previsto do art. 14-B, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº11.941/2009.

Pois bem.

A Lei nº 10.522/2002, disciplinava o parcelamento de débitos tributários federais, possibilitando a regularização mediante o pagamento parcelado do débito consolidado. Posteriormente, a Lei nº 11.941/2009 introduziu o art. 14-B, criando a possibilidade de parcelamento simplificado, dispensando análise individualizada, com requisitos objetivos previstos na lei e em atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Significa dizer que, a adesão ao parcelamento simplificado trazido pela Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que inseriu o art. 14-B, por se tratar de parcelamento com requisitos objetivos e previstos em lei, deve observar os critérios das normas pertinentes para a sua manutenção e rescisão. Prevendo que, implicará em imediata rescisão, o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não (inciso I); ou não pagamento de uma parcela, mesmo que as demais estejam pagas (inciso II).

No caso em comento, o D. Magistrado sentenciante entendeu pela ilegalidade do ato administrativo de rescisão do parcelamento, ao analisar o extrato de acompanhamento de parcelamento de ID 271251593, que a impetrante: pagou as 03 (três) prestações iniciais no prazo. No entanto, deixou de pagar as demais parcelas. Entendendo, assim, que até a data da rescisão, ocorrida em janeiro de 2020, a impetrante não chegou a acumular 03 (três) prestações em atraso.

Conforme o demonstrativo juntado aos autos (ID 271251593 - Pág. 1), verifica-se que houve pagamento das primeiras 6 (seis) parcelas, com datas de vencimento de 16/05/2019 a 31/10/2019.

Após a sentença que concedeu parcialmente a segurança, foi determinado à autoridade impetrada que reestabelecesse o parcelamento rescindido. A Fazenda Nacional veio aos autos, para informar (ID 271251620 - Pág. 1), verbis:

“O restabelecimento do parcelamento pode ser feito de imediato, mas as guias eventualmente emitidas com essa operação (atrasadas e atual) terão vencimento no último dia do mês, como regra legal do próprio parcelamento.

Nesse passo, para que haja prazo de ao menos trinta dias para a impetrante pagar as parcelas em atraso, o restabelecimento do parcelamento poderia ser feito no dia 01/06/2020, o que faria incluir-se entre as parcelas vencidas aquela relativa ao vencimento de 30/04/2020.

De tal sorte, pugna-se pela modulação da parte final à guisa de correção de erro material, para que se possa proceder a essa implementação e comprovar-se a eventual suspensão da exigibilidade dos créditos no prazo de 15 dias do pagamento da respectiva guia.”

Posteriormente, foi determinado pelo MM. Juízo a quo, em despacho ID 271251674, o deferimento do procedimento de emissão das guias, conforme descrito pela União (Fazenda Nacional) na petição ID 271251697 - Pág. 9. Após, cumprida a providência, fosse a impetrante intimada para comprovar o recolhimento dos valores, cumprindo à União, com o processamento do pagamento, o registro de suspensão da exigibilidade.

Novamente foi intimada a União (ID 271251676 - Pág. 1), para promover a reemissão das guias nos termos do despacho proferido anteriormente (ID 271251674 - Pág. 1).

No entanto, trouxe a União (ID 271251684 - Pág. 1/3), informações da Secretaria da Receita Federal (ID 271251687 - Pág. 1/2), que noticiou, em síntese, os fatos ocorridos no âmbito administrativo, após a concessão da segurança para o cumprimento do restabelecimento do parcelamento. Afirmou a SRFB que o processo foi recebido pela equipe de Parcelamentos Previdenciários em julho de 2021 e, em seguida, o parcelamento foi reativado, permitindo ao contribuinte emitir e pagar parcelas com vencimento em agosto daquele ano. Contudo, houve um equívoco quanto à forma correta de pagamento pois, o contribuinte deveria ter recebido uma GPS para pagamento em quota única de parcelas anteriores a abril/2021, o que não ocorreu. Em razão disso e da ausência de consultas ao sistema, o parcelamento foi novamente rescindido. Apesar de nova reativação em setembro de 2021, o contribuinte novamente não realizou as emissões necessárias.

Ainda, no mesmo documento, informou a Secretaria da Receita Federal (ID 271251687 - Pág. 1/2) que foi enviada uma GPS em quota única para regularização, adverteu, no entanto, que essa forma de pagamento não permite a apropriação direta às parcelas devidas, sendo necessário aguardar o encerramento do parcelamento para vincular os valores corretamente aos débitos remanescentes. Acrescentou que sempre que o contribuinte necessitar de certidão, deverá solicitá-la à PGFN, pois, com as parcelas suspensas, não será possível emitir o documento pela internet sem autorização prévia da PGFN. Fora expedidas as guias GPS (ID  271251692 - Pág. 1). Juntou, a SRF o extrato da dívida atualizada (ID 271251695 - Pág. 1/3).

Foi comprovado pela PGFN a Solicitação de Cumprimento de Decisão Judicial, nos termos concedidos pela r. sentença (ID 271251697 - Pág. 2).

Após a juntada de toda documentação, o Magistrado a quo, determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das guias expedidas pela Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão do parcelamento objeto do presente mandamus. (ID 271251703 - Pág. 1).

Nos termos da decisão proferida no ID 271251708 - Pág. 1, mesmo após intimada a se manifestar sobre o pagamento das guias emitidas, expirado o prazo determinado, manteve-se silente, consignando o D. Magistrado, que resta autorizada a rescisão, nos seguintes termos:

“Cumprirá à impetrante, por seu advogado, promover a consulta diária dos presentes autos judiciais, por meio do sistema de processamento eletrônico, para o fim de obter a guia mencionada e efetuar o seu pagamento no prazo nela fixado.

Considerando que, na data da rescisão impugnada, a impetrante já contava com duas parcelas em atraso e que, portanto, a não quitação da guia a ser emitida pela autoridade impetrada caracterizará um terceiro inadimplemento, resta autorizada a imediata rescisão do parcelamento em caso de inocorrência ou mesmo atraso no pagamento da guia a ser emitida no cumprimento do item ‘2’ supra.”

Não se desconhece o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Corte Regional e desta C. 2ª Turma, que componho, no sentido de que, o parcelamento deve ser regido pela estrita legalidade, uma vez aferidos indícios de boa-fé do contribuinte, mostra-se plausível a não aplicação de sua exclusão imediata do parcelamento, sob pena de se punir, de forma desarrazoada e desproporcional, aquele que busca regularizar e cumprir suas obrigações junto ao Fisco.

A exemplo cito o entendimento prevalece no âmbito da C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ERRO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ACORDO. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA

- Discute-se nos autos o direito de a parte autora manter ativos parcelamentos de débitos, pois, segundo alega, deles teria desistido por equívoco junto ao Portal e-CAC PGFN. É responsabilidade do contribuinte zelar pelo cumprimento de parcelamentos realizados, mas  diante das peculiaridades do caso concreto, devem ser considerados alguns elementos que autorizam, frente à postura adotada pelo ente fazendário, a continuidade do parcelamento dos débitos.

- É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações. Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas.

- No caso dos autos, a autora pagou as parcelas que estavam em atraso no ano de 2017, mediante determinação dirigida à autoridade administrativa para que fizesse o seu levantamento. Ou seja, constata-se a intenção do contribuinte de pagar os débitos. Com efeito, no atual momento do processo, deve-se prestigiar a boa-fé do contribuinte

- Usando a conjugação prudente do interesse público, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais.

- A União deve ser condenada ao pagamento de verbas de sucumbência pois cirou entraves ao acolhimento do pedido administrativo realizado pela parte autora, dando causa ao presente feito. Contudo, o benefício econômico pretendido nessa ação não coincide com o valor da dívida tributária (R$ 1.360.512,47), já que a lide diz respeito justamente à reinclusão dessa exigência a parcelamento extinto por erro do contribuinte. Trata-se de valor inestimável, ensejando a fixação de honorários de modo equitativo na ordem de R$ 15.000,00, considerando o trabalho do advogado.

- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004261-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 06/07/2022)” – grifos acrescidos

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALTA SANÁVEL. BOA-FÉ. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. 

- A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional.

- Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras.

- Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação. 

- Ademais, o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: ..... II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita”. 

- Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo portanto uma falta sanável, notadamente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte. 

-  Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)”

 

No entanto, a boa-fé do contribuinte deve ser analisada sob o prisma das especificidades fáticas do caso concreto. Na espécie, verifica-se que foi dado ao contribuinte todas as oportunidades para regularizar o parcelamento, após a concessão parcial da segurança que determinou a sua reinclusão no parcelamento. Mesmo após emitidas as novas guias de pagamento pela Secretaria da Receita Federal, o impetrante deixou de quitar os valores devidos e intimado a comprovar o pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo para a sua manifestação.

Destarte, da análise dos fatos que se desencadearam após a prolação da sentença, após as determinações proferidas pelo D. Juízo a quo, não cumpridas no prazo determinado pelo contribuinte e a não comprovação do pagamento das novas guias emitidas pela Receita Federal para a regularização do parcelamento, impõe-se a reforma da r. sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002048-39.2020.4.03.6105
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: ATTOS SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA - EPP

 

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Parcelamento simplificado. Inadimplemento. Boa-fé do contribuinte. Não verificação. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que concedeu parcialmente a segurança.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do parcelamento simplificado, nos termos do art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, foi legítima.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável prevê a rescisão do parcelamento no caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de uma parcela se todas as demais estiverem quitadas.

4. Embora a sentença tenha concedido parcialmente a segurança para restabelecimento do parcelamento, verificou-se que a impetrante não comprovou o pagamento das guias emitidas para regularização, mesmo após ser intimada.

5. A conduta da impetrante demonstra ausência de boa-fé no cumprimento das condições impostas judicialmente, o que legitima a rescisão do parcelamento e a reforma da sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O não pagamento das guias emitidas após o restabelecimento do parcelamento autoriza sua rescisão. 2. A ausência de boa-fé do contribuinte impede a manutenção do parcelamento por decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 14-B.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5004261-38.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 02.07.2022; TRF3, AI 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 09.05.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal