APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018414-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: ACAO SOCIAL SAO MATEUS
Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO - SP206801-A, MARCOS DE SINO - SP434085-A, MARCOS YAMACHIRO - SP214852-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018414-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ACAO SOCIAL SAO MATEUS Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO - SP206801-A, MARCOS YAMACHIRO - SP214852-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por AÇÃO SOCIAL SÃO MATEUS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o juízo sentenciante entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual o reconhecimento da imunidade tributária pretendida pela autora estaria condicionado à renovação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS. Tendo em vista que tal renovação não ocorreu, conforme informado pela própria parte, restaria inexequível a anulação dos Autos de Infração lavrados contra ela pela Receita Federal do Brasil. Outrossim, ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (ID 96754059). Sustenta a apelante, preliminarmente, que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado durante o trâmite do processo em primeiro grau, eis que o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. No mérito, argumenta, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, de modo que seja reconhecido que faz jus à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e que sejam anulados os Autos de Infração lavrados contra si. Ademais, afirma a necessidade de isenção ao pagamento de custas e determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício de justiça gratuita em seu favor. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 96754065). Em contrarrazões, a União requereu a manutenção da r. sentença em seu inteiro teor. Nesse sentido, alegou, em suma, que, embora a jurisprudência pátria tenha se firmado no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS possui natureza declaratória, seus efeitos apenas retroagiriam à data do requerimento do certificado de filantropia. Além disso, mencionou que as imunidades tributárias previstas constitucionalmente devem seguir as condições previstas em lei (ID 96754072). Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pleito de antecipação da tutela recursal (ID 137567775). Posteriormente, a apelante opôs embargos de declaração, aduzindo obscuridade na supracitada decisão (ID 138617062). A União, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, requerendo sua rejeição (ID 292644908). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018414-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ACAO SOCIAL SAO MATEUS Advogados do(a) APELANTE: JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO - SP206801-A, MARCOS YAMACHIRO - SP214852-A, ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cuida-se de ação cuja pretensão é a anulação de autos de infração lavrados pela Receita Federal do Brasil (AI DEBCAD 51.016.632-6 e AI DECAB 51.016.633-4) e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Relatou a parte autora, em sua petição inicial (ID 96753777) e, posteriormente, em sede recursal (ID 96754065), que deixou de requerer a renovação/revalidação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS após o mês de maio do ano de 2006, o que ocasionou a entrega de GFIPs sem o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para concessão de imunidade tributária. Como consequência, a Receita Federal do Brasil lavrou autos de infração em seu desfavor, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias. Durante o trâmite da ação em primeiro grau, a recorrente pleiteou a produção de prova pericial consubstanciada na análise de seus livros contábeis referentes ao período em que não obteve a renovação da CEBAS, com o intuito de comprovar que a destinação de seus recursos financeiros e eventuais sobras operacionais foram aplicadas exclusivamente à finalidade a que se destina (ID 96753925 e ID 96754043). O objetivo principal da autora, portanto, era demonstrar que, à época da autuação por parte da RFB, possuía natureza de entidade filantrópica e fazia jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Entretanto, a produção de prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo (ID 96754044). Entendeu o d. magistrado de primeiro grau que, não obstante ser necessária a produção probatória para que se analise a outorga de imunidade tributária, o caso concreto não exigiria tal diligência. Nesse sentido, fundamentou que o CEBAS possui natureza declaratória com efeitos ex tunc, mas que tais efeitos apenas retroagem a partir do momento em que a certidão foi solicitada. Tendo em vista que a parte autora confirmou que não requereu a certificação à época em que foi autuada, a produção probatória restaria inoportuna. A autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, o qual não foi conhecido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC (ID 96754057 e ID 89927923 - autos nº 5016537-97.2019.4.03.0000). Posteriormente, em sede de apelação, suscitou preliminar de cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento da produção probatória. Assiste razão à apelante. A preliminar arguida merece ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do assunto ora em pauta, editou a Súmula nº 612, a qual dispõe: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Conforme decidido pela Corte Superior, a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – CEBAS possui natureza declaratória e, portanto, efeitos retroativos ou ex tunc. Contudo, para que se defina o início da fruição da imunidade com base na mencionada retroatividade, é necessário que também se defina em que momento a entidade pleiteante passou a cumprir os requisitos previstos no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, os quais devem ser estabelecidos em lei complementar. Deste modo, verifica-se que as entidades beneficentes têm direito à imunidade tributária desde o momento em que preenchem os requisitos para tanto e não a partir do momento em que requerem ou obtêm o certificado filantrópico. Conclui-se que a jurisprudência pátria firma-se no sentido de que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade tributária. Sendo assim, para que seja julgado o mérito da causa, é imprescindível a produção probatória por ela requerida. Apenas desta forma será possível certificar se, no período em que foram lavrados os autos de infração, se enquadrava nos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional vigente à época para concessão de imunidade tributária. Nesse contexto, sobreleva mencionar que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566622/RS, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, fixou o Tema 32, após análise de embargos de declaração, em 18/12/2019, cujo teor estabelece: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Atualmente, aplica-se a Lei Complementar nº 187/2021 à matéria, a qual foi editada para regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. À época em que a parte autora foi autuada pela Receita Federal do Brasil, diante da ausência de lei complementar para regulamentação, utilizava-se o art. 14 do Código Tributário Nacional para análise do preenchimento dos requisitos necessários, eis que possui status de lei complementar federal. Outrossim, decidiu o Excelso Pretório, em 02/03/2017, por ocasião da análise conjunta das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2028, 2036, 2228 e 2621, de relatoria do E. Ministro Joaquim Barbosa, que os requisitos para que a entidade goze de imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar, nos termos previstos no art. 195, § 7º, c/c art. 146, II, da Constituição Federal. Por outro turno, aspectos procedimentais vinculados à habilitação de tais pessoas jurídicas poderiam ser disciplinadas por meio de lei ordinária. No mesmo sentido de todo o acima explanado, precedentes da C. 2ª Turma, no E. TRF da 3ª Região, que componho neste E. Tribunal: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CEBAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, a compreensão dos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes (na condição de contribuintes) há muito tempo é feita segundo as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. - A interpretação do art. 14, I, II e §2º, do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades e operações com gratuidade para a população carente, porque essa proporção vincula parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado. - Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - No caso dos autos, há dúvida razoável sobre matéria de fato que deve ser resolvida pela produção de prova pericial em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser solucionada por presunções relativas que se mostraram questionáveis, ou por ônus da prova que se confundem dada a extensão do período-base de tributação e a multiplicidade de documentos acostados mas não contextualizados. Os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para afastar a necessidade da realização da prova pericial ora reconhecida, devendo estes, se o caso, ser considerados em primeiro grau, com observância do devido contraditório. Ao mesmo tempo, documentos contábeis produzidos de modo unilateral pela recorrente não bastam para dirimir conflito judicial, nos moldes em que o presente caso se apresenta. - A prova pericial deve ser produzida para a verificação do cumprimento dos requisitos normativos que dão amparo à pretendida desoneração tributária, inclusive em atenção às normas veiculadas pela LC n º 187/2021. - Sentença anulada. Apelações e remessa oficial prejudicadas. (Apelação Cível nº 5023588-90.2022.4.03.6100, Relator Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma do TRF 3ª Região, julgado em 04/09/2024, DJE data: 06/09/2024). APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - A solução desta lide deve se pautar pelo art. 195, §7º da Constituição e pelo art. 14 do CTN, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 187/2021 em vista de sua expressa eficácia jurídica (art. 40 e art. 48) e da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição. - Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, a compreensão dos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes (na condição de contribuintes) há muito tempo é feita segundo as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. - Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - No caso dos autos, os documentos apresentados não são capazes de provar que a entidade efetivamente compromete parcela substancial de seu patrimônio e recursos na execução de assistência social beneficente voltada à população miserável ou economicamente pobre. Não é possível, sequer, identificar quais tipos de serviço são prestados diretamente ao público, uma vez que, segundo consta, a entidade é voltada à prestação de diversos serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação. Tendo em vista que a documentação, por si só, não é suficiente para a atribuição da condição de beneficente à instituição autora, e, ainda, que ela não possui CEBAS (o que lhe renderia a presunção desta condição), é necessária a realização de perícia. - A sentença, portanto, deve ser anulada, para que a prova pericial, requerida pela parte autora na petição inicial, seja produzida, vez que necessária ao julgamento da lide. - Apelação provida. (Apelação cível nº 5013784-35.2021.4.03.6100, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma do TRF 3ª Região, julgado em 04/09/2024, DJE data: 06/09/2024). Desse modo, anulo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para o fim de produzir a prova pericial pretendida, determinando o retorno dos autos para a primeira instância Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e dou provimento à apelação, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5018414-42.2018.4.03.6100 |
Requerente: | ACAO SOCIAL SAO MATEUS |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de autos de infração lavrados pela Receita Federal do Brasil, em razão da não comprovação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A recorrente pleiteia a produção de prova pericial contábil para demonstrar que, à época da autuação, preenchia os requisitos necessários à concessão da imunidade tributária.
O pedido de produção de prova foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a imunidade somente retroage ao momento da solicitação da certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), não sendo possível aferir o cumprimento dos requisitos sem o requerimento formal.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a saber se a ausência do CEBAS inviabiliza a concessão judicial da imunidade tributária e se a negativa de produção de prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 612, reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária.
A verificação do cumprimento dos requisitos para a imunidade tributária não está vinculada ao requerimento do CEBAS, podendo ser aferida judicialmente por meio de provas materiais.
O indeferimento da produção de prova pericial contábil impossibilitou a recorrente de demonstrar a aplicação de seus recursos às finalidades assistenciais, cerceando seu direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil requerida.
Tese de julgamento: "1. A concessão judicial da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal não está condicionada ao requerimento do CEBAS, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 2. O indeferimento imotivado da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei Complementar 187/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 612; STF, RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.206.197/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.08.2012.