AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017182-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017182-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO SIMÕES E OUTROS, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à aplicação do IPCA-e na conta de liquidação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada (ID 289256136). Alega a embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) houve renúncia expressa dos exequentes ao IPCA-E, no entanto, no AI n.º 5020109-95.2018.4.03.0000, interposto pelo INSS foi improvido com base no efeito vinculante ao Tema 810/STJ e houve determinação expressa de utilização dos índices do Manual de Cálculos; b) seja integrado o acórdão para considerar a prevalência da ulterior coisa julgada operada no AI n.º 5020109-95.2018.4.03.0000; c) omissão quanto aos demais expurgos inflacionários não incluídos nos cálculos acolhidos pela decisão agravada; d) a adoção da versão mais atualizada do Manual de Cálculos (ID 290211277). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 294210325) e vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017182-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” É consabido que, tanto a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada. Muito embora, em regra, os embargos de declaração não comportem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, na ocorrência, é sabido que a nova decisão integrar-se-á à decisão embargada, de forma a resultar um só julgado. Neste sentido, o C. STJ: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia suscitadas em momento oportuno. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante. Com efeito, a questão relativa à fixação de honorários recursais em face da União, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, somente foi suscitada pela parte embargante nos presentes aclaratórios e não após a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial da embargada e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como a dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1621302/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017 ). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)” – grifos acrescidos Na mesma toada, cito outras decisões do C. STJ, a saber: EDcl no AgInt no Ag 1433563/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/03/2018; EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/02/2018). Ademais, observo que o julgamento de precedente pelo C. STF autoriza o imediato julgamento dos demais processos em trâmite, com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. Nessa esteira, confira-se a jurisprudência do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas Contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 4. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.) 5. Não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)” - grifos acrescidos No caso dos autos, de ser suprida a omissão, sendo de rigor a integração do v. acórdão, em vista do decidido pelo C. STF no RE 1505031, em regime de repercussão geral, sob o Tema 1361, que fixou a tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. Por conseguinte, a jurisprudência do C. STF sedimentou-se no sentido de que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810. Como visto, o acórdão proferido pela C. 2ª Turma, não conheceu do recurso na parte que cuida da aplicação da TR, considerando a ocorrência de renúncia expressa da parte agravante ao IPCA-e, bem como, determinou a aplicação da Resolução nº 242/2001, aos cálculos elaborados à época. No entanto, conforme noticiou a embargante, no AI nº 5020109-95.2018.4.03.0000, interposto pelo INSS, foi desprovido o recurso com base no efeito vinculante do Tema 810/STF, com a determinação expressa de utilização dos índices do Manual de Cálculos, acórdão que transitou em julgado em 09.03.2021 (ID 290217935 - fl. 33). Ainda, consoante o entendimento do C. STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Frise-se que a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal afigura-se adequada, porquanto, suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Através de periódicas atualizações, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, possui a finalidade de adequar-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado. De salientar, por fim, que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021, sendo de rigor a integração do v. acórdão, com efeitos modificativos ao julgado, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos ao julgado, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017182-93.2017.4.03.0000 |
Requerente: | ALBERTO DE CARVALHO e outros |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme fixado no Tema 1361/STF.
2. A adoção da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal é obrigatória na fase de execução, garantindo a observância dos critérios uniformizados pelo Conselho da Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1505031, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.10.2023 (Tema 1361); STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2022 (Tema 1170); STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023.