Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-26.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-26.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA contra r. sentença (Id 302423673), que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de manter intactos os títulos executivos que embasam a execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

Recorreu a apelante alegando, em síntese, nulidade das CDA's e da decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora, a inocorrência de litispendência, a não incidência de juros sobre multas, o afastamento da multa de mora e a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Id 302423782).

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 302423784).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-26.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, para a cobrança de dívida relativa a contribuições previdenciárias, IRRF e imposto sobre o consumo, descritas nas CDA's (Id 302423654 - Págs. 2/168).

De início, deixo de analisar as questões relativas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nulidade das decisões que indeferiram a nomeação de bens à penhora, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a incidência de verbas de caráter indenizatório nas CDA's, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, uma vez que já foram analisadas na r. Decisão (Id 302423662), da qual destaco os seguintes trechos:

"...

Nulidade da decisão judicial

Quanto à alegação de nulidade da decisão proferida na ação de execução que indeferiu a oferta de bens, carece a embargante de interesse processual, sob o viés da inadequação da via eleita, uma vez que a impugnação e revisão de decisão judicial deve ocorrer por meio dos recursos cabíveis, não por ação autônoma.

Nulidade da penhora  

No caso em tela, verifico que a questão da nulidade da penhora já foi alegada em impugnação à penhora apresentada nos autos da ação de execução principal nº 5005995-25.2021.4.03.6119, impondo-se, portanto, o reconhecimento da litispendência quanto à tal matéria.

Excesso de Execução - Base de Cálculo

O C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da base de cálculo do tributo não retira a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, sendo possível refazer a base de cálculo da exação por mero cálculo aritmético, devendo apenas ser expurgado o eventual excesso, conforme a tese repetitiva n. 249, "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)."

Assim, o que se tem na hipótese de alegação de exclusão de componentes da base de cálculo do tributo é, a rigor, pura e simples alegação de excesso de execução, hipótese em que a inicial dos embargos depende da indicação do valor que a embargante entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto a este pedido, sem possibilidade emenda, conforme norma introduzida pelo art. 739-A, § 5o, do CPC/73, mantida inteiramente no art. 917, §§ 3o e 4o, do CPC em vigor. 

...

Dispositivo

Ante o exposto, quanto à alegação de nulidade da decisão judicial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Quanto à alegação de nulidade da penhora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

No que tange ao pedido relativo à exclusão de componentes da base de cálculo do tributo (IRRF, contribuições previdenciárias e de terceiros sobre verbas trabalhistas indenizatórias, PIS e COFINS da própria base de cálculo, e ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, IV, e 917, §§ 3º e 4º do CPC, prosseguindo-se o feito somente quanto aos fundamentos de nulidade da CDA, indevida incidência de juros sobre as multas, ilegalidade da multa qualificada e impossibilidade de cumulação de multas.

No mais, tendo em vista a garantia da execução por depósito em dinheiro (doc. 41 da execução), recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO, até o limite da garantia.

Acerca do pedido de concessão de gratuidade de justiça, em se tratando a embargante de pessoa jurídica, deverá demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal. Certifique-se.
Após, à embargada para impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

GUARULHOS, 26 de fevereiro de 2024."

 

Desse modo, ainda que seja possível alegar toda matéria útil à defesa (art. 16, §2º da Lei 6.830/1980), como pretende fazer valer a apelante, por certo, não é o recurso de apelação a via adequada para analisar as questões já decididas conforme acima relatado, sem que o interessado tivesse manejado o recurso de agravo de instrumento. Assim, passo a analisar a matéria residual relativa à nulidade da CDA, ilegalidade da incidência de juros sobre as multas e/ou impossibilidade de cumulação de multas.

No que se refere à nulidade das CDA's, alega a apelante que o documento descreve a especificação da dívida de forma genérica e constam "dispositivos de lei equivocada, inclusive sobre o revogado Imposto de Consumo (Lei nº 4502/64 e Decreto Lei n. 1736/79), o que impossibilita o exercício do contraditório".

A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, para tanto, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, bem como, os valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal Desse modo, não prospera o argumento da apelante. Basta uma breve leitura no campo "Fundamentação legal", para verificar do que se que trata a cobrança, e, no que diz respeito a Lei nº 4502/64, não se verifica que tenha sido revogada. Trata-se na realidade da antiga denominação dada ao atual Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Da multa moratória e demais encargos

Diante da natureza jurídica diversa dos juros e da multa moratória, é possível a sua cumulação desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas e previsão legal, art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80, que prevê a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos sobre a dívida ativa da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas.
- Quanto à alegada cobrança de juros sobre a multa de mora, verifica-se do próprio título executivo que os juros moratórios incidem apenas sobre o valor atualizado do débito, carecendo de fundamento a irresignação da apelante.
- Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199).
- Apelação da embargante à qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006303-73.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) - destaquei

 

Ademais, os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, e o E. STF ao julgar o Tema 214, estabeleceu que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%", portanto, não viola a regra do não confisco.

Por fim, deixo de fixar os honorários advocatícios, considerando a incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI

DESEMBARGADORA FEDERAL



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRRF. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. LEI 4502/64. DECISÃO QUE INDEFERE NOMEAÇÃO BENS À PENHORA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULATIVIDADE. EFEITO DE CONFISCO. NÃO CONFIGURADO. LEI 9430/96, ARTS. 43 e 61.

- A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, de modo que não se configura a alegada nulidade do título executivo.

- O artigo 6º, a Lei nº 6.830/80, não elenca como documento necessário à instrução da execução, a cópia do processo administrativo que originou a cobrança, portanto, é necessária a omissão ou resistência da autoridade administrativa para intervenção do Judiciário.

- Diante da natureza jurídica diversa dos juros e da multa moratória, é possível a cumulação dos referidos acessórios, desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas, já os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, e o E. STF ao julgar o Tema 214, estabeleceu que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%", portanto, não viola a regra do não confisco.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal