APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-11.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: R ZAUPA - TRANSPORTES - ME, RAPHAELA ZAUPA
LITISCONSORTE: TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI - ME, S. F. ZAUPA - ME, MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, SERGIO FIORAVANTE ZAUPA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO TEOFILO DE SA - SP114614-A, VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-11.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: R ZAUPA - TRANSPORTES - ME, RAPHAELA ZAUPA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO TEOFILO DE SA - SP114614-A, VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação declaratória de inexistência de grupo econômico proposta por R Zaupa Transportes – ME e Raphaela Zaupa em face da União/Fazenda Nacional. A r. sentença (ID 267650039) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixou condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelação de R ZAUPA TRANSPORTES ME e RAPHAELA ZAUPA (ID 267650043), na qual afirma a ausência de interesse comum entre as empresas, diferença entre endereços sede e objetos sociais. Afirma que todo o comando da empresa M de Almeida Zaupa é da RAPHAELA ZAUPA. Nega o cumprimento dos requisitos necessários à aplicação do artigo 124, do Código Tributário Nacional e aponta incompatibilidades e contradições entre a sentença e a prova dos autos. TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI e MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, também apelantes (ID 267650045), afirmam a ausência de fundamento legal para a configuração de grupo econômico e a inaplicabilidade dos dispositivos legais utilizados na sentença. Ressalta que a empresa TRANSZAUPA foi constituída em 2016, anos após o divórcio da recorrente Maria Madalena (ocorrido em 2011) em momento que os fatos geradores já estavam ocorrendo. No mais, repete as argumentações da recorrente anterior. Apelam, ainda, S F ZAUPA - ME e SERGIO FIORAVANTE ZAUPA (ID 267650046), os quais reiteram as razões anteriormente levantadas. Contrarrazões da União (ID 267650049). É o relatório.
LITISCONSORTE: TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI - ME, S. F. ZAUPA - ME, MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, SERGIO FIORAVANTE ZAUPA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-11.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: R ZAUPA - TRANSPORTES - ME, RAPHAELA ZAUPA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO TEOFILO DE SA - SP114614-A, VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. No caso concreto, houve reconhecimento de grupo econômico na execução fiscal de nº 5005542-56.2018.4.03.6112. A decisão foi mencionada como fundamento da sentença. É oportuna a reprodução da síntese fática, em especial do trecho que se segue: “Assim, quando restar provada a existência de estreitas ligações empresariais entre a requerida e a devedora originária decorrentes, por exemplo: da administração familiar das empresas; da coincidência de endereços; da coincidência de objetos sociais; da coincidência de atividades empresariais; da existência de movimentação bancária conjunta; do esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente, tem-se indícios da existência de grupo econômico, de fato, com o interesse comum previsto no art. 124 do CTN. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Assim, tenho que para o reconhecimento de grupos econômicos a característica essencial é a reunião de duas ou mais pessoas jurídicas que se comunicam por laços diretivos ou na exploração de atividade econômica. Verificada esta situação, onde há identidade de administração e/ou de exploração de atividade econômica, e constatada a existência de irregularidades tributárias, passa a ser possível analisar a existência, ou não, de grupo econômico para fins tributários.”. Em que pese a argumentação de mera reprodução da sentença do executivo, tem-se que o Juízo de 1º grau deste processo esmiuçou de maneira cuidadosa a prova produzida nos autos (ID 267650040): “Observo que as autoras desta ação declaratória de inexistência de Grupo Econômico, RAPHAELA ZAUPA e R ZAUPA TRANSPORTES, têm como objeto social inicial: “COMERCIO DE MADEIRAS, TRANSPORTES RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL.”, conforme Id 55352779, tendo declarado endereço na Rua Marrey Junior, 531, no Jardim Bongiovani em Presidente Prudente/SP. Já as executadas originárias, firma individual (M. DE ALMEIDA ZAUPA) e pessoa física (MARILZA DE ALMEIDA ZAUPA), têm como objeto social “COMERCIO DE MADEIRAS, TRANSPORTES RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS E SERVIÇOS DE ACESSORIA LOGISTICA EM TRANSPORTES, conforme consta nos documentos da execução fiscal e no Id 55353108”. Acrescente-se que o pedido de encerramento de atividade empresarial formulado em 2016 (Id 55353105) em nada modifica esta constatação, sendo que nos documentos juntados pela própria parte autora consta que o endereço da empresa seria a Rua Antônio Bongiovani, 996, no Jardim Bongiovani. Por outro lado, no pedido de enquadramento como Microempresa, formulado em 2011, constava como endereço a Rodovia Raposo Tavares, km 572. E nas informações cadastrais disponibilizadas pela Fazenda (Id 38785243 da execução fiscal 5005542-56.2018) consta o mesmo endereço na Rua Marrey Junior, 531, no Jardim Bongiovani em Presidente Prudente/SP. Por sua vez, Sérgio Fioravante Zaupa, também é empresário individual, com início de atividade em 2013, sendo que sua empresa, a S. F. Zaupa, tem objeto social similar ao das demais empresas, ou seja, “COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MADEIRAS, TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL”, conforme consta da execução fiscal e do Id 55353120, tendo declarado seu endereço empresarial como sendo a Rua Marrey Junior, 511, no Jardim Bongiovani em Presidente Prudente/SP. E, finalmente, a TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELLI, cuja sócia, MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, é mãe de Sérgio Fioravante Zaupa e avó de Raphaela, também tem como objeto social o TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, constando como endereço a Rua Marrey Junior, 531 (mesmo endereço empresarial da R ZAUPA TRANSPORTES). Logo, resta claro que há coincidência de objeto social entre as quatro empresas, um dos elementos indiciários que autoriza o reconhecimento de Grupo Econômico. Por outro lado, sob a ótica do efetivo exercício da atividade empresarial, restou comprovado que as quatro empresas foram, em algum momento, gerenciadas de fato pela pessoa de Sérgio Fioravante Zaupa. Com efeito, na escritura de emancipação de Raphaela, a qual foi necessária para a constituição da empresa, sua mãe Marilza de Almeida Zaupa se declarou “do lar” (Id 55352782). Além disso, Marilza tem como procurador Sérgio Fioravante Zaupa, o que pode ser verificado na execução fiscal n º 0004338-33.2016.4.03.6112, em trâmite pela 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, onde Sérgio assim se apresentou quando da tentativa de citação de Marilza, bem como quando prestou informações ao Juízo, no mesmo processo. Embora tenha restado comprovado pelos autores que Sérgio e Marilza, casados no período entre 23/11/1991 e 06/11/2003, realmente se separaram, em virtude de situação fática narrada nos autos (vide Id 55354675 e depoimentos), tal fato não afasta a circunstância de que Sérgio tinha ingerência na atividade empresarial das empresas, o que é mais um indicativo da existência de Grupo Econômico de fato. O Extrato de movimentação processual de Id 55354687 menciona que a empresa M. DE ALMEIDA ZAUPA não estava estabelecida em seu endereço (ato de 17/11/2016) e que Sergio Fioravante Zaupa teria informado o encerramento da empresa em 2011 (ato de 07/07/2016), o que reforça o pleno conhecimento deste em relação ao Grupo Econômico. Além disso, consta nos cadastros da Receita Federal que o contador cadastrado da M de ALMEIDA ZAUPA; da S F ZAUPA; da TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI; e da R ZAUPA - TRANSPORTES é o mesmo, qual seja, a pessoa de Jaime Marques Caldeira, o que reforça sobremaneira a existência de Grupo Econômico de fato (vide Id 38785243 da execução fiscal n. 5005542-56.2018.4.03.6112). Acrescente-se que o Relatório do CCS juntado pela Fazenda Nacional na execução fiscal n. 5005542-56.2018.4.03.6112 (Id 38785563) demonstra autorização de movimentação de contas bancárias da empresa R ZAUPA - TRANSPORTES pela pessoa de Sergio Fioravante Zaupa, até por volta de 2016. Da mesma forma, referida documentação da execução fiscal n. 5005542-56.2018.4.03.6112 (Id 38785563) demonstra autorização de movimentação de contas bancárias da empresa M de ALMEIDA ZAUPA pela pessoa de Sergio Fioravante Zaupa. E, ainda, há autorização para Sergio Fioravante Zaupa movimentar contas bancárias em nome de sua mãe (Id 38785570 da 5005542-56.2018.4.03.6112). Sem prejuízo, nos próprios depoimentos pessoais reconheceu-se que Sergio Fioravante Zaupa tem, ou teve, procuração para gerenciar as atividades empresariais de todas as empresas do Grupo Econômico Observe-se também que nestes autos de ação declaratória de inexistência de grupo econômico, a Fazenda Nacional comprovou que Maria Madalena Caccia Zaupa (mãe de Sérgio Fioravante Zaupa) e a R Zaupa Transportes, representada por Raphaela Zaupa, impetraram mandado de segurança em face do Chefe da PRF de Vilhena/RO, sendo que, na ocasião, afirmaram que Maria Madalena (mãe de Sérgio e avó de Raphaela) e Raphaela (R Zaupa Transportes) atuavam conjuntamente na atividade de transporte de cargas rodoviário. Em síntese. Ao que tudo indica, a empresa executada M. DE ALMEIDA ZAUPA já em 2011 passava por problemas financeiros, com dívidas fiscais e comerciais, bem como por problemas de gerenciamento decorrentes da separação do casal (Sérgio e Marilza) que levaram ao encerramento de suas atividades, mas o que só ocorreu, formalmente, somente em 2016 (vide Id 55353105). Na mesma época (2011), entretanto, foi constituída a empresa R ZAUPA TRANPORTES, sendo necessário para tanto a emancipação de RAPHAELA ZAUPA, então com 16 anos, para que não houvesse sobreposição de administradores com as demais pessoas jurídicas. Ainda, neste contexto, em 2013, Sérgio Fioravante Zaupa, constituiu sua empresa, a S. F. Zaupa. Posteriormente, em 2016, foi constituída pelo próprio Sérgio Fioravanti Zaupa a empresa TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI, mediante utilização de procuração outorgada pela titular Maria Madalena Caccia Zaupa em seu benefício. Veja-se também que em 2011, quando a empresa M. DE ALMEIDA ZAUPA já enfrentava dificuldades financeiras, Sérgio e Marilza transferiram imóvel para Maria Madalena Caccia Zaupa (mãe de Sergio) e depois, em 2018, desta para sua neta Raphaela (filha de Sergio e Marilza), em situação típica de ocultação de bens e de confusão patrimonial. Sérgio tinha poderes de gerenciamento da empresa M. DE ALMEIDA ZAUPA, então sob a titularidade de sua ex-mulher, e passou a ter os mesmos poderes também, (aparentemente pelo menos até 2016), em relação à R ZAUPA TRANPORTES, dado que Raphaela tinha apenas 16 anos quando constituída a empresa em 2011 e que depois passou a cursar medicina (curso integral). As alegações de Raphaela no sentido que gerenciava integralmente o dia a dia da empresa não são compatíveis com a situação documental que se vê nos autos. De fato, acreditar que uma adolescente de apenas 16 anos pudesse gerenciar integralmente a empresa, mesmo tendo outorgado procuração para seu pai, não é condizente com o que se verifica ordinariamente na atividade empresarial. Pode até ser que a partir do retorno de Raphaela de sua viagem (que aconteceu somente em 2017 e 2018 – Logo após os fatos geradores), ela tenha assumido mais responsabilidades empresariais, mesmo passando a cursar Medicina (que se trata de curso integral). Mas antes desta data, tudo leva a crer que as atividades de sua Empresa eram efetivamente gerenciadas pelo seu pai: Sergio Fioravante Zaupa. Em síntese, ao tempo do fato gerador dos débitos da M. DE ALMEIDA ZAUPA que motivaram o reconhecimento do Grupo Econômico, resta mais do que evidenciado que a Empresa de Raphaela realmente integrava o Grupo Econômico, de fato, gerenciado pela pessoa de seu pai; bem como que este Grupo Econômico também faziam parte a TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI e a S F ZAUPA. Acrescento que apesar da Transzaupa ter sido constituída em 2016, resta evidente que também faz parte do Grupo Econômico, tendo sido constituída com o nítido intuito de obter vantagem tributária decorrente da existência de pessoa jurídica com diferentes sócios. Observe-se que nos depoimentos pessoais restou afirmado que somente a R ZAUPA TRANPORTES tem caminhões (15 no total), prestando serviços para as demais empresas do Grupo, notadamente a S F ZAUPA. A Transzaupa até teria caminhões (2 no total), mas estariam parados, dada a inatividade da empresa. Ademais, Sérgio tinha também poderes para gerenciar contas da mãe Maria Madalena Caccia Zaupa, atualmente com oitenta anos de idade e “do lar”, sendo a mesma a responsável pela TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI, cujo objeto social é “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL” e que atuava conjuntamente com a R ZAUPA – TRANSPORTES COMERCIO DE MADEIRAS, TRANSPORTES RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, conforme cópia da inicial do Mandado de Segurança que se vê ao Id 1607105681. Até mesmo no ato de constituição da empresa TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI, relativa ao ano de 2016, foi anexada procuração pública, onde Maria Madalena conferiu a Sérgio poderes para gerir e administrar todos os negócios e interesse da outorgante, inclusive, representando-a em qualquer estabelecimento bancário (Id 38785250 – fls. 08/10 da execução fiscal nº 5005542-56.2018.4.03.6112). Ora, por tudo o que consta dos autos, tenho que resta provado o Grupo Econômico de Fato, sob a gestão principal de Sérgio Fioravante Zaupa, que se utilizou da personalidade jurídica dos familiares para constituir pessoas jurídicas, cuja atividade empresarial coincidem, demonstrando que, na verdade, há confusão patrimonial formando um só grupo econômico.” Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas, em especial em decorrência da confusão patrimonial. Identifica-se centralização da administração na pessoa de Sérgio Fioravante Zaupa (independente da separação civil), além da utilização de pessoas do mesmo círculo familiar em empresas diversas, mas em condições que indicam realidade fática distinta. Pesa, ainda, a condição de que todas as empresas possuem o mesmo contador, que apresentaram endereços equivalentes em alguns dos cadastros empresariais e que tem objeto social praticamente idêntico. Há manobras societárias para a administração das pessoas jurídicas de maneira interposta. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença. Nesse sentido, acosto orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIALE ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento. 2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante. De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida - acolhida segundo a técnica per relationem - as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente. 3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário. 4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. (TRF3, 6ª Turma, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 01/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato. Há elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5004317-96.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). Majoro os honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento às apelações. É o voto.
LITISCONSORTE: TRANSZAUPA TRANSPORTES EIRELI - ME, S. F. ZAUPA - ME, MARIA MADALENA CACCIA ZAUPA, SERGIO FIORAVANTE ZAUPA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de grupo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se há elementos que configuram o vínculo jurídico necessário para a caracterização de grupo econômico com responsabilidade tributária solidária;
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vínculo jurídico necessário para configuração de grupo econômico exige a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou outro elemento que evidencie atuação conjunta das empresas para frustrar a fiscalização tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não basta a existência de liame econômico entre as empresas.
No caso, restou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as empresas, configurando grupo econômico, mediante a identificação de manobras societárias com o objetivo de dificultar a verificação das atividades e obstar a tributação adequada.
Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas, em especial em decorrência da confusão patrimonial. Identifica-se centralização da administração na pessoa de Sérgio Fioravante Zaupa (independente da separação civil), além da utilização de pessoas do mesmo círculo familiar em empresas diversas, mas em condições que indicam realidade fática distinta. Pesa, ainda, a condição de que todas as empresas possuem o mesmo contador, que apresentaram endereços equivalentes em alguns dos cadastros empresariais e que tem objeto social praticamente idêntico.
Há manobras societárias para a administração das pessoas jurídicas de maneira interposta. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação.
Portanto, o contexto probatório permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
A formação de grupo econômico de fato, somada à confusão patrimonial ou fraude, autoriza o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão de empresas no polo passivo da demanda.
A comprovação de vínculo jurídico entre as empresas, com confusão patrimonial ou blindagem de bens, caracteriza solidariedade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CLT, art. 2º, §2º; CPC/2015, arts. 133 e 134.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02/04/2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, AI n. 5004317-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 20/09/2021.