APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002978-73.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002978-73.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.818.828-1 - DIB 27/11/2017 e DIP 23/05/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional exercida na qualidade de "ajudante de eletricista" e "eletricista", nos períodos de 10/02/1978 a 09/05/1978, 10/05/1978 a 09/08/1978, 10/08/1978 a 09/11/1978, 10/11/1978 a 09/02/1979, 10/02/1979 a 08/05/1979, 10/05/1979 a 08/08/1979, 10/08/1979 a 08/11/1979, 10/11/1979 a 08/02/1980, 11/02/1980 a 10/05/1980, 12/05/1980 a 02/08/1980, 04/08/1980 a 10/08/1981 e de 02/03/1982 a 02/06/1982, com a majoração da renda mensal inicial. A r. sentença (ID 315962479) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos requeridos e para revisar o benefício desde 27/11/2019, realizando-se os pagamentos das diferenças desde 24/04/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), acrescidos de juros e correção monetária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas. Apelou o INSS (ID 315962480) requerendo a suspensão do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS STF, que versa sobre atividade perigosa. Pleiteia a inversão do julgado sob alegação de que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial por meio de formulários ou PPP, não podendo haver enquadramento de atividade especial por mera exposição a risco. Sustenta a necessidade de comprovação da exposição superior a 250V e salienta a impossibilidade de enquadramento após 05/03/1997, ocasião em que a eletricidade deixou de vir prevista no decreto normativo como agente nocivo. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Apelou a parte autora (ID 315962584) requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2017), ou, 5 (cinco) anos antes da data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 31/08/2022. Por fim, pleiteia a condenação da autarquia em honorários advocatícios. Com as contrarrazões do autor (ID 315962584), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002978-73.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não conheço do pedido de fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STF e do pedido de isenção de custas, haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. Não há que se falar em suspensão do feito em razão do julgado RE 1368225/RS, tendo em vista que a matéria ali versada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da profissão de “vigilante”, com fundamento na exposição a perigo, diferente da profissão desempenhada pelo autor. In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 08/06/1982 a 01/12/1986, 11/05/1987 a 25/10/1990 e de 01/06/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera judicial (processo 5002452-82.2019.403.6119 - com trânsito em julgado em 08/11/2021), motivo pelo qual restam incontroversos. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento de categoria profissional nos períodos de 10/02/1978 a 09/05/1978, 10/05/1978 a 09/08/1978, 10/08/1978 a 09/11/1978, 10/11/1978 a 09/02/1979, 10/02/1979 a 08/05/1979, 10/05/1979 a 08/08/1979, 10/08/1979 a 08/11/1979, 10/11/1979 a 08/02/1980, 11/02/1980 a 10/05/1980, 12/05/1980 a 02/08/1980, 04/08/1980 a 10/08/1981 e de 02/03/1982 a 02/06/1982, bem como a possibilidade de majoração da renda mensal inicial. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). No que se refere à eletricidade, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA - ILEGALIDADE. 1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. 3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador. 4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher. 5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. 6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria. 7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271 do STF). (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234). A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, desde que expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Assim, uma vez comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revelaria por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não seria possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos requeridos, uma vez que não restou demonstrada a exposição a tensão superior a 250V. A ausência de comprovação documental específica e idônea, como laudos técnicos ou perfis profissiográficos previdenciários (PPP), inviabiliza o enquadramento das atividades como especiais, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade, sendo insuficiente a mera presunção com base na categoria profissional. Esclareço ainda que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, a caracterização em atividade especial independeria de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial, desde que comprovada a exposição acima de 250V. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço comum laborado até a data do requerimento administrativo (27/11/2017), somados aos períodos especiais incontroversos reconhecidos em âmbito judicial (08/06/1982 a 01/12/1986, 11/05/1987 a 25/10/1990 e de 01/06/1995 a 05/03/1997), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 37 (trinta e sete) anos e 09 (nove) dias, razão pela qual preenche os requisitos para revisão do benefício, com majoração da renda mensal inicial. No tocante ao termo inicial dos efeitos da revisão, tendo em vista entre a a data de pagamento administrativo do benefício original (27/06/2019) e o ajuizamento da ação (26/04/2024) não transcorreram 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Devida, portanto, a fixação do termo inicial de revisão na data do requerimento administrativo (27/11/2017). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Consigne-se os termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, ressalvando que deve haver devolução das parcelas que eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação: Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 10/02/1978 a 09/05/1978, 10/05/1978 a 09/08/1978, 10/08/1978 a 09/11/1978, 10/11/1978 a 09/02/1979, 10/02/1979 a 08/05/1979, 10/05/1979 a 08/08/1979, 10/08/1979 a 08/11/1979, 10/11/1979 a 08/02/1980, 11/02/1980 a 10/05/1980, 12/05/1980 a 02/08/1980, 04/08/1980 a 10/08/1981 e de 02/03/1982 a 02/06/1982, mantida a revisão para majoração da renda mensal inicial, bem como para explicitar os critérios de aplicação dos honorários advocatícios e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão na data de 27/11/2017, nos termos da fundamentação. É como voto. - em 27/11/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.818.828-1 - DIB 27/11/2017 e DIP 23/05/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional exercida na qualidade de "ajudante de eletricista" e "eletricista", nos períodos de 10/02/1978 a 09/05/1978, 10/05/1978 a 09/08/1978, 10/08/1978 a 09/11/1978, 10/11/1978 a 09/02/1979, 10/02/1979 a 08/05/1979, 10/05/1979 a 08/08/1979, 10/08/1979 a 08/11/1979, 10/11/1979 a 08/02/1980, 11/02/1980 a 10/05/1980, 12/05/1980 a 02/08/1980, 04/08/1980 a 10/08/1981 e de 02/03/1982 a 02/06/1982, com a majoração da renda mensal inicial.
2. Pedido de fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STF e pedido de isenção de custas não conhecidos, haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
3. Não há que se falar em suspensão do feito em razão do julgado RE 1368225/RS, tendo em vista que a matéria ali versada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da profissão de “vigilante”, com fundamento na exposição a perigo, diferente da profissão desempenhada pelo autor.
4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 08/06/1982 a 01/12/1986, 11/05/1987 a 25/10/1990 e de 01/06/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera judicial (processo 5002452-82.2019.403.6119 com trânsito em julgado em 08/11/2021), motivo pelo qual restam incontroversos.
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento de categoria profissional nos períodos de 10/02/1978 a 09/05/1978, 10/05/1978 a 09/08/1978, 10/08/1978 a 09/11/1978, 10/11/1978 a 09/02/1979, 10/02/1979 a 08/05/1979, 10/05/1979 a 08/08/1979, 10/08/1979 a 08/11/1979, 10/11/1979 a 08/02/1980, 11/02/1980 a 10/05/1980, 12/05/1980 a 02/08/1980, 04/08/1980 a 10/08/1981 e de 02/03/1982 a 02/06/1982, bem como a possibilidade de majoração da renda mensal inicial.
II. Questão em discussão
6. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (ii) majoração da RMI; (iii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) consectários legais.
III. Razões de decidir
7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos requeridos, uma vez que não restou demonstrada a exposição a tensão superior a 250V.
8. Computando-se o tempo de serviço comum laborado até a data do requerimento administrativo (27/11/2017), somados aos períodos especiais incontroversos reconhecidos em âmbito judicial (08/06/1982 a 01/12/1986, 11/05/1987 a 25/10/1990 e de 01/06/1995 a 05/03/1997), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 37 (trinta e sete) anos e 09 (nove) dias, razão pela qual preenche os requisitos para revisão do benefício, com majoração da renda mensal inicial.
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos da revisão, tendo em vista entre a a data de pagamento administrativo do benefício original (27/06/2019) e o ajuizamento da ação (26/04/2024) não transcorreram 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição, sendo devida sua fixação na data do requerimento administrativo (27/11/2017).
10. Consigne-se os termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, ressalvando que deve haver devolução das parcelas que eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor provida.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 93.412/1986, Lei nº 7.369/85, art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008; REsp. nº 1.306.113/SC; Tema repetitivo n. 998 STF; RE 870947, Tema 709 STF.