Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078687-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: I. L. S. D. S.
REPRESENTANTE: JOICE FABIANA DOMINGUES ALVES

Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078687-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: I. L. S. D. S.
REPRESENTANTE: JOICE FABIANA DOMINGUES ALVES

Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinguiu a execução por pagamento (ID 293393592), nos seguintes termos: 

  

“1) Fls. 166/168. Apesar da concordância do Ministério Público às fls. 171, o valor depositado judicialmente (fls. 161), cabível à menor ISABELLE LORENA SOARES DOS SANTOS, deverá permanecer no feito até que a mesma atinja a maioridade ou que seja comprovada a necessidade de levantamento com as devidas prestações de contas.
2) Fls. 173. Quanto ao pagamento dos honorários, alvarás já expedidos às fls. 156/157. 
3) Diante do integral pagamento do débito exequendo e considerando que, por ora, nada mais há a ser providenciado, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado o direito de a exequente, ao atingir a maioridade, requerer o desarquivamento e a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.”  

 

Em suas razões recursais, alega a parte autora seja autorizado o levantamento do valor pela genitora (representante legal) em favor da menor, mediante a expedição de alvará judicial para saque do valor depositado judicialmente nos autos, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro (ID 293393600).  

Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.  

É o relatório.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078687-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: I. L. S. D. S.
REPRESENTANTE: JOICE FABIANA DOMINGUES ALVES

Advogados do(a) APELANTE: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, MICHELLE MONARI PERINI - SP255798-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

­V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Inicialmente observo que art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:

"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

 

Portanto, a genitora da recorrente possui o direito de administrar e usufruir os bens do incapaz, conforme disposto no art. 1.689 do CC, contudo, cabe ao "Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato". Em outros termos, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.

Os valores atrasados a que tem direito o agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.

É certo que a decisão apelada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor. Entretanto, observo que esta Corte sem reiteradamente se posicionado pela possibilidade de levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente nos casos em que, concordando o Ministério Público com o levantamento dos valores (ID 293393589), não existe notícia nos autos sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL.PROVIMENTO.

1.A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.

2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5583723- 56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)


 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELOS GENITORES OU REPRESENTANTES LEGAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

2. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
3. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal.
4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013009-79.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.

2. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal. 
3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a parte segurada incapaz e sua curadora, é de presumir que o montante reverterá em prol da parte agravante.

4. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.

5. Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020262-21.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 12/12/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.

- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, embora o montante dos valores atrasados possa atingir quantia significativa, dado que adimplido em única parcela, seus respectivos desdobramentos periódicos destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades da parte autora.

- O agravante está representado por seu genitor e curador na ação originária, sobre o qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do curatelado.

- Há previsão específica na Lei de Benefícios Previdenciários a esse respeito que pode ser aplicada aqui, por analogia (art. 110, caput).

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011711-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024)

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para autorizar o levantamento dos valores, nos termos da fundamentação.

 

É o Voto.

 

 

 



Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra decisão que determinou a retenção dos valores atrasados do benefício de auxílio-reclusão, devidos a menor absolutamente incapaz, devendo permanecer no feito até que a mesma atinja a maioridade ou que seja comprovada a necessidade de levantamento com as devidas prestações de contas. A representante legal pleiteia o levantamento integral das quantias depositadas judicialmente, argumentando tratar-se de verba alimentar essencial ao sustento do incapaz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento integral dos valores atrasados do auxílio-reclusão pelo representante legal do beneficiário menor incapaz, sem a necessidade de prestação de contas prévias ao Juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 110, caput , da Lei n.º 8.213/91 autoriza que os valores do benefício previdenciário devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz sejam recebidos por sua participação, pai, mãe, tutor ou curador, permitindo, portanto, o levantamento das parcelas atrasadas por seu representante legal.

Os valores atrasados possuem natureza alimentar, destinando-se ao sustento do menor, razão pela qual não devem ser tratados como patrimônio a ser fiscalizado, salvo existência de evidências concretas de má administração ou conflito de interesses.

A mãe, na condição de representante legal, detém o direito e o dever de administrar os bens do menor incapaz, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, cabendo ao Juízo fiscalizar eventuais abusos ou desvios, sem que isso implique, por si só, a exigência automática de prestação de contas antes do levantamento dos valores.

No caso concreto, não há elementos que indiquem conflito de interesses entre o representante legal e o menor, tampouco suspeitas de uso indevido dos valores, situações que afastam a necessidade de retenção judicial dos montantes devidos.

Antecedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmaram a possibilidade de levantamento integral dos valores atrasados pelo representante legal do menor absolutamente incapaz, quando não houver suspeita de má administração ou risco ao patrimônio dos beneficiários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

Tese de julgamento :

O representante legal de beneficiário civilmente incapaz pode levantar integralmente os valores atrasados de benefício previdenciário de caráter alimentar, salvo evidências de má administração ou de conflitos de interesses.

A retenção judicial das parcelas atrasadas e a exigência de prestação de contas somente se justificará quando houver elementos que indiquem risco ao patrimônio do incapaz.

 

Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 8.213/91, art. 110; Código Civil, art. 1.689.
 

Jurisprudência relevante : TRF 3ª Região, ApCiv 5583723-56.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 31/05/2021; TRF 3ª Região, AI 5013009-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 30/01/2025; TRF 3ª Região, AI 5020262-21.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 12/10/2024; TRF 3ª Região, AI 5011711-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 09/10/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal