
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017097-12.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO CANTANHEDE PORTO
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017097-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO ROGERIO CANTANHEDE PORTO Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, mediante a indenização do período comum, em que o autor teria prestado residência médica, de 01/02/1991 a 01/02/1994, com a emissão da competente guia para o respectivo recolhimento e o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/02/1991 a 01/02/1994, 23/09/1994 a 27/05/1996, 01/04/2000 a 31/10/2000 e 01/11/2000 a 02/10/2009 e, subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A sentença (ID 315624729) julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor é portador de deficiência grave desde 03/10/2009, condenar o INSS ao cômputo da atividade comum, de 20/05/2022 a 13/11/2024, o labor especial, de 23/09/1994 a 28/04/1995 e 01/04/2000 a 31/10/2000, bem como conceder ao autor a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde 13/11/2024 (reafirmação da DER). Determinou que sobre as parcelas vencidas devem incidir juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém, de custas. Foi concedida tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS apresentou petição (ID 315624738), informando que não iria interpor recurso contra a r. sentença. A parte autora interpôs apelação (ID 315624741), requerendo, em síntese, que lhe seja concedido o direito à indenização do período em que prestou residência médica, de 01/02/1991 a 01/02/1994, com o reconhecimento como especial, além do reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 01/11/2000 a 02/10/2009, nos quais exerceu atividade de médico autônomo, de modo que faz jus ao melhor benefício desde a DER (19/05/2022). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do labor especial, de 20/05/2022 a 13/11/2024. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017097-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO ROGERIO CANTANHEDE PORTO Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da demanda. A aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade. Considerando que apenas o autor interpôs apelação, restou acobertada pela coisa julgada a parte da sentença que declarou a existência de deficiência grave a partir de 03/10/2009, reconheceu o tempo especial nos períodos de 23/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/04/2000 a 31/10/2000, bem como o direito à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde 13/11/2024 (reafirmação da DER). Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se às questões que foram objeto da apelação da parte autora, quais sejam, possibilidade de indenização do período comum, de 01/02/1991 a 01/02/1994, com a emissão da competente guia de recolhimento, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/02/1991 a 01/02/1994, de 28/04/1995 a 27/05/1996, de 01/11/2000 a 02/10/2009 e de 20/05/2022 a 13/11/2024, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente a partir do requerimento administrativo (19/05/2022). Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. No tocante ao período de 01/02/1991 a 01/02/1994, o autor exerceu atividade de médico residente, de acordo com a documentação acostada aos autos (ID 315624603 – fls. 09/13). Vale ressaltar que o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, na qualidade de autônomo, somente com o advento da Lei nº 6.932/81, sendo que atualmente é considerado contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alíneas 'g' e 'h', da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, para o reconhecimento do tempo de serviço de médico residente, além da comprovação do exercício da atividade, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - O reconhecimento do tempo de serviço do Impetrante como médico residente exige indenização, a fim de compor o sistema de custeio necessário à concessão do benefício previdenciário que vier a ser requerido. - A base de cálculo utilizada deve corresponder ao salário de contribuição atual para apuração dos valores devidos, aplicando-se a legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo. - Dado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário. (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363047 / SP, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 30/11/2016) No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, razão pela qual tal período não pode ser computado sequer como tempo comum, ainda mais como tempo especial. No mais, como bem ressaltado pela sentença, o acertamento de períodos de contribuinte individual com recolhimentos em atraso ou com irregularidades corresponde à providência de natureza administrativa, que deve ser exercida pelo segurado em momento anterior à propositura da ação previdenciária. Assim, cabe ao segurado providenciar junto à Autarquia o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes antes de pleitear sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a mera expedição das guias de recolhimento, por si só, não confere ao segurado direito ao cômputo do período respectivo. Com relação ao período de 01/04/2003 a 02/10/2009, foi apresentado PPP (ID 315624603 – fls. 30/32), acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 315624603 – fls. 20/27), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que atestou a exposição do autor a agentes biológicos (bactérias) durante o seu trabalho como otorrinolaringologista em clínica médica. Cumpre ressaltar que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APONTAMENTO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES LANÇADAS NO PPP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. - O questionamento quanto à nulidade o à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Não subsiste o óbice apontado pela Autarquia Previdenciária quanto ao reconhecimento da especialidade do labor na condição de contribuinte individual, consoante precedentes desta E. Turma. - A controvérsia acerca da necessidade de prévia fonte de custeio para concessão do benefício especial foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação suscitada pelo INSS. - A habitualidade e permanência, não ocasionalidade, nem intermitência, para fins de reconhecimento da atividade de natureza especial, devem ser verificadas na elaboração do LTCAT/PPRA, sendo certo que, ao fornecer o PPP, o empregador se responsabiliza pelas informações prestadas, cabendo exclusivamente ao INSS fiscalizar o empregador quanto à veracidade das condições ambientais de trabalho indicadas no referido formulário. - A especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 30/10/2017 foi constatada pelo laudo pericial (Id 153590714), no qual se comprovou a sujeição da parte autora a agentes biológicos. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5043140-18.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) Dessa forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade. No presente caso, o PPP e o LTCAT trazidos aos autos foram elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, que em vistoria realizada junto à clínica onde o autor exerceu atividade de médico, avaliou suas condições de trabalho, atestando a exposição aos agentes biológicos mencionados acima. Logo, o período de 01/04/2003 a 02/10/2009 deve ser considerado como especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por seu turno, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 01/11/2000 a 31/03/2003, trabalhados junto ao Município de Valinhos-SP e à Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, incabível o reconhecimento do tempo especial, vez que ausente comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente por meio de documentação pertinente, não sendo possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional. Vale ressaltar que o PPP trazido aos autos não serve como prova do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 01/11/2000 a 31/03/2003, uma vez que faz menção apenas ao trabalho do autor em sua própria clínica médica, não fazendo qualquer referência ao trabalho realizado junto ao município de Valinhos-SP ou à Fundação de Desenvolvimento da Unicamp. Da mesma forma, o período de 20/05/2022 a 13/11/2024 não pode ser considerado como especial, uma vez que não foi contemplado no PPP, bem como pela ausência de outros documentos nos autos que comprovem sua especialidade. Desse modo, mesmo com o cômputo do período de 01/04/2003 a 02/10/2009 como especial, acrescido aos demais períodos comuns e especiais reconhecidos pela sentença, o autor não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente na data do requerimento administrativo (19/05/2022) ou mesmo no ajuizamento da ação (07/12/2022), conforme planilhas ora anexadas. Por sua vez, na data reafirmada na sentença (13/11/2024), o autor possui tempo suficiente tanto para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente como para a aposentadoria por idade deficiente, (já reconhecida pelo MM. Juízo “a quo”), sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos determinados na sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/04/2003 a 02/10/2009 e, por consequência, reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente na data reafirmada pela sentença, mantido, no mais, o decisium, nos termos da fundamentação. É como voto. Em 19/05/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD (somou 23 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 25 anos) (Inc. I - grave). Em 07/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD (somou 23 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos) (Inc. I - grave). Em 13/11/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 25 anos, 7 meses e 21 dias, para o mínimo de 25 anos (Inc. I - grave); (ii) cumpriu o requisito carência, com 325 meses, para o mínimo de 180 meses.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RECONHECIDO O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos presentes autos restringe-se às questões que foram objeto da apelação da parte autora, quais sejam, possibilidade de indenização do período comum, de 01/02/1991 a 01/02/1994, com a emissão da competente guia de recolhimento, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/02/1991 a 01/02/1994, de 28/04/1995 a 27/05/1996, de 01/11/2000 a 02/10/2009 e de 20/05/2022 a 13/11/2024, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente a partir do requerimento administrativo (19/05/2022).
III. Razões de decidir
3. No tocante ao período de 01/02/1991 a 01/02/1994, o autor exerceu atividade de médico residente, de acordo com a documentação acostada aos autos. Para o reconhecimento do tempo de serviço de médico residente, além da comprovação do exercício da atividade, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, razão pela qual tal período não pode ser computado sequer como tempo comum, ainda mais como tempo especial.
5. Como bem ressaltado pela sentença, o acertamento de períodos de contribuinte individual com recolhimentos em atraso ou com irregularidades corresponde à providência de natureza administrativa, que deve ser exercida pelo segurado em momento anterior à propositura da ação previdenciária. Assim, cabe ao segurado providenciar junto à Autarquia o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes antes de pleitear sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a mera expedição das guias de recolhimento, por si só, não confere ao segurado direito ao cômputo do período respectivo.
6. Com relação ao período de 01/04/2003 a 02/10/2009, foi apresentado PPP (ID 315624603 – fls. 30/32), acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 315624603 – fls. 20/27), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que atestou a exposição do autor a agentes biológicos (bactérias) durante o seu trabalho como otorrinolaringologista em clínica médica. Logo, o período de 01/04/2003 a 02/10/2009 deve ser considerado como especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Cumpre ressaltar que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
8. Por seu turno, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 01/11/2000 a 31/03/2003, trabalhados junto ao Município de Valinhos-SP e à Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, incabível o reconhecimento do tempo especial, vez que ausente comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente por meio de documentação pertinente, não sendo possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional. Vale ressaltar que o PPP trazido aos autos não serve como prova do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 01/11/2000 a 31/03/2003, uma vez que faz menção apenas ao trabalho do autor em sua própria clínica médica, não fazendo qualquer referência ao trabalho realizado junto ao município de Valinhos-SP ou à Fundação de Desenvolvimento da Unicamp.
9. Da mesma forma, o período de 20/05/2022 a 13/11/2024 não pode ser considerado como especial, uma vez que não foi contemplado no PPP, bem como pela ausência de outros documentos nos autos que comprovem sua especialidade.
10. Desse modo, mesmo com o cômputo do período de 01/04/2003 a 02/10/2009 como especial, acrescido aos demais períodos comuns e especiais reconhecidos pela sentença, o autor não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente na data do requerimento administrativo (19/05/2022) ou mesmo no ajuizamento da ação (07/12/2022).
11. Por sua vez, na data reafirmada na sentença (13/11/2024), o autor possui tempo suficiente tanto para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente como para a aposentadoria por idade deficiente, (já reconhecida pelo MM. Juízo “a quo”), sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)