APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISALDO VALLI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ISALDO VALLI Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. O r. acórdão impugnado deu provimento à apelação da União Federal, afastando a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, por se tratar de contribuinte residente no exterior. A parte autora interpôs Recurso Especial e Extraordinário alegando a aplicação da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentaria, por ser maior de 65 anos, ainda que residente no exterior. Foi determinado o sobrestamento do feito, por ordem da Vice-Presidência desta Corte Regional, até o julgamento final do ARE nº 1.327.491/SC, vinculado ao tema 1174. Considerando o julgamento do Tema 1174 pelo C.STF foi determinado pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional, o reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. Após as devidas intimações, os autos vieram conclusos ao Relator, para eventual juízo positivo de retratação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014998-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ISALDO VALLI Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO - SP272736-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção aos maiores de 65 anos, prevista no art.6º, XV da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 1.327.491/SC- Tema nº 1174, da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Confira-se a ementa: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5. Recurso extraordinário não provido.” Conforme se verifica pelo entendimento firmado no acórdão em questão, a incidência do imposto de renda na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, que prevê a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, fere os princípios do não confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, dentre outros preceitos constitucionais. Da mesma forma, aplicável a isenção da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes também no exterior, conforme previsto no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, tendo em vista não ser justificável o tratamento mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior. Conforme se extrai do teor do v. acórdão, “o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão.” No caso concreto, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelo C.STF no acórdão paradigma em referência, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente para autorizar a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. Dos juros de mora e da correção monetária Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) Destarte, exerço o juízo de retratação positivo quanto ao ponto, para negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.174 STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. RESIDENTE NO EXTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção aos maiores de 65 anos, prevista no art.6º, XV da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior.
- O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 1.327.491/SC- Tema nº 1174, da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
- A incidência do imposto de renda na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, que prevê a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, fere os princípios do não confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, dentre outros preceitos constitucionais.
- Aplicável a isenção da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes também no exterior, conforme previsto no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, tendo em vista não ser justificável o tratamento mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior.
- Ressalta, que “o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão.”
- O entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelo C.STF no acórdão paradigma em referência, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente para autorizar a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
- Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009)
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelo da União Federal não provido.