Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011661-75.2000.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: LUANA PEREIRA DE CAMPOS - SP429559-B

APELADO: DROGA FARMA RAINHA LTDA, NILTON RODRIGUES ZAFRA, WALEUSKA CAPPARELLI RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011661-75.2000.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: LUANA PEREIRA DE CAMPOS - SP429559-B

APELADO: DROGA FARMA RAINHA LTDA, NILTON RODRIGUES ZAFRA, WALEUSKA CAPPARELLI RODRIGUES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a reforma da sentença a quo.

 

A r. sentença, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV c.c. § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legalidade e regularidade das certidões de dívida ativa/a regular ciência da executada acerca das multas impostas, vez que todas elas possuem a data de emissão, que nada mais é do que a data de inscrição do débito em dívida ativa.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

 

Esta Egrégia Corte, ciente de que a controvérsia relacionada à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, foi afetada, em decisão publicada na data de 02/05/2022, determinou o sobrestamento do feito.

 

Que, diante do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 1193), regressaram os autos para o devido julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011661-75.2000.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: LUANA PEREIRA DE CAMPOS - SP429559-B

APELADO: DROGA FARMA RAINHA LTDA, NILTON RODRIGUES ZAFRA, WALEUSKA CAPPARELLI RODRIGUES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Primordialmente, o sobrestamento determinado no documento ID 274694103, com fulcro no tema 1193 do STJ, não deve prevalecer, vez que se refere à matéria distinta daquela tratada nos autos.

 

Ademais, deixo de conhecer de parte da peça recursal no que tange à legalidade/regularidade da cobrança da anuidade (CDA 25578/00), uma vez que suas razões não condizem com a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.

Com efeito, a petição recursal não ataca os fundamentos da decisão, insurgindo-se sobre questão estranha ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram.

 

A decisão apelada, julgou indevida a cobrança da anuidade, vez que o Exequente emitiu certidões de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a legislação arrastada pela inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte Brasileira (julgamento da ADI n 1.717 - inconstitucionalidade do §4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003)).

 

 Assim, caberia a parte recorrente refutar os aludidos argumentos, o que não se verificou, uma vez que, em seu recurso, alegou, de forma genérica (mesma argumentação para manter a cobrança da anuidade e multa punitiva), a legalidade das Certidões de Dívida Ativa, vez que as mesmas possuíam a data de emissão, que nada mais é do que a data de inscrição do débito em dívida ativa.

 

Destarte, diante da ofensa ao contido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a inadmissibilidade.

 

Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, confira-se:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.

2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.

3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulada nas razões do recurso especial vai de encontro com o posicionamento do STJ. Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."

(EDcl no AREsp 401.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP 201001593961, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/05/2011 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida.(AC 00376398120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contendo, quanto ao mérito, razões dissociadas da sentença proferida pelo r. juízo a quo, em desatendimento com o disposto no inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, de 10% do valor atualizado da causa, devem ser mantidos. 3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.(AC 00012836620104036118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Por fim, quanto à cobrança da multa punitiva (com fulcro no art. 24 da Lei 3820/60 - CDA’s 25579/00 e 25580/00) o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a nulidade da cobrança, vez que “o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa sem que fosse apontada a data de inscrição da dívida, o que é suficiente para o reconhecimento da integral nulidade das CDAs”.

 

Não obstante, declaro tratar-se de cobrança inconstitucional, e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ - REsp: 704990/ES 2004/0133816-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data da Publicação: DJ 23/06/2015).

 

Inicialmente, a Suprema Corte Brasileira afetou o tema 1244 à sistemática de repercussão geral, contudo, sem a determinação de sobrestamento dos processos (ARE 1.049.059).

 

Quanto à controvérsia propriamente dita, o STF firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos e, portanto, nos processos dos Conselhos Profissionais, quando cobrada a multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, deve ser extinta a execução fiscal em relação a tal cobrança: 

 

LEI No 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971. 

Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras previdências. 

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. 

 

EMENTA  

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.  

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.  

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.  

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.  

4. Agravo Interno a que se nega provimento. 

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06.07.2021) 

 

Ante o exposto, deixo de conhecer de parte da peça recursal (no que tange à cobrança da anuidade materializada na CDA 25578/00), e, quanto à questão restante (cobrança das multas punitivas materializadas nas CDA’s 25579/00 e 25580/00), voto por negar provimento à apelação, tudo, nos termos retro mencionados.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA ANUIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DA MULTA PUNITIVA. ARTIGO 24 DA LEI 3820/60. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.

- Inicialmente, deixo de conhecer de parte da peça recursal no que tange à legalidade/regularidade da cobrança da anuidade (CDA 25578/00), uma vez que as razões alegadas pelo Apelante não condizem com a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.

- Quanto à cobrança da multa punitiva prevista no art. 24 da Lei 3820/60, a partir da determinação constitucional prevista no artigo 7º, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional (caso dos autos).

- Apelação não conhecida (no que tange à regularidade/legalidade na cobrança da anuidade materializada na CDA 25578/00).

- Apelação desprovida (no que tange à regularidade/legalidade na cobrança das multas punitivas materializadas nas CDA’s 25579/00 e 25580/00).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu de parte apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal