Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023967-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A

APELADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023967-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A

APELADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS contra ato PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO objetivando a suspensão de penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar.

A r. sentença denegou a segurança, julgou improcedente o pedido extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Apela o autor reafirma os argumentos expostos na inicial. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo disciplinar por irregularidades no curso do processo, especificamente, quanto à omissão da análise do seu recurso, dosimetria da pena e vedação à sustentação oral.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023967-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A

APELADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar que impôs ao autor a pena de suspensão do exercício profissional e multa.

O impetrante, ora apelante, foi condenado pela prática de atos que caracterizam as infrações descritas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, confira:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(…)

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

A pena para o ato infracional imputado ao impetrante está prevista no art. 37 do mesmo diploma legal, veja:

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Já os critérios a serem observados na dosimetria da pena estão dispostos no artigo 40 do EOAB, in verbis:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

No caso, o apelante foi condenado a 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do exercício profissional, até a efetiva prestação de contas, com aplicação de multa de 3 anuidades.

A OAB/SP em suas informações registrou se tratar de advogado com diversos procedimentos ético-disciplinares findos e/ou em trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina, cita o PD 300/2017, em que foi condenado por infrações éticas, já transitada em julgado.

A penalidade aplicada está adstrita aos fatos contidos na denúncia e fora aplicada observando-se a estrita legalidade, pois foram considerados na dosimetria os antecedentes profissionais do inscrito, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração.

Assim, não há que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena.

Quanto ao julgamento em formato híbrido também não vislumbro qualquer irregularidade.

Não há qualquer previsão legal que obrigue a realização de sessão de julgamento nos processos administrativos disciplinares integralmente no formato presencial, assim, resguardado o amplo direito de defesa, não há irregularidade no procedimento.

No caso, foi oportunizada a possibilidade de sustentação oral, bem como facultada a interposição de recurso pelo apelante, não havendo comprovação de qualquer prejuízo à defesa decorrente do formato adotado na audiência.

Também não há demonstração da ausência de apreciação do seu recurso. O embargante alega que seus embargos de declaração não foram julgados, no entanto, observa-se que o suposto recurso, na verdade, visava atacar o formato da sessão, e não alguma decisão propriamente dita o que evidencia o total descabimento do recurso.

Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, foi oportunizada ao autor o contraditório e a ampla defesa. O autor teve ciência de todas as fases do processo, sendo lhe oportunizada a apresentação de defesa e teve seu recurso analisado nos limites do seu pedido.

Cumpre salientar que o ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato.

Destarte, verificados o atendimento ao contraditório e ampla defesa, e não havendo nulidade do processo administrativo que impôs a pena de suspensão e multa, de rigor a manutenção da r. sentença.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação

É o voto.



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.  APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar que impôs ao autor a pena de suspensão do exercício profissional e multa.

- O impetrante, ora apelante, foi condenado pela prática de atos que caracterizam as infrações descritas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

- A pena para o ato infracional imputado ao impetrante está prevista no art. 37 do mesmo diploma legal.

- Já os critérios a serem observados na dosimetria da pena estão dispostos no artigo 40 do EOAB.

- O apelante foi condenado a 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do exercício profissional, até a efetiva prestação de contas, com aplicação de multa de 3 anuidades.

- A OAB/SP em suas informações registrou se tratar de advogado com diversos procedimentos ético-disciplinares findos e/ou em trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina, cita o PD 300/2017, em que foi condenado por infrações éticas, já transitada em julgado.

- A penalidade aplicada está adstrita aos fatos contidos na denúncia e fora aplicada observando-se a estrita legalidade, pois foram considerados na dosimetria os antecedentes profissionais do inscrito, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração.  Não há que se falar em ilegalidade na dosimetria da pena.

- Quanto ao julgamento em formato híbrido também não vislumbro qualquer irregularidade. Não há qualquer previsão legal que obrigue a realização de sessão de julgamento nos processos administrativos disciplinares integralmente no formato presencial, assim, resguardado o amplo direito de defesa, não há irregularidade no procedimento.

- Foi oportunizada a possibilidade de sustentação oral, bem como facultada a interposição de recurso pelo apelante, não havendo comprovação de qualquer prejuízo à defesa decorrente do formato adotado na audiência.

- Não há demonstração da ausência de apreciação do seu recurso. O embargante alega que seus embargos de declaração não foram julgados, no entanto, observa-se que o suposto recurso, na verdade, visava atacar o formato da sessão, e não alguma decisão propriamente dita o que evidencia o total descabimento do recurso.

- Foi oportunizada ao autor o contraditório e a ampla defesa. O autor teve ciência de todas as fases do processo, sendo lhe oportunizada a apresentação de defesa e teve seu recurso analisado nos limites do seu pedido.

- O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato.

- Verificados o atendimento ao contraditório e ampla defesa, e não havendo nulidade do processo administrativo que impôs a pena de suspensão e multa, de rigor a manutenção da r. sentença.

- Apelação do autor não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal