APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-56.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BONGIMA KOSO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO EM SÃO PAULO- DELEMIG/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BONGIMA KOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO EM SÃO PAULO- DELEMIG/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por BONGIMA KOSO em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu pedido de emissão de passaporte brasileiro para estrangeiro, sem apresentação de documento da Embaixada da República Democrática do Congo, no sentido de que não emitiria passaporte ao impetrante. Nas razões recursais, o agravante reitera os argumentos no sentido de que não possui nenhum documento válido de viagem, de forma que o fato de não ter solicitado refúgio não impede o requerimento de passaporte brasileiro, em caráter de emergência, para que possa viajar a seu país de origem e trazer sua família para o Brasil. Requer, assim, a reconsideração do decisum atacado, para que seja concedida a segurança ao agravante, ou o julgamento da matéria pelo Colegiado, a fim de conhecendo a matéria, dando provimento ao agravo, para revogar a decisão monocrática objurgada. É o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: BONGIMA KOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO EM SÃO PAULO- DELEMIG/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentados. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação interposta por BONGINA KOSO, assistido pela Defensoria Pública da União, contra sentença que, em sede de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido para compelir a UNIÃO DEFERAL, através do Delegado da Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo, a emitir, em seu favor, passaporte brasileiro para estrangeiro sem exigência de apresentação de documento da Embaixada da República Democrática do Congo no sentido de que não emitiria passaporte ao impetrante, denegando a ordem pretendida e resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante reitera os mesmos argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando, em resumo, ser estrangeiro da República Democrática do Gongo e, em razão de perseguição política naquele país, após empreender fuga da prisão, ingressou no Brasil pelo Porto de Santos, onde teria solicitado refúgio. Informa que seus familiares foram ameaçados e fugiram do país, sendo que seu filho for levado por amigos para Angola. Assim, a fim de regularizar a situação da guarda do filho pleiteou à Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração a expedição de passaporte brasileiro para viajar à Angola, o que foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que sem a apresentação de documentos oficial emitido pela embaixada do Congo, seria inviável a emissão do referido documento. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019) Assim, passo à análise do recurso. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019) (g. n.) Eis o teor da r. sentença de origem (Id 2003699, fls. 88/95), verbis: “Vistos etc. BONGIMA KOSO, qualificado na inicial e representado pela Defensoria Pública da União, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO EM SÃO PAULO, pelas razões a seguir expostos: O impetrante é nacional da República Democrática do Congo, tendo chegado ao Brasil, em 2016, de forma clandestina, em razão das perseguições sofridas em seu país. Afirma que participou de elaboração de um relatório sobre a descoberta de corpos de pessoas que participaram na manifestação contra o Governo do Gongo e que, depois disso, passou a ser perseguido, tendo sido preso e torturado para entregar as fotos que possuía. Afirma que teve conhecimento que seus familiares foram ameaçados e que alguns desapareceram, razão pela qual seu filho foi levado por um amigo para a Angola, onde está no momento. Alega, ainda, que precisa ir para a Angola a fim de regularizar a situação da guarda de seu filho, tendo requerido a emissão de um passaporte brasileiro para estrangeiro. Acrescenta que a autoridade impetrada negou tal pedido, sob o argumento de ser necessária a apresentação de um documento da Embaixada do Congo atestando que esta não emite o seu passaporte. Sustenta que não pode ir à Embaixada do Congo, eis que seu Governo não pode saber onde ele está, nem que seu filho está em Angola, sob pena de risco à vida de ambos. Sustenta, ainda, que a liberdade de locomoção é garantida constitucionalmente aos nacionais e estrangeiros e que esta não pode ser condicionada à exigência de apresentação de documento emitido por representação estrangeira. Pede a concessão da segurança para que seja assegurada a emissão do seu passaporte de viagem independente de qualquer documento emitido pela embaixada da República Democrática do Congo. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A liminar foi concedida às fls. 32/22. Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita. (...) A União Federal se manifestou às fls. 42/40, informando que o impetrante não faz jus ao passaporte de estrangeiro, tendo em vista que a condição de refugiado ainda não foi reconhecida em seu favor. A representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52/55). A autoridade impetrada prestou informações às fls. 57/84. Nestas, sustenta que o impetrante ainda não é refugiado reconhecido nesta condição pelo governo brasileiro. Alega que ele é possivelmente nacional da República Democrática do Congo e que ingressou de forma clandestina no território nacional. Afirma que o impetrante solicitou refúgio, que está aguardando apreciação do pedido pelo Comitê Nacional para Refugiados – CONERE (protocolo nº 08505.057920/2015-15). Alega qeu o impetrante não comprovou que sua solicitação de refúgio decorreu de receio de perseguição política pelo governo do seu país de origem. Informa que a expedição de passaporte de emergência para estrangeiro está vinculada a situações excepcionais devidamente comprovadas e justificadas, o que não foi feito pelo impetrante, deixando de ser cumpridos os requisitos do art. 55, inciso I do Estatuto do Estrangeiro, c/c o art. 12, inciso I do Decreto 5978/2006 e art. 23 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF. É o relatório. Passo a decidir. A ordem é de ser negada. Vejamos. O impetrante pretende a emissão de passaporte brasileiro para estrangeiro sem a exigência de apresentação de documento da Embaixada da República Democrática do Congo, que ateste que ela não emitirá tal passaporte. De acordo com a inicial, o impetrante fugiu do Congo em razão de perseguição política, depois de ter sofrido tortura, além de ameaças à sua vida e de sua família. Ainda de acordo com a inicial, sua família está sendo perseguida, no Congo, razão pela qual seu filho foi levado para Angola por um amigo e sua guarda precisa ser regularizada. A fim de comprovar a tortura sofrida, o impetrante apresentou exames médicos. Apresentou, ainda, comprovante de inscrição no CPF (fls. 12), carteira de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e emprego, devidamente assinada pela empregadora (fls. 16/18) e pedido de refúgio protocolizado em 11/05/2016 (fls. 13). Ora, o impetrante pretende a obtenção de passaporte, mas afirma que a Embaixada do Congo não pode ser informada de seu paradeiro, nem de seu filho, sob risco de vida aos dois. A Lei nº 6.815/80 criou o Conselho Nacional de Imigração e definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. O artigo 55º da referida lei trata da concessão de passaporte para estrangeiro, nos seguintes termos: “Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: I – no Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida; b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo; c) a asilado ou refugiado, como tal admitido no Brasil. II – no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento.” (grifei) Assim, é assegurada a expedição de passaporte ao estrangeiro refugiado desde que este tenha sido admitido como tal no Brasil. No entanto, este não é o caso dos autos. Nas suas informações, a autoridade impetrada informa que o impetrante não tem direito ao passaporte, tendo em vista que ainda não foi admitido como refugiado no país: “a) no ofício nº 438/2017 DPREC/CGPI/DIREX/PF, que: ‘2..., cumpre informar que BONIGMA COSSO (sic) não é um refugiado reconhecido nessa condição pelo governo brasileiro. O artigo 6º da Lei nº 9.474 de 1997 estabelece ao estrangeiro com reconhecimento da condição de refugiado no Brasil o direito ao documento de viagem. 3. O governo brasileiro mantém relações diplomáticas dom a República Democrática do Congo, a qual possui repartição diplomática no Brasil. 4. A propósito, segundo a própria versão do interessado informado ao CONARE, ele teve a ajuda de um General das Forças Armadas da República Democrática do Congo para sair de seu país e ele recebeu tratamento médico em unidade hospitalar do governo daquele país. 5. Ao contrário do que dispõe a petição inicial da Defensoria Pública da União, quando entrevistado pelo CONARE e o interessado informou que seus familiares continuam na República Democrática do Congo e que o General que o auxiliou o fez a pedido de um parente próspero empresário naquele país. Ele comunicou também que estava separado de sua mulher e que ela de nacionalidade angolana vivia em Angola com o seu filho e não um suposto amigo utilizado como justificativa para sua viagem e para a concessão do passaporte de estrangeiro. 6. Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça ou Policia Federal, por intermédio dos canais oficiais de cooperação internacional, não receberam até a presente data qualquer pedido de informações acerca do interessado. Na INTERPOL não consta qualquer difusão relativa ao interessado. 7. A Defensoria Pública da União não trouxe qualquer comprovação de que o interessado ao comparecer à Polícia Federal, em São Paulo, para solicitar passaporte brasileiro para estrangeiro, tenha declarado que a sua solicitação de refúgio decorreu do receio de perseguição política pelo governo do seu país de origem. 8. Impende salientar que a Polícia Federal desconhece a existência de prévia comunicação de viagem pelo interessado ao CONARE, conforme disposto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 23 de 2016 desse Comitê, o que pode implicar no arquivamento da solicitação de refúgio (protocolo nº 08505.057820/201515)’ b) no ofício nº 438/2017 DPREC/CGPI/DIREX/PF, que: ‘Em 12 de fevereiro de 2017 recebi o ofício nº 5236/2017 2º Of. Migrações e Refúgio/DPU/SP solicitando informações sobre expedição de passaporte de emergência em nome de BONGIMA KOSO, que seria um solicitante de refúgio. Em resposta foi informado que, de acordo com o artigo 13 do Decreto 5.978/2006 cc o art. 43 da Instrução Normativa nº 003/2008DG/DPF, de 18 de fevereiro de 2008, a expedição de passaporte de emergência está vinculada a situações excepcionais devidamente comprovadas e justificadas (por exemplo catástrofes naturais, conflitos armados, saúde do requerente, etc.) No entanto, não foram anexados documentos que pudessem viabilizar a análise do caso concreto de eventuais situações excepcionais, nem tampouco documentos que pudessem justificar eventual avaliação sobre a possibilidade de expedição de passaporte para estrangeiro...’” Ora, o pedido de refúgio realizado pelo impetrante ainda não foi analisado e, enquanto ele não for admitido como refugiado no país, não há possibilidade de emissão de passaporte estrangeiro para o impetrante. Saliento que a liminar foi concedida para que fosse expedido o passaporte de estrangeiro, sob a condição de que o único impedimento fosse a falta de documento emitido pela Embaixada da República Democrática do Congo. E, nas informações da autoridade impetrada, o pedido de refúgio do impetrante ainda estava sob análise, e não haviam sido comprovadas as situações de emergência que lhe dessem o direito à expedição do documento requerido. Nesse sentido, o parecer da representante do Ministério Público Federal, Fernanda Teixeira Souza Domingos: “(...) Entretanto, verifica-se que o mesmo não se encontra sob a condição de refugiado, visto ainda estar em processo de análise o seu pedido de residência provisória, tal como corroborado pelo teor do Despacho nº 150/2017/CONARE-Administrativo/CONARE/DEMIG/SNJ. Desta forma, o presente mandamus não cumpre com o requisito à ação pleiteada. Não constitui direito líquido e certo do impetrante a concessão de passaporte, visto que esta é vinculada à existência de situação jurídica anterior legalmente prevista, a qual seja, neste caso concreto, estar sob a condição de refugiado. Diante da ausência desta última, não há o que se falar em violação de direito líquido e certo à concessão de passaporte, vez que figura como perspectiva de direito. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por intermédio da procuradora signatária, opina pela denegação da segurança, buscada pelo impetrante.” (fls. 522/55). Não tem razão, portanto, o impetrante. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO SEGURANÇA, cassando a liminar anteriormente concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. P.R.I.C.” (destaques no original).” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso e observadas as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem.” Ressalte-se, ainda, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo processual, que assim determina: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que foram amplamente discutidas. E, no caso, o agravante reiterou os argumentos apresentados na peça inicial, especialmente no que tange à ser estrangeiro e necessitar de passaporte brasileiro para poder viajar em busca da família e retornar para o Brasil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. NÃO ADMITIDO COMO REFUGIADO. EMISSÃO DE PASSAPORTE BRASILEIRO. SITUAÇÃO DE EMÊRGENCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 6.815/80 criou o Conselho Nacional de Imigração e definiu em seu art. 55, as hipóteses em que poderá ser concedido passaporte brasileiro ao estrangeiro, dentre as quais, se encontra o asilado ou refugiado, como tal admitido no Brasil (inc. I, letra “c”).
2. No caso, entretanto, o autor, ora agravante, não foi admitido no Brasil como refugiado, conforme informações da autoridade impetrada, não fazendo jus, portanto, ao passaporte pretendido.
3. Não demonstrada a alegada situação de emergência inviável a expedição do passaporte de emergência, nos termos do art. 13 do Decreto 5.978/2006, c.c. art. 43 da Instrução Normativa nº 003/2008 DG/DPF, de 18/02/2008.
4. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
5. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
6. Agravo interno desprovido.