Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000334-06.2024.4.03.6137

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: SUD MENNUCCI PREFEITURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000334-06.2024.4.03.6137

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: SUD MENNUCCI PREFEITURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO (ID Núm. 303152451) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina/SP que, nos autos do mandado da ação civil pública nº 5000334-06.2024.4.03.6137, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

 O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO impetrou mandado de segurança em face do MUNICÍPIO SUD MENNUCCI, objetivando que o Município demandado seja instado a observar, quanto ao edital de concurso público nº 01/2024, o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961, tanto para o cargo de cirurgião-dentista quanto para auxiliar em saúde bucal (ID Núm.303152369).

O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Regional de Odontologia ante a ausência da pertinência temática entre a finalidade da autora e o objeto dos autos (ID Núm. 303152447).

 O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação (ID Núm. 303152451).

Parecer do Ministério Público Federal com manifestação pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000334-06.2024.4.03.6137

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: SUD MENNUCCI PREFEITURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SUD MENUCCI por meio da qual almeja, em síntese, que o Município demandado seja instado a observar, quanto ao edital de concurso público nº 01/2024, o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961, tanto para o cargo de cirurgião-dentista quanto auxiliar em saúde bucal.

A sentença  DECLAROU a ilegitimidade ativa ad causam do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO para a presente ação civil pública e JULGOU EXTINTO os presentes autos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Da Preliminar de Ilegitimidade ativa.

A questão ora elevada à apreciação diz respeito à legitimidade dos conselhos de fiscalização para a propositura de ação judicial objetivando a observância, pelo órgão promotor do concurso público, do piso salarial atinente à coletividade profissional que representa.

Vale considerar, a propósito do tema, que o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, legitima ao ajuizamento da ação civil pública as autarquias, dentre as quais incluem-se os conselhos de fiscalização profissional, cuja natureza autárquica foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF.

Exige-se, contudo, a existência de correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

Portanto, o Conselho autor encontra-se legitimado à propositura da presente ação.

A propósito , trago à colação o seguinte julgado do E.STJ.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL.

1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público.

2. Recurso especial provido."

(REsp 1.881.188/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2021)

Na mesma linha o entendimento desta Sexta Turma, conforme julgado:  

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA – PISO SALARIAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM– APELAÇÃO PROVIDA.

1 – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

2 - A Lei nº 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, atribui a estes a finalidade de "supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente" (art. 2º), bem como "promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam" (art. 11, letra "i", da Lei nº 4.324/64).

3 - Em relação ao exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, a Lei nº 5.194/1966 confere tanto ao Conselho Federal, quanto aos Conselhos regionais, a competência para assegurar a aplicação de seus ditames, inclusive no aspecto remuneratório, de modo que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP encontra-se legitimado à propositura da presente ação, objetivando a observância, pelo órgão promotor do concurso público, do piso salarial atinente à coletividade profissional que representa. Jurisprudência.

4 - Em que pese o reconhecimento das condições da ação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, não é possível o julgamento imediato do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, do mesmo Diploma Processual (teoria da causa madura), haja vista que ainda não foi oportunizada à parte ré a apresentação da contestação.

5 –Apelação provida para declarar a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, afastada a carência de ação, a causa retome o seu regular processamento."

(ApCív nº 5032872-88.2023.4.03.6100, j. 24/10/2024, Des.Fed.Giselle França)

 

Assim, afasto a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos supra e, nos termos do art. 1013, parágrafo 3o, I, CPC, estando o feito pronto para julgamento, passo à sua análise.

 

No mérito.

 

A “LEI Nº 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

(...)

Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.

(...)

Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325)

(...)

Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

(...).

Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

(...)” 

No ordenamento jurídico brasileiro, é a Lei nº 3.999/61 que estabelece o piso salarial nacional da categoria profissional dos médicos e os limites relativos à carga horária de trabalho (arts. 4º, 5º, 8º e 22). Por sua vez, o art. 22 do precitado diploma estende os efeitos da norma aos cirurgiões dentistas. Deste modo, a categoria profissional dos dentistas/odontólogos tem piso nacional equivalente a três salários-mínimos e jornada máxima de quatro horas diárias. Por sua vez, a Lei nº 11.889/2008 regula a profissão de auxiliar de saúde bucal.

No caso dos autos, o Edital em questão de que trata da remuneração e carga horária dos profissionais do Município deve observar o cumprimento das Leis Federais nº 3.999/61 e 11.889/2008 quanto à fixação do piso salarial, do estabelecimento de limite da carga horária e demais condições, na publicação do Edital de concurso nº 01/2024, inclusive por força do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput5).

Não se trata, portanto, de aumento de salário de servidores imposto pelo Judiciário, mas sim do saneamento de ato administrativo praticado em desacordo à legislação.

No mesmo sentido, de aplicação do piso salarial aos servidores municipais, por tratar-se de competência da União (art. 22, XVI, da CF – “XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”), confira-se:

 RE 1.340.676 (Publicação DJe nº 216, em 03/11/2021, Min. Ricardo Lewandowski) e RE 1.407.713 (Publicação DJE em 17/11/2022, Min. Luiz Fux).

Assim, resta claro que, submetido a regime jurídico próprio ou CLT, não deve ser afastado o limite mínimo previsto em lei federal para remuneração prevista à categoria profissional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

2. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por Lei Federal.

3. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) e jornada prevista, por Lei Federal, para a respectiva categoria profissional.

(TRF 4ª R.; AG 5023241- 94.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO EDITAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL 8.856/94. RECURSO IMPROVIDO.

- Não há carência de ação por perda de objeto, eis que o edital restou suspenso e alterado em momento posterior à intimação para o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 101989480 - págs. 120/125). Assim, o caso concreto foi de cumprimento de decisão judicial, não de falta de interesse de agir. - A Constituição Federal disciplina que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios. - Com tal aspecto em vista, resta claro que o apelante deve obedecer aos ditames da Lei nº 8.856/94, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. - Ademais, destaco que a Lei n.º 8.856/94 determinou que a carga horária dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado, não podendo o Município, em princípio, criar exceções não previstas em lei federal, ou deliberar sobre elas de forma diversa. Precedentes. - Por fim, no tocante à discussão a respeito da nulidade da previsão das atribuições do profissional fisioterapeuta do Edital n° 6/2010 quanto a "proceder ao relaxamento e à aplicação de exercício e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade"; reabrindo-se o prazo das inscrições, observo que não houve insurgência do apelante a respeito da questão, pelo que a matéria não foi devolvida à esta E. Corte. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 0004566-94.2010.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020).

Desta feita, não pode o Município se esquivar de cumprir a determinação imposta por Lei Federal - competente para fixar pisos salariais de categorias profissionais, nos estritos moldes do artigo 22, inciso I, da Constituição da República – sob pena de flagrante ilegalidade, a ser, sim, corrigida pelo Poder Judiciário.

Por fim, anoto que a questão é objeto do Tema 1250 de repercussão geral (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.”), que aguarda julgamento, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao tema.

Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença.

Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação acima.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18, da Lei nº 7.347/1985).

É como voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000334-06.2024.4.03.6137
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
Requerido: SUD MENNUCCI PREFEITURA

 

Ementa: 

 

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE CONCURSO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA – PISO SALARIAL -INDEFERIMENTO DA INICIAL.  LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EDITAL EM DESACORDO. APELAÇÃO  E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

 

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

- Afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito  e, nos termos do art. 1013, parágrafo 3o, I, CPC, julgar  o feito.

 - Edital de Concurso Público n.° 01/2024 do MUNICÍPIO DE SUD MENUCCI ,  convocatório  em desacordo com a Lei n.° 3.999/61, no que se refere aos cargos públicos de provimento efetivo de CIRURGIÃO DENTISTA e de AUXILIAR em SAÚDE BUCAL.

- A Lei nº 3.999/61  estabelece o piso salarial nacional da categoria profissional dos médicos e os limites relativos à carga horária de trabalho (arts. 4º, 5º, 8º e 22)

- O STF já se pronunciou no sentido de aplicação do piso salarial aos servidores municipais, por tratar-se de competência da União (art. 22, XVI, da CF – “XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”). Precedentes

- Não pode o Município se esquivar de cumprir a determinação imposta por Lei Federal - competente para fixar pisos salariais de categorias profissionais, nos estritos moldes do artigo 22, inciso I, da Constituição da República – sob pena de flagrante ilegalidade, a ser, sim, corrigida pelo Poder Judiciário

 -  Afastada a extinção sem julgamento.

-  Apelação e Remessa Oficial providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal