APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-35.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: AGROPECUARIA TRIPE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LIZ LEIDE COSTA D ABADIA - MS8386-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-35.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: AGROPECUARIA TRIPE LTDA Advogado do(a) APELANTE: LIZ LEIDE COSTA D ABADIA - MS8386-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum destinada a viabilizar a declaração de nulidade de débito fiscal relativo à cobrança suplementar de Imposto Territorial Rural - ITR. A r. sentença (ID 6558598) julgou o pedido inicial improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelação da autora (ID 6558508), na qual sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença diante de fundamentação insuficiente e genérica. No mérito, defende a nulidade da notificação de lançamento, dado que se encontrava em recesso de fim de ano e, portanto, não havia qualquer representante legal ou terceiro autorizado a receber notificações. Anota, no ponto, que o porteiro que recebeu a notificação fez ressalva quanto à inexistência de poderes para recebê-la. Aduz a decadência do crédito tributário, dado que ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 150, 4º do CTN. Argumenta que a falta de apresentação de laudo técnico relativo ao valor da terra nua do imóvel, que originou o lançamento complementar, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico. Sustenta que o arbitramento com base no Sistema de Preços de Terra – SIPT da Receita Federal é impreciso e não observa os requisitos legais. Anota que o ônus da prova acerca de erro no lançamento do contribuinte é do Fisco. Resposta (6558524). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-35.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: AGROPECUARIA TRIPE LTDA Advogado do(a) APELANTE: LIZ LEIDE COSTA D ABADIA - MS8386-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade. a) Da nulidade da notificação de lançamento O artigo 248, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. A partir da orientação normativa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a regularidade das citações postais recebidas por terceiro, sendo tal entendimento aplicável ao processo administrativo fiscal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PREPOSTO. ENDEREÇO DE ENVIO. BANCO CENTRAL. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 2. No caso concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência a Súmula nº 83/STJ. 3. Rever as conclusões lançadas no acórdão a respeito do endereço do recorrente e do recebimento do A.R. por preposto demandaria o vedado revolvimento do contexto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, j. 02/08/2016, DJe de 08/08/2016, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). No mesmo sentido, jurisprudência desta 6ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - HIGIDEZ DO ATO PROCESSUAL. 1. Tratando-se de execução fiscal, a citação pode ser realizada pela via postal (mediante aviso de recepção/AR), sendo inequívoca a entrega no endereço da executada. 2. Citação realizada no endereço constante na base de dados da Receita Federal e indicado na petição inicial. Higidez do ato processual e seus ulteriores termos. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5027103-03.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 29/03/2023, rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há muito tempo consagrou-se o entendimento de que o artigo 8º da Lei das Execuções Fiscais não impõe que a citação se dê na pessoa do executado, bastando que o mandado seja entregue no endereço correto do devedor. 2. No caso concreto, não existe qualquer controvérsia de que a citação via postal foi remetida ao endereço da sede social da empresa constante da inicial da ação executiva e dos registros oficiais. 3. Na hipótese, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 04.11.2014 para cobrança de dívida tributária; o despacho citatório foi proferido em 11.11.2014, sendo a empresa citada em 02.03.2015 e a representante legal da empresa citada em 14 de fevereiro de 2017. Deste modo, não há que se falar em nulidade do ato que deu ciência à executada, nem da constrição realizada nos autos, tendo em vista que foi efetivada após a citação. 4. O prazo para a União ajuizar a ação era janeiro de 2015, no entanto a execução fiscal foi protocolada em novembro de 2014, não caracterizada, assim, a aludida prescrição. 5. Sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, o STJ sumulou o entendimento de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314/STJ). 6. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal, a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios. 7. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5000035-49.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). No caso concreto, em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de entrega do termo de intimação fiscal (01/09/2015), do termo de constatação e intimação fiscal (21/11/2015) e da notificação de lançamento, em 17/12/2015, foram todos devidamente enviados ao domicílio fiscal da empresa e assinados pela mesma pessoa, Sr. Ronaldo Fernandes, porteiro do estabelecimento (fls. 26-38, ID 6558523). Observa-se que, após o recebimento da notificação de lançamento, houve a devolução da correspondência, em 22/12/2015, com a indicação “mudou-se”, sendo alegada a impossibilidade de recebimento pela portaria, devido ao recesso da empresa (fls. 43, ID 6558523). Anota-se, ainda, que a Fiscal responsável entrou em contato telefônico com a empresa e reenviou a notificação, junto com termo circunstanciado. Todavia, a carta retornou negativa com a mesma indicação de “mudou-se”. Conforme consignado pela fiscal, a justificativa da recusa não procede, pois, devidamente comprovado que, à época, a empresa se encontrava no mesmo endereço e em funcionamento (fls. 45, ID 6558523). A recusa posterior pelo fato de a empresa encontrar-se em recesso não afasta a validade da notificação, dado que houve a efetiva entrega ao endereço fiscal do contribuinte. Nesse quadro, a notificação de lançamento é válida. b) Da decadência Acerca da decadência, determina o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte, a ausência de pagamento dispensa outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa. É nesse sentido o teor da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". De outro lado, com relação a saldos não-declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos quais se somam cinco anos prescricionais, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMOS INICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE APURAÇÃO DE DÉBITO. PRAZO DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito da contagem da decadência tributária para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese à dos autos - firmou-se no sentido de que o termo a quo se refere ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN, mas desde que não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afirmou que entre a ocorrência do fato gerador (débitos referentes a 2004) e o primeiro dia do exercício seguinte (débitos referentes a 2003) até o lançamento dos respectivos créditos tributários (5/1/2009) transcorreram mais de 5 anos. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que as citadas datas não condizem com a realidade ou que não teria ocorrido pagamento antecipado a atrair o termo a quo da decadência para a data do fato gerador, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Com relação à alegativa de que a instauração do processo administrativo teria interrompido o prazo decadência, tem-se que tal fundamento não ampara a pretensão fazendária, tendo em vista que, na espécie, referido processo não foi instaurado a partir de impugnação a lançamento realizado, mas para fins de apuração de débitos tributários. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.647.754/PE, j. 03/05/2018, DJe de 09/05/2018, rel. Min. OG FERNANDES). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A recorrente restringiu-se em seu recurso a alegar o contexto fático e jurídico, contudo, não citou o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incide na espécie, por analogia, o enunciado estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Em obiter dictum, saliento que o STJ pacificou o entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.696.974/SP, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente sustenta que o contribuinte entregou a DCTF em 13/6/2000, sendo objeto de retificação em 1º/7/2003, momento em que defende que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do CTN. 2. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição de créditos não declarados na original, não estaria a se falar de prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o prazo para o contribuinte constituir aquele saldo remanescente que não constou quando da entrega da declaração originária. Importa registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, de prazo decadencial. 4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes na declaração original, quando constituiu o crédito tributário. A declaração retificadora, tão somente, corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. Recurso não provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1167677/SC, j. 17/06/2010, DJe 29/06/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Trago, ainda, precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. ITR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decadência no direito tributário é instituto que estabelece prazo para que a administração pública possa constituir o crédito tributário, regulamentada pelos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional. 2 - Nos casos de tributos lançados por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Neste caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, findo o qual, esta estará homologada e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). 3 - No entanto, caso o contribuinte não realize a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o que restou assentado no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao rito das demandas repetitivas, com a fixação do Tema nº 163 pelo C. STJ. 4 - Destarte, o termo inicial da decadência do tributo, cujo lançamento se dá originariamente por homologação, passa a correr: 1) se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, da data do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN); 2) se não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação, da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 5 - No caso em apreço, o débito é referente ao Imposto Territorial Rural – ITR. A apuração e o pagamento do ITR são efetuados pelo próprio contribuinte, cabendo à Administração Fazendária apenas averiguar posteriormente a legalidade do procedimento então adotado, consoante o disposto no artigo 10 da Lei n. 9.393/96. O referido tributo, portanto, está sujeito a lançamento por homologação. 6 - Verifica-se que o agravante entregou sua declaração do ITR em 15/09/2016 (ID 295126141, p. 1/7) e realizou o pagamento dos valores devidos a título do imposto nesse mesmo ano. O fato gerador do tributo, consoante aponta expressamente o art. 1º da Lei nº 9.393/1996, é definido no dia 1º de janeiro de cada ano. A notificação de lançamento do valor suplementar do ITR, por sua vez, foi feita em 18/11/2021 (295126137), fruto do processo nº 10140.737869/2021-03. 7 - Assim, em princípio, a aplicação da tese de início do prazo decadencial a partir do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), com o reconhecimento da decadência em 31/12/2020, apenas seria excepcionada no caso de afastamento da boa-fé, ressalva feita no próprio dispositivo (“salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”), o que teria como consequência atrair a incidência do art. 173, I, do CTN. 8 - Em que pese se presuma a boa-fé, por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. E, no caso em comento, para afastar sua legalidade, não foi trazido a juízo, na íntegra, o processo administrativo nº 10140.737869/2021-03 que motivou o lançamento suplementar. 9 - Outrossim, mesmo sem consultar a totalidade do processo administrativo, por meio da descrição dos fatos, é possível notar que, após a fiscalização realizada - que resultou em cobrança adicional do tributo -, houve a mudança de comportamento do contribuinte, sem qualquer justificativa apresentada, o que, por si só, já colocaria em xeque a conduta do administrado. 10 - Desta feita, em juízo de cognição sumária, não há como se definir pelo decurso do prazo decadencial, tendo em vista que tal conclusão decorreria do enquadramento, a esta altura precoce, da inexistência de má-fé do agravante ao fornecer as informações na sua declaração de ITR inicial, o que não se afigura possível pelos elementos até então reunidos para a exata constatação do ocorrido, ante a ausência da juntada aos autos da integralidade do processo administrativo citado. 11 – Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5027882-21.2023.4.03.0000, j. 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). TRIBUTÁRIO. ITR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADENCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. APLICABILIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que a remessa oficial não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, o entendimento externado no provimento ora analisado encontra-se conforme entendimento desta e. Quarta Turma, no sentido de que no caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação, tal como o ITR, o prazo decadencial é aquele previsto no §4º do artigo 150 do CTN e não aquele disposto no artigo 173, I, do CTN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001782-26.2015.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 14/08/2021. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Remessa necessária improvida. (TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000059-51.2022.4.03.6000, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). No caso concreto, objetiva-se a satisfação de créditos de ITR relativos ao exercício de 2011 (vencimento 30/09/2011), constituídos de ofício pelo Fisco após notificação pessoal do contribuinte em 17/12/2015. Considerada a data de vencimento original, o lançamento de ofício foi tempestivamente realizado dentro do prazo decadencial de 5 anos. c) Da legalidade da cobrança O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é regulamentado pela Lei Federal nº. 9.393/96, nos seguintes termos: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º. O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. (...) Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; (...) Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. No mais, o lançamento é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, discute-se a possibilidade da exigência de tributação suplementar em razão da ausência de comprovação, por meio de laudo de avaliação do imóvel, do valor da terra nua declarado pelo contribuinte. Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. Para tanto, foi instituído o Sistema de Preços de Terra (SIPT), regulamentado pela Portaria SRF 447/02. No caso concreto, verifica-se que a empresa foi devidamente intimada a apresentar o laudo de avaliação do valor da terra nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme a NBR 14.653 da ABNT, sob pena de arbitramento do valor da terra nua com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT (fls. 24-27, ID 6558523). Diante do descumprimento da exigência, o Fisco procedeu ao arbitramento do valor da terra nua conforme os dados do SIPT, em consonância com a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITR - VALOR DA TERRA NUA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRA (SIPT) - LEGALIDADE (ART. 14 DA LEI 9393/96 C/C PORTARIA SRF 447/02) - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O imposto territorial rural encontra-se previsto no art. 153, inciso VI, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 9.393/96. O art. 8º de referida lei determina a obrigatoriedade de o contribuinte do ITR apresentar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente ao imóvel tributado, devendo ser declarado o Valor da Terra Nua correspondente ao imóvel, o qual refletirá o preço de mercado de terras. 2 - Nos termos do art. 14 da Lei nº 9393/96, nas hipóteses em que não for apresentada a declaração pelo contribuinte, subavaliação ou quando as informações prestadas forem inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Portaria SRF nº 447/2002, a qual, com o objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT). 3 - Conforme se colhe dos autos do processo administrativo, durante procedimento fiscal de verificação, o autor foi intimado a comprovar o valor da terra nua lançado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, contendo os elementos de pesquisa identificados. 4 - De acordo com os documentos de Id. 81782868, o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte não atendeu ao disposto na NBR/ABNT 14653 — parte 3, por não ter apresentado os dados de mercado efetivamente utilizados. 5 - Na mesma esteira do quanto decidido em sede administrativa, deve ser mantido o entendimento no sentido de que o laudo trazido pelo apelante, por não apresentar metodologia de apuração das regras da ABNT, não possui aptidão para comprovar o valor declarado pelo contribuinte, justificando-se, por conseguinte, o lançamento de ofício com base nos valores estabelecidos pelo SIPT. 6 - Insta repisar que o ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação. 7 - Ante a irregularidade do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte, mostra-se descabida sua utilização para o fim de aferição do valor do imposto. Nestes termos, prevalece o arbitramento do valor da terra nua na forma em que realizada no lançamento. 8 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014856-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). LEGITIMIDADE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996. PORTARIA SRF Nº 447/2002. APLICAÇÃO. APTIDÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO CONTRIBUINTE ELABORADO EM DESACORDO COM A NORMA TÉCNICA N° 14.653 DA ABNT. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E NÃO CONHECIDO DO SEGUNDO APELO. - Foram apresentados dois apelos. Entretanto, o segundo não pode ser conhecido, ante a preclusão consumativa que se operou com a apresentação do primeiro. - De acordo com o disposto nos artigos 1º, 8º, 10 e 14 da Lei nº 9.393/96 e 12 da Lei nº 8.629/93, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Para aferição de sua base de cálculo o contribuinte entregará anualmente o documento de informação e apuração (DIAT), no qual constará o valor da terra nua (VTN) com exclusão das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas. Na hipótese de falta de entrega de DIAT, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo proprietário ou possuidor, a administração procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerados as informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel (art. 14). Para dar efetividade a tal regra, a receita federal elaborou a Portaria SRF nº 447/2002, que instituiu o Sistema de Preços de Terras (SIPT) a fim de fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do imposto (art. 1º). - No caso dos autos, de acordo com os documentos juntados, o laudo de avaliação do imóvel elaborado pelo contribuinte não indicou corretamente o valor da terra nua, pois não foi comprovado o preenchimento do requisito relativo ao grau II, à vista de que os fatores de homogeneização não se enquadraram no item d da Norma Técnica nº 14.653 da ABNT. Assim, o arbitramento de ofício do valor da terra nua com base no SIPT é legítimo, bem como válida a apuração efetuada nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96. - No que toca à alegação de que não foi observada a aptidão agrícola do imóvel deve ser afastada, porquanto restou consignado pelo Conselho de Contribuintes, na decisão Id. 90167804, que referido fator foi aplicado. - Primeira apelação desprovida e não conhecido do segundo apelo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-97.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). Nesse quadro, verifica-se que a exigência de tributação suplementar do ITR está amparada na legislação vigente, não havendo ilegalidade na utilização do SIPT para arbitramento do valor da terra nua. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, deve ser majorada a verba honorária em 1%. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. COBRANÇA SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. VALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA – VTN. ARBITRAMENTO PELO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal relativo à cobrança suplementar de Imposto Territorial Rural – ITR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a validade da sentença proferida diante da alegação de fundamentação insuficiente e genérica; (ii) a validade da notificação de lançamento; (iii) a ocorrência de decadência do crédito tributário; e (iv) a legalidade do lançamento de ofício e arbitramento do VTN pelo Fisco, diante da ausência de laudo técnico apresentado pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade.
4. O artigo 248, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. A partir da orientação normativa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a regularidade das citações postais recebidas por terceiro.
5. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida pelo porteiro. A recusa posterior pelo fato de a empresa encontrar-se em recesso não afasta a validade da notificação.
6. Com relação a saldos não-declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos quais se somam cinco anos prescricionais, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. No caso concreto, objetiva-se a satisfação de créditos de ITR relativos ao exercício de 2011 (vencimento 30/09/2011), constituídos de ofício pelo Fisco após notificação pessoal do contribuinte em 17/12/2015. Considerada a data de vencimento original, o lançamento de ofício foi tempestivamente realizado dentro do prazo decadencial de 5 anos.
8. O lançamento é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
9. Nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, o Fisco pode proceder ao lançamento de ofício do ITR nos casos de omissão, subavaliação ou informações inexatas. Para tanto, foi instituído o Sistema de Preços de Terra (SIPT), regulamentado pela Portaria SRF 447/02.
10. Na hipótese, diante do descumprimento da apresentação do laudo de avaliação do imóvel, o Fisco procedeu ao arbitramento do valor da terra nua conforme os dados do SIPT, em consonância com a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade. Precedentes desta Corte Regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Tese de julgamento: É legítima a cobrança suplementar do ITR quando o contribuinte não comprova, por meio de laudo técnico, o valor da terra nua declarado, não havendo ilegalidade na utilização do SIPT.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 3º, e 85, § 11; CTN, arts. 150, § 4º, 173, I; Lei nº 9.393/96, arts. 1º, 10 e 14; Portaria SRF nº 447/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, j. 02/08/2016, DJe de 08/08/2016, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.647.754/PE, j. 03/05/2018, DJe de 09/05/2018, rel. Min. OG FERNANDES; STJ, 1ª Turma, REsp 1167677/SC, j. 17/06/2010, DJe 29/06/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014856-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-97.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022.