Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012010-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CELL TARGET EVENTOS E CURSOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012010-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CELL TARGET EVENTOS E CURSOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França: 

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CELL TARGET EVENTOS E CURSOS LTDA., em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT, com o objetivo de viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastada a revogação realizada pela MP nº. 1.202/23.

A r. sentença (ID 310251855) julgou o pedido improcedente e denegou a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.

A impetrante, ora apelante (ID 310251858), requer a reforma da r. sentença. Sustenta que a revogação do benefício fiscal concedido por prazo determinado e sob condição, por meio da MP nº 1.202/23, é ilegal.  Argumenta com o artigo 178 do Código Tributário Nacional e com a Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a compensação/restituição dos valores recolhidos.

Contrarrazões (ID 310251861).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 310613435). 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012010-62.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CELL TARGET EVENTOS E CURSOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França: 

A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse foi é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 

O âmbito de incidência normativa foi fixado nos seguintes termos: 

Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: 

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; 

II - hotelaria em geral; 

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e 

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo

A norma regulamentar (Portaria ME nº. 7.163/21), assim dispõe: 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: 

Art. 1º. Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. 

§ 1º. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 

§ 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO I 

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 

(...) 

ANEXO II 

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. 

A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 

No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Nesse sentido: 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). INEXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE CONSTANTE NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/21. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. 

1. Diz a União em suas razões da legalidade da exigência do CADASTUR pela Portaria ME 7.163/21 para as atividades listadas em seu Anexo II. Precedentes desta turma no mesmo sentido. 

2. Ocorre que, como exposto em sentença, parte das atividades realizadas pela impetrante se enquadra na lista constante no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 – o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) -, não atraindo a exigência do CADASTUR, voltada essa para atividades constantes em seu Anexo II. Consequentemente, sua ausência não pode servir como impeditivo para o aproveitamento dos benefícios fiscais dispostos na Lei 14.148/21 (PERSE). 

3. Correta a sentença ao concluir da seguinte maneira: “declaro os direitos da impetrante: ao benefício previsto no artigo 4º da Lei n° 14.148/2021 apenas no que se refere aos resultados auferidos com a exploração das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social; à compensação do correspondente indébito tributário. O benefício tem aplicabilidade a partir de 18/03/2022 (data do início da vigência do artigo 4º da Lei n° 14.148/2021) e enquanto perdurarem, conjugadamente, a sua previsão legal e a exploração, pela impetrante das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social. O direito à compensação tributária abrangerá os recolhimentos feitos nesse mesmo período”. 

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5009244-89.2022.4.03.6105, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ANEXO II DA PORTARIA MF 7.163/2021. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR)ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 

1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas. 

2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caputdo art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). 

3. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. 

4. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Precedentes do TRF3. 

5. Remessa oficial e apelação da União providas. 

(TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5004849-60.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). 

De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5002266-27.2022.4.03.6128, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). No mesmo sentido, nesta Corte: 

TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS -PERSE.LEI14.148/2021.CNAE NÃO INCLUSO NA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. 

- A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente. 

- A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse, dentre os quais não se encaixa a impetrante, não extrapolando a citada portaria os ditames da lei, dado que essa expressamente autorizou o Ministério da Economia a especificar quais atividades são abrangidas pelos incisos elencados no §1º, tendo em conta o escopo do setor de eventos. 

- Cabe ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo manifesta ilegalidade, não constatada na espécie. 

- A impetrante não preencheu requisito da legislação parausufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

- Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 

- Remessa oficial e recurso de apelação providos. 

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5028015-33.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). 

Prosseguindo, da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte:  

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL, RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. ADMISSIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA ME 11.266/22. LEGALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. 

2. Sob o espeque de que o benefício fiscal do PERSE admite regulamentação, como estabelecer as atividades relacionadas e suas condições, considerou-se, observada a cognição sumária trazida pelo agravo de instrumento, correta decisão liminar que atentou apenas para a necessidade de a restrição de atividades pela Portaria ME 11.266/22 atentar para a anterioridade nonagesimal ou anual, registrando-se que o benefício fiscal não é condicional.  Nesse sentir, “a lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito pela IN nº 2.114/22, pela Portaria ME nº 7.163/2021, bem como pela Portaria ME nº 11.266/2022”. 

3. É inegável o efeito satisfativo do pedido liminar, circunstância que inviabiliza seu deferimento. Assim, o intento do impetrante/agravante conflita com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “lex specialis” sobre o CPC, que diz que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Em tais circunstâncias, o pleito formulado é incabível, conforme já decidiu esta Sexta Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001857-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, Intimação via sistema DATA: 11/07/2017 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558466 - 0012297-92.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015). 

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). 

Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança na forma do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.

É o voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23.  VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  

1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.  

2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.  

3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte.  

4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte.  

5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias.  

6- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal