APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-81.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: EVANDER LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-81.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: EVANDER LUIZ FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de EVANDER LUIZ FERREIRA, por meio da qual pleiteia a responsabilização do réu por atos de improbidade administrativa cometidos no período em que atuou como Presidente do Conselho Regional de Química em Mato Grosso do Sul, quais sejam, o recebimento de auxílio por quilômetro percorrido concomitantemente com diárias, bem como pela percepção de auxílio de representação, ensejando assim enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 9º, caput; art. 10, caput e inciso IX; art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92) O Conselho Regional de Química foi admitido como assistente do autor. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual afastou o pedido de reconhecimento de prescrição, em razão da irretroatividade do novo regime prescricional a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. No mérito, julgou improcedente o pedido, por não estar suficientemente comprovado o dolo nas condutas do réu. Em apelação, o MPF requer a reforma da sentença. Reitera as alegações de irretroatividade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/21 e ainda acrescenta que o STF apenas se posicionou a respeito da retroatividade da norma atual nas situações de improbidade culposa (Tese fixada quanto ao Tema 1199, no julgamento do ARE 843989), inocorrente, visto trata-se de conduta dolosa. Relativamente à questão de fundo, sustenta estarem configurados os atos de improbidade administrativa imputados ao réu quanto ao recebimento de auxílio por quilômetro percorrido e auxílio de representação. Requer a condenação do réu pela prática de atos ímprobos cometidos com dolo (art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992, mesmo com as mudanças causadas pela entrada em vigor da Lei 14.230/2021). Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença. É o relatório.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-81.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: EVANDER LUIZ FERREIRA Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO V O T O Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento do recurso de apelação por ofenda ao princípio da dialeticidade. O recurso de apelação aborda de forma precisa os motivos que ensejam a reforma da sentença. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Evander Luiz Ferreira por atos de improbidade administrativa cometidos enquanto Presidente do Conselho Regional de Química em Mato Grosso do Sul, durante os anos de 2008 e 2015. Sustenta o autor que o réu recebia, nesse período, além de diária para cumprir seus deveres institucionais junto ao CRQ/MS, instituído nos termos da Resolução Ordinária nº 15.508/2008, do Conselho Federal de Química, auxílio financeiro, a título de reembolso pelos quilômetros percorridos de sua residência até a sede do CRQ/MS, e auxílio de representação. Aduz, em síntese, terem sido instituídos, tanto o auxílio por quilômetro rodado quanto o auxílio de representação, sem amparo legal ou regulamentar, tendo por único fundamento o desembolso de valores supostamente despendidos para atuação na Presidência do aludido Conselho, valores esses já previstos e contemplados pelo recebimento de diárias, estas sim, previstas em lei. Argumenta, por fim, o recebimento de todas as verbas de forma permanente em valores expressivos que destoam da prática da média concedida por outros conselhos profissionais, as quais desvirtuam o caráter eventual de sua concessão, tendo em conta, sobretudo, a natureza não remuneratória do cargo administrativo desempenhado. Sustenta, assim, ter o réu instituído em proveito próprio duas modalidades indenizatórias, tendo por fato gerador o desembolso de valores de deslocamento da cidade onde tem domicílio, Sidrolândia/MS, até a sede da entidade, Campo Grande/MS. Defende que as condutas configuram atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário, além de atentarem contra os princípios da administração pública. Pois bem, impõe-se trazer à consideração a Tese firmada no C. STF (Tema 1199) acerca de tópicos que impactam diretamente as questões discutidas no presente feito. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Está expressamente consignada a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, a qual, inclusive, foi reconhecida em sentença. Passo à apreciação das questões de fundo. O art. 9º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21, dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O dispositivo em comento passou a não admitir modalidade culposa de responsabilização. Necessária, portanto, a comprovação do elemento subjetivo dolo para configuração da conduta delitiva ímproba que se pretende responsabilizar, qual seja, a ilegalidade qualificada por má-fé, ficando a cargo dos agentes públicos a demonstração da licitude dos atos praticados. É necessária a responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios de moralidade, legalidade e honestidade, que devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas por agentes públicos, que se valem do cargo ou função exercida para enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário. Por oportuno, trago à consideração tópico extraído do acórdão proferido pelo E. Ministro Teori Zavascki no RESP 827.455/SP) " [...] não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade." A comprovação das condutas ímprobas requer seja assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, de sorte a lhe permitir a discussão em torno do elemento subjetivo, indispensável à condenação, bem assim a incidência de sanções específicas contidas na Lei 8.429/92, com alterações da Lei n. 14.230/21. Vale ressaltar não incidirem normas do Direito Penal ao sistema que tutela a improbidade administrativa por expressa determinação constitucional (art. 37, § 4º), aplicando-se normas do Direito Administrativo Sancionador, a reforçar a natureza civil do ato de improbidade e, via de regra, a irretroatividade da lei mais benéfica ao infrator. Dito isso, apreio a questão fática trazida. A presente ação civil pública foi ajuizada a partir do Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001172/2013-48 para apuração de irregularidades cometidas pelo então Presidente do Conselho Regional de Química da 10ª Região de Mato Grosso do Sul, quanto ao recebimento cumulativo de diárias, verba de representação e também reembolso por quilômetro rodado. Os fatos também foram objeto do Processo de Representação iniciado no Tribunal de Consta da União (TC 007.536/2014-3) pelo próprio Conselho Regional de Química/MS, para apuração de irregularidades quanto ao recebimento das verbas aqui discutidas. O TCU assim decidiu: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Evander Luiz Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Química de Mato Grosso do Sul (CRQ/MS-CRQ-XXª Região), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;Em juízo, da mesma forma, não foi produzida prova alguma de molde a desconstituir o extenso trabalho de apuração dos atos reputados ímprobos. A prova pericial requerida pelos réus ficou preclusa, por não terem recolhido honorários periciais. 9.2. aplicar ao Sr. Evander Luiz Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; A apreciação das contas e decisão proferida no pelo Tribunal de Contas da União não inviabiliza o manejo de ação civil pública para se verificar eventual prática de improbidade em relação aos mesmos fatos, haja vista a independência entre as instâncias administrativa e cível. Nesse sentido, colaciono decisões proferidas nesta Turma: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITURA MUNICIPAL - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA A MERENDA ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 24, II e IV, DA LEI Nº 8.666/93 - NÃO CONFIGURAÇÃO - FRACIONAMENTO INDEVIDO - IRREGULARIDADE DAS COMPRAS DIRETAS - SUPERFATURAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92 - ELEMENTO ANÍMICO - DEMONSTRAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. 1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4717/65. Remessa oficial tida por interposta 2. Aquisição de produtos alimentícios destinados à composição de merenda escolar mediante utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações promovidas pelos órgãos da Administração Pública, por força do princípio da indisponibilidade do patrimônio público, observando-se os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, moralidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Até mesmo nas hipóteses de compra direta autorizadas em lei, demanda-se a instauração de procedimento administrativo prévio, no bojo do qual devem ser discriminadas as razões da dispensa ou inexigibilidade, bem assim motivos pelos quais a contração de determinada empresa se revela mais vantajosa à Administração no caso concreto, o que foi inobservado na espécie. 5. Consoante se extrai dos autos, verifica-se terem sido realizadas, entre os anos de 2.002 e 2.004, centenas de compras diretas de gêneros alimentícios, muitas delas realizadas junto ao mesmo fornecedor e no mesmo dia. 6. À luz do que dispõe o art. 24, inciso II, in fine, da Lei de Licitações, não se afigura possível a aquisição frequente de produtos similares - hipótese vertente - cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação. Ademais, era de conhecimento prévio da gestora pública a necessidade de efetuar compras de gêneros alimentícios durante todo o ano letivo, motivo pelo qual lhe incumbia planejar adequadamente as aquisições de acordo com a legislação de regência da matéria, sendo certo não ter sido demonstrada a ocorrência de situação extraordinária que justificasse a contratação direta. 7. Não configuradas as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93. 8. A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, não inviabiliza o manejo de ação civil pública para se verificar eventual prática de improbidade em relação aos mesmos fatos, haja vista a independência entre as instâncias administrativa e cível. 9. Configurada a prática das condutas ímprobas descritas no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, porquanto violados princípios norteadores da atividade administrativa, em particular aqueles que presidem as licitações e contratações públicas. Não demonstração de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. 10. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (0012573-12.2009.4.03.6119 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905339 SEXTA TURMA Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA Julgamento: 18/02/2016 e-DJF3 Judicial 1 Data:02/03/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – COMPLEXIDADE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: NECESSÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela antecipada em ação anulatória de decisão da Controladoria Geral da União (CGU) que, em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), aplicou penalidades de declaração de inidoneidade, multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. 2. A regra geral no Direito brasileiro é a independências das instâncias de apuração penal, civil e administrativa. Tal diretriz possui apenas duas exceções, expressas no artigo 935 do Código Civil: o reconhecimento da inexistência do fato pelo Juízo criminal e a absolvição criminal. 3. No caso concreto, conforme relatório administrativo e conforme a narrativa da agravante, não houve qualquer apuração criminal que tenha declarado a inexistência dos fatos apurados na via administrativa ou, ainda, a absolvição criminal da agravante. 4. Na hipótese específica dos autos, é importante consignar que o processo de origem está em segredo de Justiça, sendo que a análise inicial é realizada a partir da documentação acostada pelo agravante. 5. O caso concreto é complexo. Uma sugestão inicial de prescrição, consignada no processo administrativo em outubro/2020 (Nota Técnica nº. 2587/2020 – ID 280932399) foi rechaçada na decisão administrativa final, considerados diversos outros documentos sigilosos que sequer constam dos autos. 6. Também se identifica que a tipicidade administrativa foi identificada, fundamentadamente, a partir da análise do contexto de fato e, em especial, da ausência de identificação de prestação de serviços. 7. A matéria de fato é complexa e deverá ser esclarecida ao longo da instrução. 8. Agravo de instrumento desprovido. (5028073-66.2023.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 28/02/2024 DJEN Data: 07/03/2024) A concessão de diárias está prevista nas Resoluções Ordinárias nºs 20.867/2013 CFQ e 15.508/2008 do CTQ/MS. O reembolso por quilômetro rodado, ao contrário, foi instituído sem previsão legal ou regulamentar. A verba de representação, por conseguinte, foi concedida tendo por fundamento também o deslocamento do Município de residência do réu até a sede do CRQ em Campo Grande e incidem de forma cumulativa tendo o mesmo fato gerador, qual seja, o deslocamento. Destaque-se a legislação, a respeito. A Resolução Ordinária n. 15.508/2008, que aprovou o Regulamento Interno do Conselho Regional de Química em Mato Grosso do Sul (CRQ-XX), dispõe: Os artigos 1º, § 2º, e 3º, § 1º, da Resolução Ordinária n. 17.654/2010, do Conselho Federal de Química, determinavam o seguinte: “Art. 1º, § 2º – Quando os seus Conselheiros Regionais se deslocarem a serviço e no interesse do Sistema CFQ/CRQs, o CFQ poderá conceder a estes uma ajuda de custo de até sessenta por cento do valor da diária estabelecida para os Conselheiros Federais. Art. 3º.Os auxílios de representação no país, ficam estabelecidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Para os países da América do Sul fica estabelecido em U$ 300,00 (trezentos dólares americanos) e para os demais países do mundo em U$ 400,00 (quatrocentos dólares americanos) §1º - Os Conselhos Regionais poderão estabelecer os valores dos jetons até o limite dos jetons do Conselho Federal de Química, desde que os seus orçamentos o permitam. A Resolução nº 20.867/2013, superveniente à Resolução Ordinária n. 17.654/2010, assim determina: Art. 1º − A partir do mês de março de 2013, as diárias do Presidente e Conselheiros do Conselho Federal de Química, para pernoite, locomoção e alimentação, quando da prestação de serviços e atividades que a eles são afetos por imperativo legal, passarão a ser de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), para as capitais, e, para as demais cidades do País fica estabelecido o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).” ... § 2º – Quando os seus Conselheiros Regionais se deslocarem a serviço e no interesse do Sistema CFQ/CRQs, o CFQ poderá conceder a estes uma ajuda de custo de até sessenta por cento do valor da diária estabelecida para os Conselheiros Federais. §1º - Os Conselhos Regionais poderão estabelecer os valores dos jetons até o limite dos jetons do Conselho Federal de Química, observado o §2º do artigo 1º desta Resolução.” Depreende-se ter o Conselho Federal de Química autorizado a concessão aos Conselheiros Regionais de ajuda de custo de até 60% do valor da diária estabelecida para os Conselheiros Federais, a ser paga pelo próprio Conselho Federal e não diretamente pelo Conselho Regional. A diária e o auxílio de representação somente eram devidos quando do desempenho de atividades de interesse da entidade, não tendo assim natureza remuneratória, porém indenizatória e eventual. Como extraído do acórdão acima, o TCU analisou as contas apresentadas e concluiu efetivamente ter o réu, então Presidente da entidade, recebido valores expressivos a título das três verbas em total descompasso à média praticada por outros conselhos de fiscalização profissional. Reitere-se, outrossim, que estabelecimento do reembolso por quilômetro quadrado sequer possuía amparo legal ou regulamentar. Em juízo, as testemunhas não infirmam as condutas adotadas pelo réu quanto ao recebimento das três verbas em caráter permanente durante toda a gestão como Presidente da entidade, desnaturando o cunho indenizatório das verbas, as quais somadas representam verdadeiro natureza salarial, o que se mostra totalmente indevido, dada a peculiaridade do cargo de Presidente de entidade de classe, assumido em caráter temporário. Trago à consideração, por pertinente, as ponderações feitas em apelação ofertada pelo Ministério Público Federal: Assim, de acordo com os parâmetros acima indicados, é cediço que a concessão do auxílio ora analisado se justifica apenas quando o beneficiário represente o Conselho do qual faz parte em outra localidade, fora das dependências da entidade. Como se isso não bastasse, nota-se que os valores auferidos superam, e muito, o montante determinado pela Resolução n. 20.867/2013. Está devida e suficientemente comprovada a conduta dolosa, de sorte ser possível concluir de forma segura pelo enriquecimento ilícito a ensejar responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa, nos termos do art. 9º da Lei nº 8492/92, com alterações supervenientes. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Diante disso, de rigor a apreciação da sanção a ser imposta, nos termos do art. 12 da lei de regência. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Impõe-se a condenação do réu à perda da função pública, caso exerça, pelo período de 08 (oito) anos, suspensão de direitos políticos por 08 (oito) anos, além de proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios direta ou indiretamente por 08 (oito) anos. Tratando-se de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, o arbitramento de multa civil atende às finalidade preventiva e retributiva, por ser a única sanção que incide sobre o patrimônio do agente ímprobo. A pena de multa civil, quando observados os parâmetros legais e a gravidade da conduta, deve ser prestigiada, mormente se considerado o comando constitucional de proteção à moralidade administrativa - a denotar a necessária consideração do princípio da proporcionalidade em seu duplo viés: proibição de excesso e proibição de proteção deficitária. A multa decorrente da ação judicial de improbidade não se confunde com a multa aplicada pelo órgão administrativo. Nesse sentido também, colho jurisprudência: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. (…) – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº 1413674, Relator Olindo Menezes – Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma, DJE de 31/05/2016). – A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa, não havendo bis in idem na imposição conjunta. – A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. – Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa no mesmo valor (R$ 35.030,07). (…)” (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0005724-22.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 07/12/2016, e- DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017, destaquei) O valor da multa civil não guarda relação com o eventual enriquecimento ilícito do agente pela prática ímproba, inclusive porque, a teor da jurisprudência desta Sexta Turma, “a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dispensa prova de que o agente tenha enriquecido ilicitamente” (ApCiv nº 5022002-57.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023, v. unânime). Nesse sentido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim considerando as demais sanções aplicadas ao réu e o a gravidade da conduta, arbitro a multa civil em R$ 100.000,00. Cumpre assinalar, no ponto, a inaplicabilidade da nova redação do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, pois, ao determinar que referida sanção deve corresponder ao valor do acréscimo patrimonial, agravou a situação do réu, devendo incidir, portanto, a norma legal mais benéfica. Aprecio, por fim o pedido de ressarcimento dos valores recebidos. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992, ao mesmo tempo em que ressalta a independência das esferas civis, penais e administrativas na aplicação das cominações devidas (caput), prevê a dedução do ressarcimento eventualmente levado a efeito em outra(s) esfera(s) (§ 6º). Senão, vejamos: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. Por fim, deve ser ressaltada a possibilidade do trâmite simultâneo da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento, entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do TCU. O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Além do mais, é sabido que eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009. 8. Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1454036/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/10/2018, DJe 24/10/2018, destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes. III - Eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença. (...) V - Agravo Interno improvido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1381907/AM, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 14/03/2017, DJe 22/03/2017, meu o destaque) Na mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DESVIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS EM PROVEITO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS FUNCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10, CAPUT E VI, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA DOLOSA. TESE 1.199/STF. SANÇÕES CABÍVEIS. (...) 8. Devida, pois, tal como fixada na sentença, a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano, que não fica prejudicada em razão do parcelamento administrativo assumido, pois ainda pendente de integral adimplemento o acordo firmado. Ademais, os valores inicialmente já ressarcidos mediante débito em conta serão, na fase de execução ou liquidação do julgado, devidamente considerados e subtraídos do montante devido, pelo que não se cogita de bis in idem. Sobre os valores de ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma (AC 0007945-69.2002.4.03.6104, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 14/09/2017).” (Terceira Turma, ApCiv nº 5001242-33.2018.4.03.6118, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022, v. unânime, meus os destaques) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO DO TCU) E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Sob a alegação de que o ressarcimento ao Erário é uno, entendeu o Juízo da 2ª Vara Cível que deveria haver julgamento conjunto de execução de título extrajudicial de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em face do mesmo particular. 2. É cediço que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92, de modo que não há que se falar em reunião dos processos. Precedentes do STJ. 3. O pedido não é o mesmo nas duas ações e tampouco a causa de pedir. 4. No processo de execução, o exequente busca apenas a execução pecuniária do devedor, ao passo que na ação de improbidade administrativa, analisa-se o ato sob o aspecto subjetivo, verificando-se o dolo ou a culpa do agente ímprobo e impondo-se as penalidades pecuniárias ou não pecuniárias correspondentes. 5. Não há risco de bis in idem na cobrança, pois, caso haja coincidência dos valores, os montantes eventualmente pagos em uma das ações serão abatidos na outra, nos termos da Súmula 128 do TCU. Precedentes desta 2ª Seção. 6. Conflito procedente.” (Segunda Seção, CCCiv nº 5011870-97.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021, v. unânime) Assim, a lesão ao erário ocasionada pelo réu resulta, conforme dita o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, na sua obrigação de ressarcimento integral do dano praticado, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se eventual valor já pago a esse título em outra esfera, nos termos do § 6º do próprio art. 12. Sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros de mora, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A propósito a jurisprudência desta Sexta Turma: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INSS. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA CABAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 5. Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, o ressarcimento ao erário e as penas previstas na Lei 8.429/92inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, atraindo, destarte, a incidência da norma contida no art. 398 do Código Civil, bem como dasSúmulas 43 e 54 da E. Corte Superior de Justiça. 6. Destarte, sobre os montantes devidos a título de ressarcimento integral do danoe multa civil deverão incidir juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, o que será apurado em liquidação e cumprimento de sentença. 7. Apelação de Maria Francelia da Silva Schmidt improvida. Apelação de Vladimir Renato de Aquino Lopes provida em parte.” (ApCiv nº 5022002-57.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023, v. unânime, meus os destaques) Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, aplicável aos processos incidentes à ação civil pública. Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos acima. É como voto.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865-A
art. 25, §2º. No caso do Presidente do Conselho Regional residir em outro município, em razão da necessidade de sua presença diária na Sede do CRQ-XX, ser-lhe-á concedido o valor equivalente a meia diária por dia dedicado à Administração do Conselho.
Art. 2º.
Ocorre que, conforme comprova a tabela apresentada no acórdão do Tribunal de Contas da União (ID 36092163), de abril/2008 a janeiro/2015, o apelado recebeu auxílio de representação todos os meses (além das diárias e do auxílio por quilômetro rodado.
Ou seja, o recorrido se utilizava das justificativas de residir em Sidrolândia/MS e de representar o Conselho, na posição de presidente, para receber, mensalmente, três auxílios indenizatórios, que, somados, correspondiam a uma verdadeira remuneração pelo cargo ocupado.
Ademais, oportuno destacar o depoimento da testemunha Eduardo José Arruda, o qual afirmou que, em março/2014, após descobrirem os fatos objetos deste processo, os conselheiros do CRQ-XX convocaram uma reunião extraordinária, para que o apelado fosse questionado a respeito dos valores recebidos indevidamente, ocasião em que perceberam a existência de transferências vultosas da conta do Conselho para a conta daquele. Relatou ainda que o recorrido teria se exaltado em tal reunião, sendo extremamente agressivo e se recusando a responder algumas perguntas, além de ter comparecido acompanhado de advogado. Quanto à prestação de contas, esclareceu que foram apresentadas apenas parcialmente pelo apelado. Ainda, informou que, após a referida reunião, ele e outros conselheiros que estavam questionando as condutas do recorrido foram desligados do Conselho por uma decisão do colegiado, sem nenhuma explicação. Após, foram eleitos novos conselheiros para ocupar o lugar daqueles que haviam saído (ID 27714854).
Por fim, demonstrando a reincidência do réu na conduta de receber valores indevidos do Conselho, a testemunha Reinaldo Antônio Martins relatou que, antes da criação do CRQ-XX (em 2008), quando o Estado de Mato Grosso do Sul ainda era abrangido pelo CRQ-IV (com sede em São Paulo/SP), Evander, que ocupava o cargo de fiscal do CRQ-IV, foi exonerado com o fundamento de que teria adulterado notas fiscais de combustível, apresentadas para efeitos de ressarcimento de despesas. A testemunha informou ainda que Evander teria ajuizado uma ação requerendo a desconstituição de tal ato, mas que essa foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o autor não tinha direito a ser reintegrado, pois não era concursado (ID 27714229, f. 22/23). (grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pedido de não conhecimento do recurso de apelação por ofenda ao princípio da dialeticidade rejeitado. O recurso de apelação aborda de forma precisa os motivos que ensejam a reforma da sentença.
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Evander Luiz Ferreira por atos de improbidade administrativa cometidos enquanto Presidente do Conselho Regional de Química em Mato Grosso do Sul, durante os anos de 2008 e 2015.
3. Traz-se à consideração a Tese firmada no C. STF (Tema 1199) acerca de tópicos que impactam diretamente as questões discutidas no presente feito. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
4. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tese 1199 do C. STF.
5. É necessária a responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios de moralidade, legalidade e honestidade, que devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas por agentes públicos, que se valem do cargo ou função exercida para enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário.
6. Ação civil pública foi ajuizada a partir do Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001172/2013-48 para apuração de irregularidades cometidas pelo então Presidente do Conselho Regional de Química da 10ª Região de Mato Grosso do Sul quanto ao recebimento cumulativo de diárias, verba de representação e também reembolso por quilômetro rodado. Os fatos foram objeto do Processo de Representação iniciado no Tribunal de Consta da União (TC 007.536/2014-3) pelo próprio Conselho Regional de Química/MS, para apuração de irregularidades quanto ao recebimento das verbas aqui discutidas.
7. Devida e suficientemente comprovada a conduta dolosa, de sorte ser possível concluir de forma segura pelo enriquecimento ilícito a ensejar responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa, nos termos do art. 9º da Lei nº 8492/92, com alterações supervenientes.
8. Tratando-se de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, o arbitramento de multa civil atende às finalidade preventiva e retributiva, por ser a única sanção que incide sobre o patrimônio do agente ímprobo.
9. Multa civil que se arbitra em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios direta ou indiretamente por 08 (oito) anos.
10. A lesão ao erário ocasionada resulta, conforme dita o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em obrigação de ressarcimento integral do dano praticado, em valor a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, deduzindo-se eventual valor já pago a esse título em outra esfera, nos termos do § 6º do próprio art. 12.
11. Honorários advocatícios não devidos, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, aplicável aos processos incidentes à ação civil pública.
12. Apelação provida.