Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, comum e em condições especiais.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento do tempo rural e especial.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Antes de adentrar ao mérito recursal, verifico que a parte autora formulou, em sua petição inicial, o reconhecimento de período rural, bem como a produção de respectiva prova testemunhal.

 

Entretanto, o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, sem conferir oportunidade para a produção de prova testemunhal.

 

Não se tratando de questão eminentemente de direito, especialmente no que tange ao tempo rural, a ausência de oportunidade para produção de provas gerou evidente cerceamento de defesa, porque suprimiu da parte autora a oportunidade de se apresentar em audiência e participar na instrução do feito, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 9.099/1995:

 

“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.”

 

Ademais, a garantia constitucional da ampla defesa permite às partes a produção das provas pertinentes ao convencimento do juízo, razão pela qual sua ausência gera evidente nulidade processual.

 

A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é matéria de ordem pública.

 

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 33 da Lei federal nº 9.099/1995, com posterior prolação de nova sentença. Prejudicado o recurso da parte autora.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 14 de abril de 2025 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal