
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, comum e em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento do tempo rural e especial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-85.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IRANILDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Antes de adentrar ao mérito recursal, verifico que a parte autora formulou, em sua petição inicial, o reconhecimento de período rural, bem como a produção de respectiva prova testemunhal. Entretanto, o MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, sem conferir oportunidade para a produção de prova testemunhal. Não se tratando de questão eminentemente de direito, especialmente no que tange ao tempo rural, a ausência de oportunidade para produção de provas gerou evidente cerceamento de defesa, porque suprimiu da parte autora a oportunidade de se apresentar em audiência e participar na instrução do feito, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 9.099/1995: “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” Ademais, a garantia constitucional da ampla defesa permite às partes a produção das provas pertinentes ao convencimento do juízo, razão pela qual sua ausência gera evidente nulidade processual. A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é matéria de ordem pública. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 33 da Lei federal nº 9.099/1995, com posterior prolação de nova sentença. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de abril de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.