
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007932-25.2020.4.03.6303
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007932-25.2020.4.03.6303 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao recurso inominado do CEF no que tange a pedido indenizatório em decorrência de movimentação bancária fraudulenta denominada “golpe do motoboy”. Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para exercer eventual juízo de retratação, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito estava sobrestado, aguardando julgamento do recurso repetitivo. (...) No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 331, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima." Para facilitar a compreensão da tese, segue a ementa do acórdão proferido no caso piloto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 331. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR TERCEIRO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. EXPEDIENTE ARDILOSO CONHECIDO COMO "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE DETECTÁVEIS PELO BANCO EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES E DO PERFIL DO CONSUMIDOR. ESQUEMA SOFISTICADO DE ENGENHARIA SOCIAL. ENTREGA INCONSCIENTE DA SENHA A TERCEIRO. VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO NO USO DO CARTÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESES. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Demanda em que se busca reparação civil por operações fraudulentas realizadas com uso de cartão e senha, mediante o expediente ardiloso conhecido como "golpe do motoboy". 2. Pretensão julgada improcedente nas instâncias ordinárias em razão do uso de senha pessoal nas operações, a denotar culpa exclusiva da vítima. 3. Divergência com julgado da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo quanto aos pressupostos para configuração da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fraude em que se utilizam sofisticados expedientes de engenharia social, de modo a transmitir às vítimas a falsa impressão de que estão em contato com os funcionários do banco, passando-lhes a sensação de legitimidade das comunicações. 5. Os riscos relacionados ao uso dos cartões de débito/crédito inserem-se no conceito de fortuito interno, por serem atualmente indissociáveis da forma de organização das atividades bancárias, o que atrai a incidência sa Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Cabe ao banco comprovar que a operação foi realizada com o legítimo titular da relação jurídica subjacente. 7. Uma vez que o consumidor tem o dever contratual de cuidado no uso do cartão, o vazamento da senha normalmente configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade do banco na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Todavia, nas fraudes do tipo "golpe do motoboy", o suposto descumprimento desse dever de cuidado já não é tão evidente, tendo em vista a sofisticação dos meios de engenharia social empregados, especialmente quando a fraude recai sobre pessoas mais vulneráveis, geralmente idosas. 9. Há uma tendência jurisprudencial de reavaliar os contornos interpretativos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do estado atual da técnica, que permite aos bancos empregar meios mais sofisticados de detectação de fraudes e de autenticação do usuário do cartão. Ademais, há sempre um prévio processo de validação nas operações com cartão de crédito, mesmo quando estas são realizadas com apresentação física do documento e uso de senha pessoal. 10. A jurisprudência mais recente das duas Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor nas fraudes mais sofisticadas, especialmente quando praticadas contra pessoas idosas (hipervulneráveis), ou nos casos em que o risco de fraude é facilmente detectável (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 11. Teses propostas para resolução da divergência jurisprudencial: (1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). (2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. (3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 12. Pedido de uniformização provido para fixação das teses acima e determinação de retorno dos autos à origem para adequação. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008761-19.2020.4.04.7102, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.” Convertido o julgamento em diligência para adequação à tese firmada no tema cadastrado sob o nº 331 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), houve manifestação pela parte autora. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007932-25.2020.4.03.6303 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, a parte autora afirma ter sido vítima de conduta delitiva praticada por terceiro não identificado, denominado “golpe do motoboy”. De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou teses jurídicas no tema cadastrado sob o nº 331: “1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.” Nesse sentido, o julgamento foi convertido em diligência para comprovação do perfil da movimentação da conta bancária à época, sendo juntados extratos bancários referentes aos três meses anteriores aos fatos narrados (ID 312163403), pelo qual demonstra movimentações esparsas e em pequenos valores: Distintivamente do contexto das glosas bancárias impugnadas pelo autor que se apresentam em valores expressivos e em pequeno interregno de tempo (págs. 30/32 do ID 264579077): Infere-se que se configuram atípicas ao padrão de movimentação costumeiramente utilizado pelo cliente, portanto deveriam ser detectáveis pelo sistema de segurança da ré. A instituição financeira não apresentou contestação, motivo pelo qual se aplica os efeitos da revelia e incontestes os fatos narrados na inicial. Ademais, na via administrativa, não foi apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido de estorno, se limitando a concluir que “não há indícios de fraude eletrônica” (pág. 33 do ID 264579077), sem esclarecimento acerca da análise efetuada pelo respectivo setor técnico. O autor, à época, era aposentado e tinha 84 anos de idade, o que configura a hipervulnerabilidade da vítima. Ainda assim, foi diligente em promover contemporaneamente o boletim de ocorrência perante a autoridade policial (págs. 25/28 do ID 264579077), bem como informar a instituição financeira acerca das movimentações indevidas (pág. 33). Por outro lado, é de notório conhecimento que a senha não deve ser divulgada a ninguém, bem como não se pode entregar o cartão magnético (ou mesmo somente o chip) a qualquer outra pessoa. E, nas hipóteses de reais movimentações fraudulentas na conta bancária, no máximo, a instituição entra em contato telefônico somente para confirmar a inautenticidade e sugerir o imediato bloqueio da conta, para evitar outras transferências indevidas. Mas nunca pede a senha ou mesmo o cartão. Destarte, reconheço a responsabilidade concorrente da parte autora pelos fatos ocorridos, nos termos do artigo 945 do Código Civil, motivo pelo qual a indenização por danos materiais deve ser reduzida pela metade (R$ 13.247,00) Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, em face do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema nº 331), e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da CEF, reformando em parte a r. sentença, para reduzir o montante da condenação por danos materiais em R$ 13.247,00 (treze mil duzentos e quarenta e sete reais). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES E MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. TEMA 331 DA TNU. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DESTOANTES DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. NEGLIGNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEVER DE GUARDA. CULPA CONCORRENTE. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO INOMINADO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.