APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019826-90.2008.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: DROGAFARR DROGARIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019826-90.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DROGAFARR DROGARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal de anuidade referente ao exercício de 2002 e multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia com fundamento nos artigos 22 e 24, da Lei Federal nº. 3.820/60 (ID 107442701, fls. 04 a 19). A r. sentença (ID 107442702, fls. 99 a 115) julgou os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes nos seguintes termos: “a) no que tange à fixação do valor da anuidade em cobro (CDA de fl. 38), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores que excedam o patamar de 35,72 UFIR corrigidos pelo IPCA-E a partir da extinção daquele indexador; b) declarar inexigíveis as cobranças a título de “segunda reincidência”, por falta de amparo legal(...)”. Condenou a embargante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelação da embargante pleiteando a reforma parcial da r. sentença (ID 107442702, fls. 124 a 130). Preliminarmente, requer a suspensão do feito até o julgamento da ação ordinária cujo objetivo é o reconhecimento de sua capacidade para responder tecnicamente pela drogaria. No mérito, argumenta a irregularidade das multas aplicadas com fundamento no artigo 24, da Lei nº. 3.820/60. Contrarrazões (ID 107442702, fls. 135 a 147). A embargada interpôs recurso de apelação requerendo a reforma parcial da r. sentença (ID 107442702, fls. 148 a 163). Aduz a regularidade da anuidade relativa ao exercício de 2002. Defende a legalidade das autuações lavradas a título de segunda reincidência. Assevera a impossibilidade de assunção de responsabilidade técnica por oficial de farmácia. Sem resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019826-90.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DROGAFARR DROGARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: *** Das multas do artigo 24 da Lei 3.820/60*** Trata-se de execução de multa punitiva aplicada com fundamento no artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820/60, cujo valor foi atualizado pela Lei Federal nº. 5.724/71, verbis: Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional, verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, 2ª Turma, RE 1364310 AgR, j. 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa”. (RE 445.282, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF, 2ª Turma, RE 1367835 AgR, j. 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022, Rel. Min. EDSON FACHIN). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1ª Turma, RE 1364145 ED-AgR, j. 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB. Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425. 2. Dessa forma, conclui-se assistir razão à embargante, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo. 3. Em razão do provimento do recurso interposto pela embargante, prejudicada análise da apelação do Conselho embargado, a qual tratava exclusivamente da verba honorária fixada na sentença, ora reformada, impondo-se seu não conhecimento. 4. Apelação da embargante provida. Recurso do embargado não conhecido. (TRF-3, 6ª Turma, 5003637-17.2021.4.03.6110, j. 10/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI N.º 5.724/71. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Apelação desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, 0009275-56.2006.4.03.6106, j. 02/06/2022, DJe 24/06/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE). AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Superado o entendimento do e. STJ – acolhido nesta Corte Regional – sobre ser legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, como determinava a Lei 5.357/67, atualmente revogada, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador. 2. Assim, as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022 - ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) 3. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0035806-82.2005.4.03.6182, j. 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Sendo assim, é regular a extinção da execução fiscal no que se refere às multas administrativas. *** Da Anuidade *** No julgamento do RE nº. 704.292 (Tema nº. 540), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade e a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional e a possibilidade ou não da fixação por meio de resolução interna. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 540. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”. (STF, Tribunal Pleno, RE 704292, julgado em 19-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação do artigo 2º da Lei Federal nº. 11.000/2004 (os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho) foi finalizada. O Tema supracitado, pautado no princípio da legalidade tributária, consolidou o entendimento de que as anuidades anteriores ao ano 2012 cobradas pelos Conselhos de Fiscalização são eivadas de inconstitucionalidade. Cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADES ANTERIORES À 2012. RE 704.292 (TEMA 540). NULIDADE DAS CDA’S. MULTA ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA (COMPETÊNCIA 2009). EXERCÍCIO DO DEVER DE VOTO. IMPOSSIBIDADE. RECURSO DESPROVIDO - A Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292 (data de publicação - 19/10/2016), firmou a tese de Repercussão Geral (Tema nº 540), reconhecendo a inconstitucionalidade da prática reservada aos conselhos de fixarem suas respectivas anuidades, vez que violadora do Princípio Constitucional da Reserva Legal (art. 5º, II), sendo ilegítima a cobrança das anuidades anteriores à 2012. - Quanto à multa eleitoral, a inadimplência para a competência 2009 não possibilitou ao executado ostentar a condição de eleitor, não lhe sendo concedido o direito de voto, não sendo possível, pois, a manutenção da sanção, vez que, pensamento contrário, significaria penalizar duplamente o inadimplente, (multa e inviabilidade ao pleno exercício da cidadania), representando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003690-42.2013.4.03.6182, j. 13/04/2024, DJEN DATA: 20/05/2024, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) – grifos nossos. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. No julgamento do ARE 640937 AgR o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. 3. E, ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, onde se decidiu pela inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 4. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 é indevida. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003690-42.2013.4.03.6182, j. 28/05/2023, DJEN DATA: 31/05/2023, Rel. Desembargador LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) grifos nossos. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença recorrida, encontra-se lastreada em jurisprudência pacificada desta E. Corte, acerca natureza jurídica tributária das anuidades exigidas, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. O MM. Juízo a quo concluiu pela inexigibilidade da cobrança do crédito referente ao período anterior a 2012, porquanto fixado com base em ato infralegal e que tais cobranças somente passaram a ter arrimo legal com o advento da Lei nº 12.514/11, que em seu artigo 6º passou a fixar as balizas da exação tributária. 5. Ressaltou que deve ser observado o regramento prescrito pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, ou seja, para os casos de cobrança das anuidades a partir de 2012, a limitação legal expressa ao ajuizamento de executivos fiscais, o que somente poderá ocorrer para a cobrança de valores correspondentes a, no mínimo, quatro anuidades, que se trataria de verdadeiro pressuposto processual ao ajuizamento de executivos fiscais por parte dos Conselhos de fiscalização profissional, cujo descumprimento implica na extinção do executivo fiscal sem julgamento de mérito. 6. Conforme julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.[...]” (AgInt no AREsp 1644675/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) 7. O entendimento externado na r. sentença é amplamente conhecido pelo Apelante. Ademais, não há que se falar em surpresa na r. decisão que extinguiu a execução fiscal, pois trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o Magistrado julgou aplicável ao caso dos autos. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002948-08.2015.4.03.6130, j. 26/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA) grifos nossos. Sendo assim, é indevida a anuidade referente ao exercício de 2002. Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação da embargante e nego provimento à apelação da embargada. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71 - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 540 STF – ANUIDADES ANTERIORES A 2012 – IRREGULARIDADE.
1- A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
2- A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes.
3- O Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, pautado no princípio da legalidade tributária, consolidou o entendimento de que as anuidades anteriores ao ano 2012 cobradas pelos Conselhos de Fiscalização são eivadas de inconstitucionalidade.
3- Reexame oficial provido. Apelação da embargante provida. Apelação da embargada desprovida.