Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELADO: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELADO: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de ação anulatória ajuizada para a desconstituição dos autos de infração nº 91068802/E, 9087858/E e 9112717/E.

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 152402511), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados nos patamares mínimos, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do Código de Processo Civil.

Apelação do IBAMA (ID 152402512), na qual argumenta com a legalidade da autuação. Pontua acerca da atuação do IBAMA em relação às cargas abandonadas e aduz ausentes as provas que justifiquem o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Contrarrazões (ID 152402516).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELADO: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

*** Do mérito ***

 

A Lei Federal nº 9.605/98:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

(...)

II - multa simples;

III - multa diária;

(...)

 

O Decreto Federal nº 6.514/08:

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I – (...);

II – (...);

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

 

(...)

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando a regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686 de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Quanto à responsabilização pelo dano ambiental, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a máxima da responsabilidade objetiva do causador de dano ambiental, conforme se extrai dos ditames do § 3º do art. 225 da CF e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), in verbis:

A Constituição da República Federativa do Brasil: de 1988:

Art. 225.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

 

A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

Art 14

(...)

§ 1º

(...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

(...)”

 

A própria Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, inciso IV, define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Portanto, independentemente da existência de culpa ou dolo, se evidenciado o nexo causal, o poluidor responderá objetivamente pelo dano causado ao meio ambiente, cabendo-lhe reparar o dano ou indenizar.

Mister se faz ressaltar, mais uma vez, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental tem natureza propter rem.

No que tange à seara administrativa ambiental, contudo, há, em regra, o caráter subjetivo da responsabilidade, seja com o reconhecimento da culpa ou do dolo. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de Exceção de Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa à multa administrativa por poluição ambiental.

2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria, de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO 3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista.

4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda de objeto deste Recurso Especial.

5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada, é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso Especial.

6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada, de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença proferida em Ação Anulatória posterior. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta.

10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).

Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais, inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento erigido pela Súmula 5/STJ.

11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto exatamente o contrário. INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ

12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.

Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;

REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020.

14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM 15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.° 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'".

16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.)

 

O caso dos autos abrange os seguintes fatos sintetizados na inicial (ID 152402272):

“No desenvolver dos seus negócios, os antigos sócios proprietários da empresa em viagem para a Europa, no ano de 2016, visitaram uma feira internacional em Bolonha/Itália, onde deixaram seus cartões de visitas num estande de perfumes da empresa AJMAL’S PERFUME MANUFACTURING & OUDH PROCESSING INDUSTRY L.L.C., com sua matriz em Dubay – Emirados Árabes Saudista.

Referida empresa através do seu setor de “marketing”, desconhecendo as leis, decretos, instruções normativas e portarias e sem conhecimento da Autora e sem cobertura cambial, enviou em seu nome para o Brasil 01 (uma) caixa de perfumes de sua fabricação, na qual continha 27 (vinte e sete) frascos de perfumes de diversos aromas, como amostras, para que fossem divulgados seus produtos.

A Autora tomando ciência que existia uma encomenda para ser nacionalidade perante as autoridades brasileiras, através dos antigos sócios entrou em contato com o responsável pelo transporte, no caso a empresa FEDEX, para devolução da caixa de perfume. Todavia, a empresa responsável pelo transporte agiu de forma letárgica, inicialmente solicitando documentos da empresa (Bonona), posteriormente solicitou a composição química dos perfumes.

A Autora já tinha informado a FEDEX para devolver os produtos a origem e utilizando dos preceitos da própria transportadora, a qual em seus e-mails, indicava que no caso da documentação necessária não ser entregue a mercadoria seria devolvida a origem.

Acreditando estar resolvido a problema quanto as amostras enviadas, passados mais de um ano, a Autora apesar de estar com suas atividades suspensas, recebeu uma comunicação de que havia uma encomenda abandonada no aeroporto de Viracopos/Campinas, necessitando que o responsável técnico entrasse em contato com a FEDEX. Suspeitando ser do caso das amostras, entraram em contato com FEDEX a qual disse não saber os motivos da ligação e indagado sobre as amostras lhe foi dito que o caso estava arquivado, motivo pelo qual entendeu que as amostras teriam sido devolvidas.

No entanto, a mercadoria/amostra em tela, não foram devolvidas pela FEDEX e devido ao abandono de carga em recinto alfandegário, o IBAMA foi acionado e notificou por meio do OF 02285.000002/2016-51 VIRACOPOS/SP/IBAMA via carta com AR a Autora em 06/01/2016 para que procedessem à destinação (retomada de despacho aduaneiro, destinação final ambiental adequada ou devolução ao exterior) das amostras abandonadas em recinto aduaneiro, classificadas como produtos perigosos.

Ciente da notificação recebida, apesar de estar com suas atividades suspensas, a Autora em 22/03/2016, respondeu ao ofício mencionado, alegando que não solicitou as amostras de cosméticos enviada pela empresa situada em Dubai; Que receberam e-mails da Carrier Fedex Brasil Logística e Transporte S/A para que efetuassem o desembaraço alfandegário com a emissão da documentação tanto fiscal como sanitária e no caso de não ser cumprida em 24 horas a mercadoria seria devolvida a origem e como não tinham interesse nos produtos, permaneceram inertes; entendeu que o próprio Carrier Fedex deteria ter retornado com a mercadoria, porém, a manteve em recinto alfandegário aguardando a manifestação do destinatário, que não ocorreu; Afirmou que não teriam responsabilidade sobre a mercadoria, nem a inspeção ambiental, cabendo tal responsabilidade para Carrier Fedex de ter mantido sob ambiente alfandegário a mercadoria indesejável e enviada sem solicitação e por fim, alegou que o Carrier teria recebido pela remessa justamente para na eventualidade do seu não recebimento retornar com a mercadoria para origem.

Na data de 20/12/2016, a Ré instaurou processo, referente AIN 9112717-E de 15/12/2016 em desfavor da Autora, por ter abandonado carga amparada pelo AWB 061 4375 7541, contendo produto perigoso – UN1266 perfumery products (classe 3: Líquido inflamável) no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP e abrindo prazo de 20 dias para pagar o débito ou oferecer defesa, sendo concedido o desconto de 30% para pagamento até o vencimento e após esta data, sofrerá atualização e juros na forma de art. 37-A da Lei nº 10.522/02, calculados pela variação da taxa SELIC e 1% no mês de pagamento, além de multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% do valor atualizado do débito.

Como a carga foi abandonada pela Autora, a ré através de seus asseclas entendeu em lavrar Auto de Infração tipo multa por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico federal (CTF) na categoria 18-7 Transporte, Terminais, Depósito e Comércio – Comércio de produtos químicos e produtos perigosos de que trata art. 17 da Lei nº 6.938/1981, com enquadramento previsto no art. 76, item III, do decreto Federal nº 6.514/2008, sendo atribuído o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) ao AI;

Lavrou auto de infração do tipo multa por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando a regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, conforme prevê o art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo aplicada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Lavrou auto de infração do tipo multa diária por abandonar carga AWB 061 4375 7541 contendo produtos perigosos UN1266 Perfumery Products (Classe: Liquido Inflamável) no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP TIA 288/2015 UA/VCP, conforme prevê o § 1º do art. 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e considerando que o cometimento da infração se prolonga no tempo. O art. 10 do decreto 6.514/2008 estabelece a lavratura de multa diária, bem como, considerando o § 2º do art. 10º do Decreto nº 6.514/2008, fica fixado o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, conforme estipulado no art. 64 do Decreto nº 6.514/2008.

Em 16/12/2016, teriam sido encaminhados os Autos de Infração nº 9106802/E, 9087858/E e 9112717/E, para que fosse apresentado defesa no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do ofício nº 02285.001234/2016-26 VIRACOPOS/SP/IBAMA, porém, devido a suspensão de suas atividades, referido ofício não foi entregue para os responsáveis pela autora.

Na data de 02/02/2017, o ofício foi enviado para o endereço do antigo sócio, o qual se dirigiu pessoalmente ao Aeroporto de Viracopos para ver o problema, onde tomou ciência que o prazo para defesa estava expirado, ressalvando não ter responsabilidade pela carga, sendo de responsabilidade da FEDEX.

Em 14/03/2018 foi admitida na sociedade a Sra. ZHENG LI e posteriormente na data de 06/12/2018, foi passada a totalidade das cotas saindo da sociedade os sócios RALF KRAUSE REIS MACHADO e GRETA KRAUSE MACHADO.

Sob novo direção, a Autora para surpresa da nova sócia que desconhecia os fatos, fora novamente interpelada pelo IBAMA, para que fosse dado destino a carga já mencionada anteriormente.

Imediatamente a nova sócia começou a se inteirar dos fatos e marcou com empresa especializada a destruição da mercadoria ou podemos dizer de uma única caixa com seus 27 (vinte e sete) frascos de perfumes, porém, discorda do Auto de Infração e da quantia exacerbada cobrada a título de multa, que ora se socorre do judiciário.

A referida mercadoria, após vários empecilhos criados pelas autoridades aeroportuárias (RFB, ANVISA, IBAMA e MAPA) conseguiu na data de 09/04/2019 a remoção das mercadorias no total de 800,000 miligramas, através da empresa SILICON AMBIENTAL LTDA, CNPJ/MF nº 50.856.251/0001-40, para sua devida destinação, pondo fim a este imbróglio.”

Em resumo: a parte autora, ora apelada, foi destinatária de amostras de perfume (ao todo 27 frascos – ID 152402483).

Tem-se que não apenas o envio não foi solicitado, como na época a sociedade empresária não estava mais em atividade e, tampouco, realizou o despacho de importação.

Insta notar que o despacho de importação é o ato complexo pelo qual é perfectibilizada a internalização da mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para fins de esclarecimento: a declaração de importação é o documento base para o despacho de importação, sendo o desembaraço aduaneiro a conclusão da conferência aduaneira.

É fato que a mercadoria foi abandonada, nos termos do artigo 642 e 644, do Decreto nº 6.759/2009.

A normatização aduaneira é silenciosa no que se refere ao caso específico, mas, no que tange à hipótese análoga (o não desembaraço por controle sanitário, por exemplo) a obrigação de devolver ao exterior ou destruir é inicialmente do importador, mas, após prazo de trinta dias passa ao depositário, nos termos do artigo 574, do Decreto nº 6.759/2009.

Todavia, é necessário, para fins de configuração da infração administrativa ambiental, que haja nexo causal entre a conduta da parte e o dano, além do requisito subjetivo.

No caso dos autos a parte autora ora apelante não importou a mercadoria, apenas foi apontada como destinatária de amostras de perfume. Entendê-la como importadora para fins de configuração da infração ambiental implicaria em reconhecer que basta remetente estrangeiro apontar destinatário para que este se torne automaticamente responsável por objeto não solicitado, em desacordo com as regras ou ainda remetido por engano.

Nesse quesito, o Juízo de 1º grau (ID 152402510):

“Não constam dos autos ou do processo administrativo qualquer elemento que comprove que os produtos teriam sido efetivamente importados pela empresa.

Tratando-se de simples destinatária de produto enviado espontaneamente por empresa terceira, a conduta da autora não se enquadra em nenhuma das figuras previstas pelo artigo (produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto), principalmente se levado em consideração o fato de que o produto sequer foi recebido pela empresa.

Ademais, não se tratando de importadora do produto que ensejou a autuação, não há que se falar em obrigação de cadastro junto ao Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981.”

 

As demais condutas imputadas estão ainda mais aquém da sua configuração e cumprimento dos requisitos legais.

Isto porque quanto à imputação “Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal” a autoridade ambiental entendeu obrigatório o cadastro na categoria “18-7 – Transporte, terminais, depósitos e comércio (Comércio de produtos químicos e produtos perigosos)” além de necessária a apresentação de faturamento bruto anual da empresa dos últimos cinco anos, com assinatura do contador responsável (ID 152402281, págs. 23).

Tudo isso em consequência do envio gratuito e não solicitado de 27 (vinte e sete) frascos de perfume por terceiro. Não há qualquer descrição no procedimento administrativo que ateste a atividade da sociedade empresária no sentido entendido pela parte apelante.

Do mesmo modo a imputação de “deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental”, uma vez que a legislação referente à importação prevê regulamento próprio e entendimento próprio para configuração de abandono para fins aduaneiros e a consequente pena de perdimento, nos termos dos artigos 574, §2º, §3º, inciso III, 689, inciso IX, do Decreto nº 6.759/2009.

Assim, cotejando as normas aduaneiras aplicáveis ao caso concreto não subsiste a imputação da conduta à parte apelada, nem tampouco restou cumprido o requisito do nexo causal entre sua conduta e o dano, em especial quanto aos autos de infração que descrevem condutas omissivas.

No caso concreto, a presunção de legitimidade e certeza do ato administrativo foi afastada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Majoro a verba honorária em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO AMBIENTAL E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MERCADORIA ABANDONADA. INEXISTÊNCIA DE IMPORTAÇÃO PELA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Ação anulatória ajuizada para desconstituição dos autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA em razão do suposto abandono de mercadoria (27 frascos de perfume). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando as autuações e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar mínimo. O IBAMA interpôs apelação, sustentando a legalidade dos autos de infração e a inexistência de provas aptas a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera indicação da autora como destinatária da mercadoria caracteriza sua responsabilidade como importadora para fins de autuação ambiental; e (ii) estabelecer se os autos de infração ambiental podem subsistir diante da ausência de nexo causal e do requisito subjetivo da infração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A infração administrativa ambiental exige, além da materialidade do fato, o nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental, bem como a presença de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora não solicitou, importou ou realizou o despacho aduaneiro da mercadoria, sendo apenas indicada como destinatária de amostras de perfume enviadas por terceiro, o que não configura importação para fins de autuação ambiental.

A legislação aduaneira prevê a responsabilidade do depositário pela destinação da mercadoria abandonada após trinta dias, nos termos do art. 574 do Decreto nº 6.759/2009, afastando a responsabilidade do destinatário que não realizou a importação.

A exigência de cadastro no Cadastro Técnico Federal e a apresentação de faturamento bruto da empresa nos últimos cinco anos, com base no envio gratuito e não solicitado da mercadoria, não encontra respaldo legal, pois a atividade da empresa não se enquadra nas categorias exigidas pela legislação ambiental.

A presunção de legitimidade do ato administrativo foi afastada ante a inexistência de comprovação da infração ambiental imputada à autora, bem como da inexistência de obrigação legal para a adoção das medidas exigidas pelo IBAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A mera indicação como destinatário de mercadoria enviada por terceiro não caracteriza, por si só, a responsabilidade do destinatário como importador para fins de autuação ambiental.

A infração administrativa ambiental exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental, bem como o elemento subjetivo (dolo ou culpa), salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

A responsabilidade pela destinação de mercadoria abandonada após o prazo regulamentar recai sobre o depositário, nos termos da legislação aduaneira, não podendo ser imputada ao destinatário que não realizou a importação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV, e art. 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 70 e 72; Decreto nº 6.514/2008, arts. 64, 76 e 80; Decreto nº 6.759/2009, arts. 574, 642 e 644; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2022; STJ, EREsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.06.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal