APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020238-65.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: DEBORA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FREDSON DA SILVA CAMPOS - SP420573-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020238-65.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DEBORA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FREDSON DA SILVA CAMPOS - SP420573-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de obrigação de fazer destinada a assegurar acesso aos serviços prestados pela ré, com a análise de processo, requerimentos de outras organizações militares, bem como, a recepção de requerimentos de concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro – CR e apostilamentos, apresentados pessoalmente quando não possível fazê-lo na forma eletrônica em decorrência do contexto da pandemia de COVID-2019. A r. sentença (ID 164291090) julgou o pedido inicial improcedente e arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observado a concessão da gratuidade de justiça. DÉBORA DA SILVA RIBEIRO, ora apelante (ID 164291100), requer a reforma da r. sentença. Argumenta que a conduta da apelada viola o direito de seus clientes ao acesso aos serviços de organizações militares da 2ª Região Militar. Nos termos do Decreto nº 9.094/2017 haveria a obrigação de simplificação do atendimento, bem como nos artigos 4º e 5º, da Lei Federal nº 13.460/2017. No mesmo sentido, aponta o Decreto nº 10.030/2019, em seu artigo 11, inciso III. Requer a minoração da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 164291113). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020238-65.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DEBORA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FREDSON DA SILVA CAMPOS - SP420573-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Constituição Federal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Decreto nº 9.094/2017: Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas: I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ; II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. A Lei Federal nº 13.460/2017: Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) No caso concreto, como bem destacado pelo Juízo de 1º grau de jurisdição, a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de provar a indisponibilidade do uso do sistema de agendamento. No que tange à extensão da análise do Poder Judiciário sobre o trâmite administrativo militar e a implementação de processos e serviços de atendimento, com diferenciação de solicitante, esta Sexta Turma assim se posicionou, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES (CAC). SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO – SAE. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O COMANDO DO EXÉRCITO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. 1. As armas de fogo, munições, explosivos, blindagens balísticas e alguns produtos químicos, que podem ser utilizados na fabricação desses artigos ou que detêm potencial destrutivo se manipulados de modo displicente estão sujeitos à aprovação prévia ao PCE (Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército), de molde a garantir a segurança social e militar do país. 2. O controle das atividades dos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CAC) é atribuição do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto n. 9.847, de 25/06/2019. 3. O pedido de dispensa de submissão ao Serviço de Agendamento Eletrônico do Exército além de comprometer a segurança pública, viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a lei não contempla previsão de atendimento preferencial, consagrando somente o direito de livre ingresso dos profissionais em repartições judiciais ou órgãos públicos. 4. O atendimento através do SAE nas Unidades Militares encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal, afastando qualquer alegação de ofensa às prerrogativas profissionais, sobretudo quando a finalidade precípua é zelar pela boa e eficiente administração militar, constituindo medida de organização interna visando racionalizar, operacionalizar e viabilizar da melhor forma possível o atendimento aos usuários, sem desconsiderar a segurança que envolve o objeto dos produtos tratados (produtos controlados pelo Exército) e considerada a desproporção verificada entre a demanda que diariamente acorre às referidas Unidades Militares e a capacidade de atendimento em relação ao número de servidores militares lotados nos postos de atendimento. 5. Vincular agendamento a um atendimento solicitado resguarda o direito de todos os usuários de serem atendidos em situação de igualdade, independentemente de serem ou não representados por despachantes ou procuradores. 6. Em questão semelhante, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, ‘c’, da Lei 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam: postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei 8.906/1994). 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009571-48.2019.4.03.6102, , julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO PERANTE O SFPC (SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS). PECULIARIDADES DO SERVIÇO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do suposto pelo Juízo de origem, o caso dos autos nada tem a ver com o atendimento nas agências INSS. As instalações administrativas militares – que cuidam de assuntos de segurança nacional – possuem suas próprias peculiaridades, distintas do serviço público civil. Justamente por isso as suas regras de funcionamento podem legitimamente destoar do que ocorre, de ordinário, nas repartições públicas civis, como são, por exemplo, as agências da previdência social, das repartições de trânsito, as agências da receita federal e das secretarias estaduais de fazenda, os cartórios extrajudiciais. 2. Não tem o menor propósito que alguém, sob o argumento de tratar-se de advogado que atua perante as Forças Armadas em favor de terceiros – mediante remuneração, é claro – se irrogue o direito (que é nenhum) de ser privilegiado no atendimento e penetrar a seu bel prazer nas repartições militares, suplantando, por interesse meramente individual e remunerado, o interesse público. 3. O intento perseguido pela autora afronta o princípio constitucional da isonomia - tornando o tema constitucional - pois se o interessado contratar um advogado poderá ter seus pleitos agilizados e, caso postule por si mesmo ou por meio de despachante, obedecerá os trâmites a todos dirigidos. Isso é odioso e não pode ser tolerado. Não afronta os direitos da classe dos advogados – que é uma profissão tão respeitável quando dezenas de outras também o são – que o profissional (pago para isso) se submeta a senhas, espera em antessalas e mesmo limitação de protocolo de pedidos. No Brasil republicano, o ser advogado não rende privilégios; apenas direitos. 4. As repartições militares não impõem regras de atendimento com o intuito de prejudicar os cidadãos, mas sim para que – à vista das peculiaridades já referidas – o serviço prestado possa ser melhor ordenado e eficiente e ainda sob o signo da discricionariedade. Essas instalações militares agem à luz do art. 37 do CF, e não contra ele. 5. Não se deve esquecer que as especificidades do serviço público militar são de tal monta que no texto constitucional esse serviço é tratado de modo apartado do serviço público comum. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003421-87.2020.4.03.0000, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no desempenho da atividade administrativa das Forças Armadas. A implementação de soluções tecnológicas, ou avaliações de custo e a definição executiva dos princípios administrativos desbordam da análise de legalidade. Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 em 09/10/2020 (ID 164291035, págs. 16). O valor apontado na inicial se deu “apenas para fins fiscais”, nos termos da própria apelante. Com base na inicial e em seus documentos, não é possível estimar a dimensão financeira da atuação profissional da parte autora, ora agravante ou tampouco o custo eventual que a procedência do pedido traria para a ré, ora apelada. Considerando que a demanda possui natureza jurídica, o montante fixado afigura-se proporcional, sendo razoável a fixação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES MILITARES. SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer ajuizada por DÉBORA DA SILVA RIBEIRO para garantir acesso aos serviços prestados por organização militar da 2ª Região Militar, incluindo análise de processos e requerimentos, bem como recepção presencial de pedidos de concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro – CR e apostilamentos, quando inviável a via eletrônica devido à pandemia de COVID-19.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Apelação interposta pela parte autora, alegando violação ao direito de acesso aos serviços militares, em afronta ao Decreto nº 9.094/2017 e à Lei nº 13.460/2017, que impõem diretrizes de simplificação do atendimento. Requer, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de agendamento eletrônico imposta pela organização militar viola o direito de acesso aos serviços públicos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram arbitrados de forma proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A administração pública tem discricionariedade para organizar a prestação de seus serviços, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na implementação de soluções tecnológicas e no gerenciamento administrativo das Forças Armadas.
O sistema de agendamento eletrônico tem fundamento na legislação e visa garantir atendimento ordenado e eficiente, não havendo prova de que a parte autora tenha sido impedida de acessar os serviços ou que o sistema estivesse indisponível.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação por equidade quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No caso, considerando a natureza da demanda e a ausência de parâmetro econômico mensurável, o montante de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável.
Em razão da interposição do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A administração pública tem discricionariedade para organizar o atendimento dos serviços militares, podendo adotar medidas como o agendamento eletrônico, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e isonomia.
A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é cabível quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Decreto nº 9.094/2017, art. 5º; Lei nº 13.460/2017, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022; TRF3, ApCiv nº 0007359-18.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 16/10/2023; TRF3, AI nº 5003421-87.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 06/06/2020.