APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058091-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA BARBOSA DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058091-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUREA BARBOSA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para: A) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais, no período compreendido entre 01/08/2018 a 15/09/2020 ; B) DETERMINAR à requerida que anote os períodos, concedendo a aposentadoria especial caso preenchido o período necessário para a concessão da aposentaria especial; B.1) No caso da concessão, deverá implantar o benefício, realizando o pagamento do benefício desde a citação, compensando com os valores mensais recebidos pelo Requerente; B.2) No caso do não preenchimento do período necessário para a concessão da aposentadoria especial, deverá proceder ao cálculo para revisão do benefício previdenciário ou anotar o período, utilizando-se do fator de conversão de 1,40, realizando o pagamento do benefício desde a citação, compensando com os valores mensais recebidos pela Requerente; C) As custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeados pelo réu, assim como os honorários sucumbenciais, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), diante da parcial procedência e da ausência de conteúdo econômico direto decorrente do reconhecimento do período como especial. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento da mesma quantia a título de honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Sustenta o recorrente, em síntese, necessidade de remessa oficial; ausência de pronunciamento sobre prescrição quinquenal; ausência de preenchimento de requisitos legais para aferição do ruído; não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja determinado à autora que firme declaração relacionada a cumulação entre benefícios de regimes diversos; alega vedação de conversão do tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19; requer que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados na data da juntada do laudo pericial; requer incidência de correção monetária e de juros de mora conforme EC 113/2021; requer a redução da verba honorária para percentual mínimo e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com contrarrazões, subiram os autos. O sobrestamento estabelecido na decisão de ID 263809499 foi levantado considerando o atual entendimento da C. 7ª Turma, que remete para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058091-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUREA BARBOSA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), o que se amolda à hipótese dos autos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 14.10.2020 e indeferido o benefício em definitivo em 01.10.2020 (fl. 24, Num. 259803617), não há que se falar em declaração da prescrição quinquenal. SENTENÇA CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para “DETERMINAR à requerida que anote os períodos, concedendo a aposentadoria especial caso preenchido o período necessário para a concessão da aposentaria especial”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu essa C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. sentença condicional anulada. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos, bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo 14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. APELAÇÃO DO INSS No mérito o recurso do INSS não comporta conhecimento. Isso porque a autarquia previdenciária limitou-se à reprodução da evolução legislativa ora de matérias controvertidas na demanda, ora de questões que sequer foram discutidas ou são estranhas aos autos. Em outras palavras, as razões deduzidas no recurso não refutam especificamente os fatos e provas analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria ora examinada. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que, no mérito, o recurso do INSS não deve ser conhecido, pelo que passo ao estrito exame do capítulo da sentença anulado, no mais ficando mantida a decisão de primeiro grau. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 15.09.2020 (fls. 24-25), possuía 31 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Em 15/09/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. VERBA HONORÁRIA Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas; no mérito, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS; e, DE OFÍCIO, declaro parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, condenar o INSS à concessão à parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença de acordo com entendimento do STJ no Tema 1.124, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3. CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), o que se amolda à hipótese dos autos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
- Ajuizada a ação em 14.10.2020 e indeferido o benefício em definitivo em 01.10.2020 (fl. 24, Num. 259803617), não há que se falar em declaração da prescrição quinquenal.
- Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
- Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que, no mérito, o recurso do INSS não deve ser conhecido.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 15.09.2020 (fls. 24-25), possuía 31 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
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Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso do INSS não conhecido. De ofício, declarada nulidade parcial da sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrada para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, condenar o INSS à concessão à parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença de acordo com entendimento do STJ no Tema 1.124, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.