Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230318-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JALMIR ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230318-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JALMIR ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JALMIR ROSA DA SILVA para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com renda mensal equivalente a 50% do salário de benefício, a partir de 16/08/2018. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

A r. sentença concedeu ao autor a tutela de urgência para implantação do benefício em 15  dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (ID 130215876).

Em seu recurso de apelação, o ente autárquico defende a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, já que a limitação da capacidade laboral não decorreu de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

Requer seja o recurso provido, com a reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230318-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JALMIR ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do auxílio-acidente

O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal.

O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.

Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Do caso em análise

Verifica-se que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade, requereu a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária em 16/08/2018, o qual foi indeferido pela não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (ID 130215831).

Narra que é portador de patologias neurológicas e ortopédicas, estando incapacitado para suas atividades laborais/habituais como cobrador de transporte coletivo.

Para comprovar sua condição, juntou aos autos documentos médicos (ID 130215835 e ID 130215858).

De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o juízo determinou a realização da perícia médica judicial, realizada em 28/06/2019 (ID 130215866).

Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que o periciado é portador de sequelas neuromotoras, parciais e permanentes, pós AVC - acidente vascular cerebral ocorrido na infância (no ano de 1993), com presença de hemiparesia espástica.

Em resposta aos quesitos apresentados, esclareceu que a sequela é em grau parcial médio e prejudica parcialmente a deambulação e movimentos do membro superior direito. Afirmou, ainda, que o quadro mórbido é sequela de evento súbito, constitucional e não é acidentário.

Concluiu que há redução parcial da capacidade laboral (calculada em 50%), podendo, porém, ser o segurado reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas.

Fixou o indício da doença em 1993 e da redução da capacidade em 16/08/2018, data da perícia realizada pelo INSS.

Adira-se que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme disposto no artigo 473 do CPC.

Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial, eis que bem fundamentado e em conformidade com a documentação apresentada aos autos.

Discute-se no presente recurso o direito da parte autora ao auxílio-acidente.

Embora o laudo médico tenha concluído que há redução parcial da capacidade laboral, tal redução não é resultante de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho/doença ocupacional, mas sim, conforme relatado em perícia, de um mal congênito, um aneurisma cerebral que repentinamente rompeu e fez o AVC ocorrido na infância.

Portanto, a moléstia apresentada não é causa ensejadora do referido benefício.

Oportuno registrar o enunciado da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que trata desse assunto:

“Tema 269: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.

A propósito, jurisprudência desta C. Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.

- Não constatada pela perícia médica a inexistência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

- A limitação oriunda de acidente vascular cerebral, não é decorrente de um acidente propriamente dito, em verdade, é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061025-74.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CONSTATADA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.

I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

II - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.

III- Depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a qualidade de segurado do requerente, a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a constatação, mediante perícia judicial, da redução da capacidade laborativa em relação à função habitualmente exercida.

IV- Na perícia médica judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 31 anos, ensino médio completo e última função habitual de desossadora de coxa em frigorífico de frango desde 19/9/16, demandando para o exercício da tarefa postura forçada (em pé) com esforço dos membros inferiores, é portadora de dor articular no joelho esquerdo (CID10 M25), transtornos femuropatelares (CID10 M22.4), condromalácia da patela (CID10 M65.5) e tendinite patelar (CID10 M65), lesões crônico-degenerativas, de longa duração e de difícil controle clínico. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente desde 31/5/19, data do relatório do médico ortopedista assistente da periciada. Não foi demonstrado o nexo causal com o labor, considerando "que não consta dos autos nenhuma prova de que as doenças alegadas tenham sido produzidas ou desencadeadas/agravadas por especiais condições em que o trabalho foi realizado" e "a possibilidade de existirem fatores extras laborais da periciada que possam desencadear ou agravar a doença/lesão constatada no exame".

V- Verifica-se, do laudo pericial, ser a autora portadora de patologias degenerativas, sendo que as lesões apresentadas nas articulações do joelho esquerdo não decorrem de acidente de qualquer natureza.

VI- A parte autora não faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente.

VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.

VIII- Não analisado o cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, à míngua de recurso da parte autora requerendo tal pronunciamento.

IX- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) _destaquei

Assim, uma vez que as moléstias diagnosticadas não foram originadas em acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a reforma da sentença.

Registre-se que, apesar de cabível a fungibilidade em relação aos benefícios que decorrem da incapacidade para o trabalho, à míngua de recurso da parte autora, não há que se falar em análise dos requisitos para concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Inverto os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita.

Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, com a determinação de devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ. Comunique-se ao INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, consoante fundamentação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991.

2. Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que o periciado é portador de sequelas neuromotoras, parciais e permanentes, pós AVC - acidente vascular cerebral ocorrido na infância (no ano de 1993), com presença de hemiparesia espástica. Afirmou, ainda, que o quadro mórbido é sequela de evento súbito, constitucional e não é acidentário.

3. A perícia concluiu que há redução parcial da capacidade laboral (calculada em 50%), podendo, porém, ser o segurado reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas.

4. Não há como ser acolhido o pedido de concessão de auxílio-acidente. Embora o laudo médico tenha concluído que há redução parcial da capacidade laboral, tal redução não é resultante de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho/doença ocupacional, mas sim, conforme relatado em perícia, de um mal congênito, um aneurisma cerebral que repentinamente rompeu e fez o AVC.

5. Uma vez que que as moléstias diagnosticadas não foram originadas por acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente. Tema 269, TNU.

6. Apesar de cabível a fungibilidade em relação aos benefícios que decorrem da incapacidade para o trabalho, à míngua de recurso da parte autora, não há que se falar em análise dos requisitos para concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

7. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Determinação de devolução dos valores recebidos de forma precária.

8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
Juíza Federal Convocada