Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos, “para condenar o INSS a conceder aposentadoria (NB 192.039.703-2) desde a DER em 05/04/2021, com pagamento com correção e juros, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser descontados do cálculo das parcelas vencidas do benefício 206.028.801-5 concedido em 14/10/2022 e deverão ser utilizadas as competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como os períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017”.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que “o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 1329/STF) da controvérsia”. Sustenta que “Os recolhimentos em atraso/complementados a destempo têm natureza constitutiva, e não declaratória”. Sucessivamente, aduz “a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à primeira DER, na medida em que por ocasião do primeiro requerimento não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito.”.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Inicialmente, o caso em debate nos autos não se confunde com o Tema 1329 da repercussão geral, em que se discute à em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.

No mérito, considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto:

“[...]

No caso concreto, a controvérsia é o acerto ou não do ato administrativo do INSS de indeferimento da aposentadoria requerida pela autora em 05/04/2021, sem que permitisse a complementação das contribuições que a autora recolher em valor menor que o mínimo do salário-de-contribuição permitido. Pelo processo administrativo (ID 305981261), observo que o INSS emitiu guia de complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo (p. 45) ao mesmo tempo em que indeferiu o benefício requerido (p. 46). Entendeu o INSS que, mesmo com a complementação, o segurado não atingiria a carência mínima de 180 contribuições (p. 45).

Entendo que, se o segurado realmente não fosse atingir o tempo mínimo de carência mesmo com a complementação das contribuições, a conduta do INSS foi correta. Do contrário, ou seja, se com a complementação o segurado fosse atingir a carência necessária, entendo que a conduta do INSS foi ilegal, sendo procedente o pedido da inicial. A autora argumenta que teria o tempo de contribuição exigido para o benefício se o INSS tivesse reconhecido administrativamente o tempo de contribuição das competências já reconhecidos judicialmente nos autos 010870-40.2022.4.03.6301 (de 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012).

Não há nos autos informações suficientes para verificar quais foram os períodos não reconhecidos no processo administrativo nº 1344226720, cuja DER é 05/04/2021. Isso porque neste processo administrativo (ID 305981261), juntado pela autora, não há tabela de contagem de tempo de contribuição, com análise dos respectivos períodos. Essa tabela permitiria a comparação com os períodos reconhecidos no processo administrativo nº 1985519188 (ID 305981259), com DER em 14/10/2022, cuja tabela de contagem de tempo de contribuição está na página 57.

Na falta de informações, a demanda deve ser resolvida pelo ônus da prova. Entendo que a autora juntou os documentos que estavam ao seu alcance para comprovar aquilo que alega com a inicial. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu de provar que no processo administrativo nº 1344226720, com DER em 05/04/2021, a autora, mesmo complementando as contribuições abaixo do mínimo, não teria tempo de contribuição e carência suficiente para a concessão de aposentadoria. Sequer juntou documentos referentes a esse processo administrativo. Por isso, entendo que foi ilegal o encerramento em 08/07/2021, pelo INSS, do processo administrativo, ou seja, antes da data de vencimento da guia (30/07/2021).

Ainda que o Decreto 3.048/99 permita a complementação a qualquer tempo (art. 19-E, § 2º), o encerramento do processo administrativo foi prejudicial à segurada, já que impediu que a DIB fosse fixada na DER de 05/04/2021. Além disso, em favor da autora existe ainda o argumento de que não recolheu mais nenhuma contribuição após o requerimento administrativo de 05/04/2021 e, mesmo assim, no requerimento administrativo de 14/10/2022 teve o benefício concedido administrativamente. É, no mínimo, um forte indício de que na DER de 05/04/2021 já cumpria os requisitos para aposentadoria, com exceção do período que recolheu abaixo do mínimo.

Um último esclarecimento é necessário. Mesmo que o indeferimento no processo administrativo nº 1344226720, cuja DER é 05/04/2021, tenha ocorrido no dia 08/07/2021, ou seja, antes da sentença (e até da distribuição) do processo nº 010870-40.2022.4.03.6301, que são de 2022, ainda assim deve ser julgado procedente o pedido. É certo que o INSS não tinha ciência do reconhecimento judicial das competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012 quando encerrou o processo administrativo, o que pode ter sido até mesmo decisivo para ter agido dessa forma. Ainda assim, não seria justo que a autora não pudesse retroagir sua DIB porque o reconhecimento judicial das competências referidas acima já revela que o INSS, administrativamente, deveria ter reconhecido essas competências. Afinal, a sentença teve como objeto o indeferimento administrativo do processo administrativo iniciado em 05/04/2021. Do contrário, a segurada estaria sendo prejudicada duas vezes: quando o INSS não reconheceu as competências que posteriormente foram reconhecidas judicialmente e agora, por ser impedida de retroagir a DIB à data que já preenchia os requisitos. Além disso, a autora teria direito de pedir a revisão do benefício para reconhecer os períodos não computados pelo INSS e, consequentemente, retroagir a DIB.

Em suma, conclui-se que a autora tinha direito ao benefício de aposentadoria desde 05/04/2021, motivo pelo qual procede o pedido de concessão da aposentadoria prevista no artigo 18 da EC/103/2019 desde essa data, com a utilização das competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como dos períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017.

Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de condenação do INSS ao cômputo do período de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que já reconhecidos pelo INSS.

No mérito, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, COC), para condenar o INSS a conceder aposentadoria (NB 192.039.703-2) desde a DER em 05/04/2021, com pagamento com correção e juros, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser descontados do cálculo das parcelas vencidas do benefício 206.028.801-5 concedido em 14/10/2022 e deverão ser utilizadas as competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como os períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017

À vista do disposto no art. 99,§ 3º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

[...]”

Com efeito, a TNU possui orientação no sentido de que, “se o segurado ingressa com um requerimento administrativo que é denegado pela administração, quando já havia preenchido os requisitos legais, o fato de ser interposto novo requerimento, antes da demanda judicial, não caracteriza desistência tácita do primeiro.” (PEDILEF 200832007034956, Relatora JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/06/2011).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.

1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.

2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”

(REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) – destaquei

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.

II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.

III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.751.741/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.) - destaquei

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ARTIGO 18 DA EC/103/2019. TEMA 1329/STF. DISTINÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal