
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos, “para condenar o INSS a conceder aposentadoria (NB 192.039.703-2) desde a DER em 05/04/2021, com pagamento com correção e juros, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser descontados do cálculo das parcelas vencidas do benefício 206.028.801-5 concedido em 14/10/2022 e deverão ser utilizadas as competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como os períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017”. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 1329/STF) da controvérsia”. Sustenta que “Os recolhimentos em atraso/complementados a destempo têm natureza constitutiva, e não declaratória”. Sucessivamente, aduz “a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à primeira DER, na medida em que por ocasião do primeiro requerimento não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito.”. É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5107857-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, o caso em debate nos autos não se confunde com o Tema 1329 da repercussão geral, em que se discute à em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. No mérito, considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “[...] No caso concreto, a controvérsia é o acerto ou não do ato administrativo do INSS de indeferimento da aposentadoria requerida pela autora em 05/04/2021, sem que permitisse a complementação das contribuições que a autora recolher em valor menor que o mínimo do salário-de-contribuição permitido. Pelo processo administrativo (ID 305981261), observo que o INSS emitiu guia de complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo (p. 45) ao mesmo tempo em que indeferiu o benefício requerido (p. 46). Entendeu o INSS que, mesmo com a complementação, o segurado não atingiria a carência mínima de 180 contribuições (p. 45). Entendo que, se o segurado realmente não fosse atingir o tempo mínimo de carência mesmo com a complementação das contribuições, a conduta do INSS foi correta. Do contrário, ou seja, se com a complementação o segurado fosse atingir a carência necessária, entendo que a conduta do INSS foi ilegal, sendo procedente o pedido da inicial. A autora argumenta que teria o tempo de contribuição exigido para o benefício se o INSS tivesse reconhecido administrativamente o tempo de contribuição das competências já reconhecidos judicialmente nos autos 010870-40.2022.4.03.6301 (de 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012). Não há nos autos informações suficientes para verificar quais foram os períodos não reconhecidos no processo administrativo nº 1344226720, cuja DER é 05/04/2021. Isso porque neste processo administrativo (ID 305981261), juntado pela autora, não há tabela de contagem de tempo de contribuição, com análise dos respectivos períodos. Essa tabela permitiria a comparação com os períodos reconhecidos no processo administrativo nº 1985519188 (ID 305981259), com DER em 14/10/2022, cuja tabela de contagem de tempo de contribuição está na página 57. Na falta de informações, a demanda deve ser resolvida pelo ônus da prova. Entendo que a autora juntou os documentos que estavam ao seu alcance para comprovar aquilo que alega com a inicial. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu de provar que no processo administrativo nº 1344226720, com DER em 05/04/2021, a autora, mesmo complementando as contribuições abaixo do mínimo, não teria tempo de contribuição e carência suficiente para a concessão de aposentadoria. Sequer juntou documentos referentes a esse processo administrativo. Por isso, entendo que foi ilegal o encerramento em 08/07/2021, pelo INSS, do processo administrativo, ou seja, antes da data de vencimento da guia (30/07/2021). Ainda que o Decreto 3.048/99 permita a complementação a qualquer tempo (art. 19-E, § 2º), o encerramento do processo administrativo foi prejudicial à segurada, já que impediu que a DIB fosse fixada na DER de 05/04/2021. Além disso, em favor da autora existe ainda o argumento de que não recolheu mais nenhuma contribuição após o requerimento administrativo de 05/04/2021 e, mesmo assim, no requerimento administrativo de 14/10/2022 teve o benefício concedido administrativamente. É, no mínimo, um forte indício de que na DER de 05/04/2021 já cumpria os requisitos para aposentadoria, com exceção do período que recolheu abaixo do mínimo. Um último esclarecimento é necessário. Mesmo que o indeferimento no processo administrativo nº 1344226720, cuja DER é 05/04/2021, tenha ocorrido no dia 08/07/2021, ou seja, antes da sentença (e até da distribuição) do processo nº 010870-40.2022.4.03.6301, que são de 2022, ainda assim deve ser julgado procedente o pedido. É certo que o INSS não tinha ciência do reconhecimento judicial das competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012 quando encerrou o processo administrativo, o que pode ter sido até mesmo decisivo para ter agido dessa forma. Ainda assim, não seria justo que a autora não pudesse retroagir sua DIB porque o reconhecimento judicial das competências referidas acima já revela que o INSS, administrativamente, deveria ter reconhecido essas competências. Afinal, a sentença teve como objeto o indeferimento administrativo do processo administrativo iniciado em 05/04/2021. Do contrário, a segurada estaria sendo prejudicada duas vezes: quando o INSS não reconheceu as competências que posteriormente foram reconhecidas judicialmente e agora, por ser impedida de retroagir a DIB à data que já preenchia os requisitos. Além disso, a autora teria direito de pedir a revisão do benefício para reconhecer os períodos não computados pelo INSS e, consequentemente, retroagir a DIB. Em suma, conclui-se que a autora tinha direito ao benefício de aposentadoria desde 05/04/2021, motivo pelo qual procede o pedido de concessão da aposentadoria prevista no artigo 18 da EC/103/2019 desde essa data, com a utilização das competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como dos períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017. Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de condenação do INSS ao cômputo do período de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que já reconhecidos pelo INSS. No mérito, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, COC), para condenar o INSS a conceder aposentadoria (NB 192.039.703-2) desde a DER em 05/04/2021, com pagamento com correção e juros, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser descontados do cálculo das parcelas vencidas do benefício 206.028.801-5 concedido em 14/10/2022 e deverão ser utilizadas as competências 03/2005, 09/2006, 09/2007 e 02/2012, bem como os períodos de 01/2015 a 12/2015 e de 01/2017 a 02/2017 À vista do disposto no art. 99,§ 3º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. [...]” Com efeito, a TNU possui orientação no sentido de que, “se o segurado ingressa com um requerimento administrativo que é denegado pela administração, quando já havia preenchido os requisitos legais, o fato de ser interposto novo requerimento, antes da demanda judicial, não caracteriza desistência tácita do primeiro.” (PEDILEF 200832007034956, Relatora JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/06/2011). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ. 1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente. 2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido. 3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) – destaquei “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.751.741/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.) - destaquei Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ARTIGO 18 DA EC/103/2019. TEMA 1329/STF. DISTINÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.