
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. Em seu apelo, a parte recorrente alega em síntese: “[...] No caso em tela, a Recorrente juntou certidão de propriedade rural de todos os períodos aqui requeridos, os quais não ultrapassaram o limite fixado em lei, para ser reconhecida como propriedade rural de economia familiar (id. 150315217, 150315224, 150315221, 150315226, 150315231). Notas fiscais em nome da Recorrente, referente a compra de produtos agrícolas e manutenção de equipamento (id. 150314930, 150314937) Declarações de sindicatos rurais, ITR, CADESP, DECAP e empréstimo rural em seu nome e em nome do esposo (id.150314348, 150315214, 150314934, 150314925, 150314923, 150314919, 150314914, 150314344, 150314345). Notificação de infração pelo Ministério da Fazenda (id. 150314916, 150314919) por não ter realizado a declaração do produtor rural. Diante de todo exposto entende-se que as provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas, comprovam os requisitos necessários para a Jonas Alves Costa, 75, Vila Duque de Caxias, Franca SP – (16) 99974-0010 concessão da aposentadoria aqui pleiteada, devendo a r. sentença ser totalmente reformada. [...]” É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 06/07/1957, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 06/07/2012, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural desde 1983 até os dias atuais, na qualidade de segurado especial. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: Certidão de Casamento Civil, celebrado em 24/10/1977; certificados de cadastros de imóvel rural; cédula rural pignoratícia; declaração cadastral do produtor rural em nome do esposo da autora; documentos referentes a ITR, em nome da autora e de seu esposo; notas fiscais de aquisição e venda de produtos agrícolas; matrículas de imóveis rurais. Por sua vez, os depoimentos da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se frágeis, não sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural narrado na exordial. Apesar de as testemunhas indicarem que a parte autora morava no sítio e realizava algumas atividades rurais, entendo que não restou caracterizado o regime de economia familiar. Nota-se que a parte autora casou-se em 1977, sendo que seu esposo qualificado como universitário. Em 1983, a parte autora recebeu por doação imóvel rural situado na cidade de Pedregulho e, a partir daí, efetuou algumas vezes a venda e posterior compra de outras propriedade rurais nas cidades de Buritizal, Ribeirão Corrente e Cristais. Os documentos juntados aos autos indicam que as propriedades pertencentes à autora e seu esposo não ultrapassavam o limite de 4 módulos fiscais, conforme estabelecido pela lei 8.213/91 para caracterizar o regime de economia familiar. Contudo, constato que o esposo da autora é engenheiro eletricista e desemprenhou atividades como tal; ademais, verifica-se que utilizavam trator na produção rural. Assim, em que pese tenha a autora desempenhado alguma atividade rural em sua propriedade rural, restou demonstrado que o trabalho não era desempenhado em regime de subsistência e economia familiar. Feitas estas observações, verifico que a parte autora não comprovou adequadamente que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. [...]” O art. 11, VII, "a" a "c", da Lei nº 8.213/1991 enuncia que se considera segurado especial o trabalhador rural, o seringueiro, o extrativista vegetal, o pescador artesanal, o respectivo cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que labore em regime de economia familiar. O correlato § 1º conceitua regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Ocorre que, no presente caso, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não era feita sob o regime de economia familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. Ademais, conforme Tema Repetitivo 533 do STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”. É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. TRABALHO DO CÔNJUGE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 533 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.