Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.

Em seu apelo, a parte recorrente alega em síntese:

“[...]

No caso em tela, a Recorrente juntou certidão de propriedade rural de todos os períodos aqui requeridos, os quais não ultrapassaram o limite fixado em lei, para ser reconhecida como propriedade rural de economia familiar (id. 150315217, 150315224, 150315221, 150315226, 150315231).

Notas fiscais em nome da Recorrente, referente a compra de produtos agrícolas e manutenção de equipamento (id. 150314930, 150314937) Declarações de sindicatos rurais, ITR, CADESP, DECAP e empréstimo rural em seu nome e em nome do esposo (id.150314348, 150315214, 150314934, 150314925, 150314923, 150314919, 150314914, 150314344, 150314345).

Notificação de infração pelo Ministério da Fazenda (id. 150314916, 150314919) por não ter realizado a declaração do produtor rural. 

Diante de todo exposto entende-se que as provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas, comprovam os requisitos necessários para a Jonas Alves Costa, 75, Vila Duque de Caxias, Franca SP – (16) 99974-0010 concessão da aposentadoria aqui pleiteada, devendo a r. sentença ser totalmente reformada.

[...]”

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002645-47.2021.4.03.6113

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA CINTRA GARCIA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica.

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua.  

A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)

Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:

“[...]

No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 06/07/1957, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 06/07/2012, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.

A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural desde 1983 até os dias atuais, na qualidade de segurado especial.

Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: Certidão de Casamento Civil, celebrado em 24/10/1977; certificados de cadastros de imóvel rural; cédula rural pignoratícia; declaração cadastral do produtor rural em nome do esposo da autora; documentos referentes a ITR, em nome da autora e de seu esposo; notas fiscais de aquisição e venda de produtos agrícolas; matrículas de imóveis rurais.

Por sua vez, os depoimentos da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se frágeis, não sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural narrado na exordial.

Apesar de as testemunhas indicarem que a parte autora morava no sítio e realizava algumas atividades rurais, entendo que não restou caracterizado o regime de economia familiar.

Nota-se que a parte autora casou-se em 1977, sendo que seu esposo qualificado como universitário. Em 1983, a parte autora recebeu por doação imóvel rural situado na cidade de Pedregulho e, a partir daí, efetuou algumas vezes a venda e posterior compra de outras propriedade rurais nas cidades de Buritizal, Ribeirão Corrente e Cristais.

Os documentos juntados aos autos indicam que as propriedades pertencentes à autora e seu esposo não ultrapassavam o limite de 4 módulos fiscais, conforme estabelecido pela lei 8.213/91 para caracterizar o regime de economia familiar.

Contudo, constato que o esposo da autora é engenheiro eletricista e  desemprenhou atividades como tal; ademais, verifica-se que utilizavam trator na produção rural.

Assim, em que pese tenha a autora desempenhado alguma atividade rural em sua propriedade rural, restou demonstrado que o trabalho não era desempenhado em regime de subsistência e economia familiar.

Feitas estas observações, verifico que a parte autora não comprovou adequadamente que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade rural.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça.

[...]”

O art. 11, VII, "a" a "c", da Lei nº 8.213/1991 enuncia que se considera segurado especial o trabalhador rural, o seringueiro, o extrativista vegetal, o pescador artesanal, o respectivo cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que labore em regime de economia familiar. O correlato § 1º conceitua regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

Ocorre que, no presente caso, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não era feita sob o regime de economia familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.

Ademais, conforme Tema Repetitivo 533 do STJ,Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.

É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. TRABALHO DO CÔNJUGE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 533 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal