Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035513-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEVALDO QUIRINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035513-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEVALDO QUIRINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso adesivo interposto por EDEVALDO QUIRINO DOS SANTOS e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (id. 89873187 – p. 140-150) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo, reconhecendo o labor rural no período de 02/09/1977 a 04/07/1989, bem como o exercício de atividade especial no período 06/03/1997 a 31/12/2000.

Nas razões recursais, (p. 89873188 – p. 19-29), o INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2000, diante da divergência entre a intensidade descrita no PPP apresentado aos autos e o LTCAT arquivado junto ao INSS. Em relação ao período rural, assevera sua descaracterização, nos termos ao art. 11, § 7º, da Lei n. 8.213/91, diante da prova produzida no âmbito do processo administrativo. Por fim, aduz que a EC/98 traz requisitos adicionais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Nas razões do recurso adesivo (p. 68-74), pugna a parte autora seja declarada como matéria incontroversa os períodos de 01/11/1983 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 05/03/1997, laborados em atividade especial, conforme manifestações administrativas proferidas pelo INSS.

Com contrarrazões da parte autora (p. 33-67), subiram os autos. 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035513-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEVALDO QUIRINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial

A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.

A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.

A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. 

Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.

O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.

Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável.

Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Os períodos de atividade rural podem ser somados aos períodos de trabalho urbano, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o advento da Lei nº 8.213/91, para que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência.

Já a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: Nesse sentido: AgRg no REsp 1.525.744/SP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 23/02/2024.

O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais.  Ainda, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro.

Por sua vez, declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para comprovar a prestação do trabalho rural. Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente.

Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

Por fim, anoto que é possível o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo menor de 12 anos de idade, pois o labor prestado em caráter precário impõe à criança privação das atividades de educação e lazer, e não pode repercutir em dupla punição a estes agentes.  A propósito: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO E PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.

- Possível o cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural.

- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

- (...)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069860-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025)_destaquei

Do reconhecimento de tempo especial

O reconhecimento do tempo de trabalho especial está condicionado à comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação de regência.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, consoante o preceito tempus regit actum.

No tocante à comprovação do exercício da atividade exercida em condições especiais, temos que até 28/04/1995 existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa.

A partir da Lei n. 9.032/95 não bastava mais ao segurado demonstrar a atividade profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ainda com a ressalva aplicada aos agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração.

Com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997.

Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.

Certo, ainda, que a Lei nº. 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. E, apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. 

Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT. 

Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). 

Ademais, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).

Em suma:

Até 28/04/1995: A qualificação da atividade laboral pode ser feita por meio da categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova.

A partir de 29/04/1995: A mera ocupação profissional não é suficiente para reconhecer o tempo especial, devendo ser comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos através da apresentação de formulário.

A partir de 10/12/1997: Para aferir a exposição a agentes nocivos, é necessário que o formulário venha acompanhado do um laudo técnico de condições ambientais, elaborado por um profissional competente. Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho.

A partir de 1º/01/2004: A partir de 1º/01/2004:  o PPP é o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, mas deve ser preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica e constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP 

O laudo ambiental utilizado para especificar as condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento que exige a assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para sua validade.

Mesmo que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, tal fato não é motivo para questionar a validade dos dados constantes no laudo, pois o avanço tecnológico geralmente implica na melhoria das condições de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).

Cabe ressaltar que o PPP não dispõe de um campo próprio para registrar a permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados. Todavia, a ausência dessa informação não implica necessariamente que a situação não ocorra no caso concreto, sobretudo quando a habitualidade e permanência puder ser inferida a partir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, ou ainda, quando a exposição é inevitável para a produção do bem ou serviço, inerente à atividade do segurado.

Do agente ruído 

No que diz respeito à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 534, 694 e 1083, estabeleceu que a especialidade decorrente da exposição a esse agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido, para o reconhecimento da especialidade, são aplicáveis os seguintes limites de pressão sonora, cada um aplicável ao período de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: 

Legislação Aplicável

Nível de Ruído

Técnica de Aferição

A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS

Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 

80 dB(A)

(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN 

A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997

Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 

90 dB(A)

(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN 

A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003

Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 

85 dB(A)

NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO 

Conforme exposto, a abordagem para medir os níveis de ruído sofreu alterações ao longo do tempo.

A edição do Decreto 4.882/2003 alterou a forma de avaliar o agente nocivo. Anteriormente, era possível realizar a aferição por meio de leituras pontuais, a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) ou por médias aritméticas. Com a edição de referido Decreto, passou a ser exigida a aplicação da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Essa técnica considera os níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho e os ajusta proporcionalmente à sua duração.

O Tema 1083 do STJ estabeleceu que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Levando em conta esses critérios, deve-se considerar que o rigor técnico não pode prevalecer sobre a realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, cabendo ao INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.  A propósito:

“o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)."

Registre-se, ainda, que o entendimento que vem sendo adotado por esta c. Turma julgadora é no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob a exposição a nível de ruído igual ao limite legal, à vista da possibilidade da precisão do aparelho não ser absoluta, podendo existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou mesmo da calibragem. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
- Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A).

- É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições.
- Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde.

- Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária.
- (...).

- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)_destaquei

Do equipamento de proteção individual - EPI

A especialidade do trabalho apenas pode ser rejeitada com base na utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) se for comprovado que o uso do equipamento foi capaz de neutralizar completamente a exposição do trabalhador ao agente nocivo.

Em particular, no que diz respeito ao ruído, até o momento, não existe equipamento capaz de neutralizar completamente essa exposição, conforme decidiuo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar oRecurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014.

De acordo com referido precedente, a declaração do empregador no PPP de que o EPI é eficaz não é suficiente para descaracterizar as condições especiais do trabalho.

Do prévio custeio ao RGPS 

A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido no aludido precedente:

“não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Da apelação do INSS.

Em resumo, alega o INSS contradição da prova oral com a produzida na justificação administrativa em relação ao período de atividade campesina.

Quanto à prova testemunhal, inova a autarquia na medida em que não houve intervenção oportuna da procuradora do INSS presente na audiência de instrução e julgamento (id. 89873187 – p. 132-139) no sentido de explorar eventuais contradições nas declarações das testemunhas do Juízo com aquelas ouvidas na esfera administrativa, que, aliás, não são as mesmas.

Ainda que se entenda de modo diverso, os testemunhos da justificação administrativa apenas afirmaram a contratação de mão de obra de terceiros, o que não é vedado pelo art. 11, § 7º, da Lei n. 8.213/91.

Não infirmada a prova oral, porque não superada a razão de 120 pessoas/dia no ano, mantido o reconhecimento da atividade rural no período de 02/09/1977 a 04/07/1989.

Da mesma forma, a impugnação da prova documental do período especial constitui inovação recursal, na medida em que o INSS foi silente na contestação especificamente a respeito de eventual divergência nas informações entre o PPP e o LTCAT.

Demais disso, na área de atuação da parte autora, o LTCAT ratifica a informação quanto ao agente agressivo ruído existente no PPP (id. 89873187 – p. 36).

Em relação ao benefício, considerando que o INSS reconheceu a especialidade da atividade laborada no período de 01/01/2001 a 01/09/2011 (id. 89873187 – p. 61), somando-se ao tempo de atividade rural 02/09/1977 a 04/07/1989 e ao período especial de 06/03/1997 a 31/12/2000, reconhecidos pela r. sentença, e confirmados nesta Instância, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 9º da EC 20/98, conforme tabela a seguir:

Do recurso adesivo da parte autora.

Quanto aos períodos de 01/11/1983 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 05/03/1997, esvaziada a pretensão da parte autora, seja porque já analisados nos autos conforme tabela acima em decorrência da procedência do pedido pela r. sentença, seja porque reconhecidos administrativamente, cabendo apenas à autarquia oportunamente considerá-los nos cálculos do melhor benefício, nos termos do Tema 334/STF.

Da atualização do débito

A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21.

Dos honorários advocatícios

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105, de forma que continua a incidir a Súmula 111/STJ, no tocante à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão que conceder o benefício ao requerente.

Considerando o não provimento do recurso, majoro em dois pontos percentuais os honorários de sucumbência atribuídos à parte vencida na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e não conheço do recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS EM AUDIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LTCAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. PERÍODOS INCONTROVERSOS JÁ CONSIDERADOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1.  Trata-se de recurso adesivo e de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo, reconhecendo o labor rural no período de 02/09/1977 a 04/07/1989, bem como o exercício de atividade especial no período 06/03/1997 a 31/12/2000.

2. Em resumo, alega o INSS contradição da prova oral com a produzida na justificação administrativa em relação ao período de atividade campesina.

3. Inova a autarquia na medida em que não houve intervenção oportuna da procuradora do INSS presente na audiência de instrução e julgamento no sentido de explorar eventuais contradições nas declarações das testemunhas do Juízo com aquelas ouvidas na esfera administrativa, que, aliás, não são as mesmas.

4. Não infirmada a prova oral, porque não superada a razão de 120 pessoas/dia no ano, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 8.213/91, mantido o reconhecimento da atividade rural no período de 02/09/1977 a 04/07/1989.

5. A impugnação da prova documental do período especial constitui inovação recursal, na medida em que o INSS foi silente na contestação especificamente a respeito de eventual divergência nas informações entre o PPP e o LTCAT.

6. Em relação ao benefício, considerando que o INSS reconheceu a especialidade da atividade laborada no período de 01/01/2001 a 01/09/2011, somando-se ao tempo de atividade rural 02/09/1977 a 04/07/1989 e ao período especial de 06/03/1997 a 31/12/2000, reconhecidos pela r. sentença, e confirmados nesta Instância, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 9º da EC 20/98.

7.  Quanto aos períodos de 01/11/1983 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 05/03/1997, esvaziada a pretensão da parte autora, seja porque já considerados em decorrência da procedência do pedido, seja porque já reconhecidos administrativamente, cabendo apenas à autarquia oportunamente considerá-los nos cálculos do melhor benefício, nos termos do Tema 334/STF.

8. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois pontos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

9. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
Juíza Federal Convocada