Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO

Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO

Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração (Id. 309899918) de acórdão assim ementado (Id. 303038792):

 

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.

- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

- Rejeição da matéria preliminar.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.

- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

       

Sustenta a parte autora, em síntese, que houve contradição no acórdão, especificamente porque a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral destoa da conclusão dos especialistas que acompanham o tratamento da embargante. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanada a contradição apontada.

Sem manifestação da parte ré.

É o relatório. 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO

Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

No caso dos autos, a parte autora alega que houve contradição no acórdão, especificamente porque a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral destoa da conclusão dos especialistas que acompanham o tratamento da embargante.

Inicialmente, no que se refere as alegações da parte autora, depreende-se do contido no Voto (Id. 303038788):

 

“A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.

Os laudos periciais anexados aos autos atestam que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.

Inicialmente, frisou, a perita especializada em psiquiatria, já considerada a documentação médica particular acostada, que a demandante é portadora de fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo. Asseverou que  a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo entre leve e moderado. Esta intensidade ansiosa e depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Há componentes de traços de personalidade que fazem com que a autora se sinta mais doente do que realmente está. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. O problema maior da autora são as queixas dolorosas."

Conclui, sob o ponto de vista psiquiátrico, não haver incapacidade laboral (Id. 302836329).

Foi realizada segunda perícia, sob responsabilidade de médico reumatologista. No histórico clínico e epidemiológico, constou que a autora, no momento da perícia, afirmou possuir dores no corpo e articulações, bem como artrite reumatóide. O Perito atestou ser a requerente portadora de fibromialgia, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral (Id. 302836403).

Em complementação ao laudo (Id. 302836410) o perito ratificou as conclusões anteriores, no sentido de que a "autora se encontra apta ao trabalho para suas funções."

Verifica-se, outrossim, a existência de alegação da apelante no sentido de que o perito "não avaliou e sequer citou" as enfermidades mencionadas no recurso (hipotiroidismo, migrânea ou enxaqueca, depressão, bursite subacromial/subdeltoidea, tenossinovite do 3.º compartimento extensor do carpo em ambos os punhos, lombalgia, transtorno articular, tendinite bicepal, artrite reumatóide, dor crônica intratável, gastrite duonenite).

Da análise dos autos, observa-se que as perícias realizadas analisaram devidamente as doenças mencionadas na petição inicial, sendo que, conforme acima já consignado, não é possível a inovação de causa de pedir constante da petição inicial. Ademais, o Perito especializado em reumatologia anexou ao laudo os diversos atestados médicos apresentados, constando as diversas moléstias aventadas pela autora, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade.

Outrossim, como bem asseverado pelo juízo a quo na sentença: A alegação da parte autora de que foram ignorados, no laudo, os demais diagnósticos, exceto o da fibromialgia, não merece prosperar. Foram realizados os exames físico (geral e específico) e psíquico da parte autora que certamente estão relacionados aos diagnósticos apresentados. Os diagnósticos apontados pela parte autora na petição de id 314729175 estão relacionados entre si, de modo que os exames (físico e psíquico) abarca todos os diagnósticos apontados. Além disso, foram analisados os documentos médicos apresentados. Ainda, o perito consignou não haver relação entre o exercício da atividade de telemarketing com o quadro de fibromialgia, que a doença não é ocupacional. Outrossim, o fato de a doença ser crônica e necessitar de tratamento constante, não implica necessariamente em incapacidade, esclareceu o perito. Por fim, concluiu não haver incapacidade para o trabalho. É possível depreender que a autora consegue manter a doença sob controle com o tratamento adequado, inclusive realizando atividade física, conforme mencionou a perita na especialidade psiquiatria. Com efeito, não reconheço a incapacidade da parte autora. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade. (Id. 302836420)

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos periciais, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões neles contidas.

Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).

No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.

I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.

II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).

III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).

IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)

(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

 

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.

Posto isso, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no  mérito, nego-lhe provimento.

É o voto.

 

De início, importante destacar que todos os elementos de prova contidos nos autos foram analisados, inclusive, os documentos médicos apresentados pela parte autora.

Entretanto, conforme já mencionado no voto, eventual contradição entre os laudos periciais e os atestados médicos apresentados pela autora não tem o condão de gerar nulidade das perícias, as quais foram realizadas por peritos nomeados pelo juízo, equidistantes em relação às partes.

Os médicos peritos, profissionais tecnicamente habilitados para examinar os pleiteantes ao benefício, não ficam condicionados ao relato nos documentos, realizam também exames físicos e apresentam questionamentos ao periciando acerca das enfermidades sofridas. E, partir desse conjunto de ações, apresentam conclusão acerca da incapacidade laboral alegada.

Em vista disso, não há que se falar em contrariedade, o perito é profissional de confiança do juízo que apresentou laudo elucidativo, claro e conclusivo quanto a incapacidade da embargante, não havendo motivo para desconsiderar suas conclusões.

Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal