APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006750-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006750-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS (ID 315578936). A ementa (ID 309417988): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E TEMPO COMUM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural (01/01/1977 a 31/01/1995) e de tempo comum de contribuição (01/01/2006 a 08/02/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária e a jurisprudência reconhecem como válida a prova documental complementada por robusta prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, não sendo exigida a cobertura completa do período de carência. A jurisprudência sedimentada admite documentos como título eleitoral, certidões de casamento e nascimento, entre outros, como início de prova material da atividade rural, corroborados por depoimentos testemunhais que ampliam sua eficácia probatória. Quanto ao vínculo empregatício de 01/01/2006 a 08/02/2007, presume-se a veracidade das anotações em CTPS, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual irregularidade, o que não foi feito no caso concreto. A análise dos períodos reconhecidos, somados aos dados do CNIS, comprova que o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova do tempo de serviço rural pode ser feita por documentos que constituam início de prova material, complementados por robusta prova testemunhal. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo válidas para comprovação de vínculo empregatício, salvo demonstração de irregularidade pelo INSS.” O INSS, ora embargante (ID 315578936), aponta omissão no que diz respeito ao cômputo do período de trabalho rural de 01/11/1991 a 31/01/1995, diante da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Contrarrazões (ID 315965988). É o relatório.
(i) determinar se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, complementado por prova testemunhal;
(ii) verificar a validade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova do vínculo empregatício no período de 01/01/2006 a 08/02/2007.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006750-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 309417986): “Na hipótese, quer a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1977 a 31/01/1995. Para comprovar o período rural apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: (i) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora/PR em 13/02/2015, segundo a qual o demandante trabalhou nas terras de seu pai, José Fernandes Pereira, no sítio São José, em Marajó – Nova Aurora/PR, no período de 1977 a 1995, em regime de economia familiar. Nos seus termos, no local, eram cultivados soja, milho, feijão e outros produtos. O documento destaca sua feitura com base em depoimento de testemunhas e no Registro Geral do Imóvel nº 6250 – INCRAS; (ii) título eleitoral, em nome do autor, emitido em 03/08/1981, em que foi qualificado como lavrador; (iii) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, datada de 22/11/1999, dando conta de que o autor cursou a 1ª e 2ª séries do 1º grau, nos anos de 1972 e 1973, na Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, localizada em zona rural, onde residia com seu pai, qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do autor, em 17/09/1988, em que foi qualificado como lavrador; (v) certidão de nascimento da filha do autor, em 02/10/1991, em que o genitor foi qualificado como lavrador. Os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material do labor rural durante o período pretendido. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pelo requerente, durante o período que se pretende ver reconhecido. A questão fática posta aos autos foi bem delineada e solucionada pela r. sentença, a cujos fundamentos faço referência (ID 158970758): “A testemunha Liezer Ferreira, de 75 anos, afirmou ser trabalhador da lavoura desde seus 9 (nove) anos de idade. Afirmou que conheceu o autor em 1977, quando o demandante morava ali perto, no Marajó. Era ‘tudo’ colônia, sítio. O senhor Aparecido trabalhava na lavoura com o pai dele. Na família, todos trabalhavam na lavoura. Plantavam milho, feijão, arroz. Era tudo manual, não tinha maquinário. Eles mesmos faziam a colheita. Não tinham empregados. Perguntado até quando viu o autor trabalhar neste sítio, a testemunha disse não ter certeza, mas que foi até por volta de 1983. A testemunha Francisco Antônio do Rego, de 81 anos, afirmou ser lavrador. Afirmou conhecer o senhor Aparecido desde 1970. Afirmou tê-lo conhecido na região da Alvorada, próximo ao Marajó. No sítio, eles plantavam soja, milho, arroz, algodão. O autor ajudava a família. O pai do autor trabalhava direto, e o demandante sempre o ajudava. Indagada, a testemunha afirmou que, pelo que sabe, não havia empregados; eles mesmos que trabalhavam. O maquinário eram eles, tudo era feito de forma manual. Perguntado, afirmou que saíram do sítio, mais ou menos, em 1995. A testemunha afirmou se lembrar, porque, em 84, teve jogo da copa. A testemunha Santos Moreti, de 75 anos, agricultor, afirmou ter trabalhado na zona rural e estar, atualmente, aposentado. Afirmou conhecer o senhor Aparecido de perto da região do Marajó, onde tinham uma chácara. Moraram dois anos lá, e, em 1970, o autor se mudou e o conheceu. Os sítios faziam fronteira de cabeceira. Perguntado, afirmou que morava numa chácara, do lado de uma estrada, enquanto o pai do autor residia na chácara do outro lado. As chácaras faziam cabeceira. Aparecido era “piazão”. Quando passavam por lá, o autor ajudava o seu pai na roça, cortando terra. Plantavam milho, feijão, arroz. Havia um lugar de banhado. Eles faziam de tudo, e o demandante ajudava seu pai. Não tinham empregado. Eles mesmos faziam a colheita. O autor saiu do sítio em 1995. Perguntado como se lembra que foi em 1995, respondeu que moravam lá, e, depois de um tempo, a testemunha se mudou do sítio do seu pai, mas ia lá direto”. Portanto, não merece reparos a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 01/01/1977 a 31/01/1995. Registre-se que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para fins de carência, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei Federal nº 8.213/91.” Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, nos seguintes termos: “Ressalte-se que o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente". (STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO). "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). A contrário sensu, os períodos posteriores à vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 em que a parte autora alega ter trabalhado sem registro não se prestam à comprovação do tempo de contribuição para o fim de concessão da aposentadoria ora pretendida, na medida em que não há comprovação do recolhimento das respectivas contribuições. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do trabalho rural de 01/11/1991 a 31/01/1995 por ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.” Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão recorrida, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do trabalho rural de 01/11/1991 a 31/01/1995 por ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 01/01/1977 e 31/01/1995. O INSS alega omissão quanto à necessidade de contribuições previdenciárias para o cômputo do período de 01/11/1991 a 31/01/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: verificar se o período de trabalho rural de 01/11/1991 a 31/01/1995 pode ser computado para fins de aposentadoria sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não conta para fins de carência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Para períodos posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria, sob pena de não ser computado o tempo de serviço.
O acórdão embargado não abordou expressamente essa distinção, configurando omissão a ser suprida nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF-3.
Acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para excluir do cômputo o período de 01/11/1991 a 31/01/1995, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e excluir do cômputo o período de 01/11/1991 a 31/01/1995.
Tese de julgamento:
O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para aposentadoria independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não conta para fins de carência.
Para períodos posteriores à Lei nº 8.213/91, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é requisito essencial para o cômputo do tempo de serviço rural na concessão da aposentadoria.