Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022379-82.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: HENRIQUE NUNES CAVALCANTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022379-82.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: HENRIQUE NUNES CAVALCANTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença – rejeitados os Embargos de Declaração, fixou a execução no total de R$ 373.615,00, atualizado pela contadoria judicial até agosto de 2022.

Condenou-a ao pagamento honorários sucumbenciais sobre o excedente pretendido (10%), ficando, porém, suspensa a exigibilidade, nos moldes do Código de Processo Civil – CPC (arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, 3º).

Inicialmente, a parte autora pede a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita, por persistir a situação de hipossuficiência, que lhe garantiu esse direito na origem.

Em síntese, alega desacerto das rendas mensais, pois a contadoria desconsidera o direito adquirido do exequente na data que antecede a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 – 15/12/1998, a impor o reajustamento da renda mensal inicial (RMI) obtida nessa data pelo índice proporcional em junho de 1999 (1,0228), nos moldes do artigo 187 do Decreto n. 3.048/1999.

Segundo argumenta, a contadoria também compensou os benefícios não acumuláveis, cuja restituição é indevida, com juros de mora, olvidando-se de que são verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a qual é regida pelos princípios da irrepetibilidade e do exato adimplemento.

No mínimo, entende que a compensação deve espelhar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n. 14), que estabelece ser o limite da compensação a mensalidade resultante da aplicação do julgado, pois o abatimento de benefícios não acumuláveis não pode gerar valor negativo, o que se coaduna com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema n. 1.207, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pugna pela apuração sobre as prestações devidas até a sentença, sem subtrair os valores pagos, relativos aos benefícios não acumuláveis, em conformidade com a Súmula n. 111 e com o Tema n. 1.050, ambos do STJ, entendimento que já consta na Súmula n. 73 da Advocacia Geral da União (AGU).

Com relação à atualização, alega ter a contadoria furtado-se à aplicação dos juros e correção monetária nos moldes previstos na Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 (art. 3º), com vigência desde a publicação (dez/2021), estabelecedora do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que, em virtude de englobar esses acessórios, descabe desmembrá-los, porque lhe são inerentes, como julgou a Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.021, além constar de previsão na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 784/2022. 

Ao final, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, segundo o CPC (art. 85, § 7º).

Com isso, pede o acolhimento do cálculo da parte autora, no total de R$ 470.074,84, atualizado para maio de 2022.

O efeito suspensivo foi concedido em parte.

A contraminuta foi apresentada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022379-82.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: HENRIQUE NUNES CAVALCANTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Discutem-se o reajustamento da renda mensal inicial (RMI), a compensação com o benefício não acumulável e a metodologia desse desconto – se for o caso –, bem como a base de cálculo do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 (art. 3º), com vigência desde a publicação (dez/2021), e, quanto aos honorários advocatícios, a conformidade do valor acolhido com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema n. 1050 – e a condenação da Autarquia nessa verba (ônus da sucumbência).

Inicialmente, acolho o pedido de manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita em segunda Instância, pois a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

Passo à análise, mediante a leitura da ação de conhecimento, na qual foi processada a fase de execução (Autos n. 0004119-50.2006.4.03.6183).

Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) equiparada à data de entrada do requerimento (DER) – 31/5/1999 –, em virtude dos períodos de atividade especial e comum reconhecidos no título judicial exequendo.

A sentença reafirmou a tutela antecipada e este Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para: (i) enquadrar como especial e converter em comum o lapso de 29/4/1995 a 5/3/1997; (ii) fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão. Mantida, no mais, a r. sentença arrostada.”  

Em juízo de retratação positivo, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora, a fim de fixar a correção monetária e a data limite dos juros de mora na forma do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) n. 870.947 e 579.431 – Temas n. 810 e 96.

Esta Corte julgou prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos pela parte autora, porquanto abrangidos na retratação realizada por esta Nona Turma, tendo sido então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em  14/7/2021.

Devolvidos os autos à origem, o Juízo a quo expediu intimação à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais) para o cumprimento da obrigação de fazer, a qual informou a revisão da RMI do benefício que havia sido implantado em razão de tutela antecipada parcialmente deferida nestes autos em 23/6/2006 – integrada por embargos de declaração e validada na sentença.

Há nos autos informação do INSS de que revisou a RMI implantada pela via da tutela, da qual extraio o trecho abaixo – Id 135498771 (p. 1):

“Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(à) Autor(a) HENRIQUE NUNES CAVALCANTE, informando que realizamos revisão no benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Esp/NB 42/113.269.587-0, incluindo o período de atividade especial reconhecido na esfera judicial (acórdão ) e mantendo a DIB em 31/05/1999.”

Essa informação do INSS foi acompanhada de documentos que comprovam a data de início de pagamento (DIP) em 21/7/2006.

A teor do Histórico de Cálculo de Benefício (HISCAL) – Id 135498771 (p. 3), inicialmente a tutela foi cumprida com a RMI de R$ 519,93, base do pagamento retroativo – período de 21/7/2006 a 31/12/2006, pago em 22/2/2007, em conjunto com a competência janeiro de 2007, para depois seu valor ser revisado para R$ 511,27, o que acarretou a redução da renda de fevereiro de 2007, razão do valor consignado de R$ 112,29 – extratos (Id 254362697 - p. 1/2).

Ao final, o INSS informou que “a RMI foi alterada de R$ 511,27 para R$ 481,56 e a RMA de R$ 2.048,40 para R$ 1.929,37 com efeitos financeiros na esfera administrativa (DIP da revisão) a partir de 01/11/2021 (vide anexos).” – comprovado nos extratos de pagamento.

A última RMI implantada – R$ 481,56 – mostra-se em conformidade com o decisum e com a legislação, por ter ficado firmado no acórdão que “deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.”.

Assim, ainda que mantidos o período básico de cálculo (PBC) dos salários de contribuição da data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (direito adquirido) – dez/1995 a nov/1998, descabe corrigi-los diretamente para a DER – 31/5/1999 – ou mesmo modificar esse PBC, para adequá-lo aos 36 (trinta e seis) últimos salários anteriores à DER, pois o exequente não cumpriu o requisito etário.

Efetivamente, para que não haja superposição de vantagens, a caracterizar sistema híbrido, escorreita a derradeira RMI implantada pelo INSS (R$ 481,56), apurada na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16/12/1998.

Desse modo, há necessidade de que essa RMI seja reajustada até a data dos efeitos financeiros fixados no decisum (DER) – 31/5/1999.

Nesse ponto, assiste razão à parte autora.

É que o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial, no total de R$ 373.615,00, atualizado para agosto de 2022, considera o primeiro reajuste na data de junho de 1999 (1,0038), como se os salários de contribuição tivessem sido corrigidos até a DER, em 31/5/1999.

Desse vício também padece o cálculo do INSS, no total de R$ 403.222,37, atualizado para maio de 2022 – data da conta do exequente.

Como explicitado, esta Corte concedeu o benefício pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998, em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (redação original) – direito preservado pela legislação superveniente (art. 187, Decreto n. 3048/1999), pois o exequente não detinha a idade mínima exigida nas regras transitórias estabelecidas nessa Emenda para aposentadoria proporcional (art. 9, § 1º).

Isso demanda o reajustamento da RMI apurada na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 – R$ 481,56 (16/12/1998) – até a DER, razão pela qual deve-se aplicar o índice de reajuste oficial estabelecido na data do primeiro reajuste, em junho de 1999 (1,0228).

Por conseguinte, infirmadas estão as rendas mensais apuradas no cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial, sendo evidente o erro material – exclusão de parcelas devidas.

Passo à pretensão de afastamento da compensação com o benefício não acumulável e, caso seja outro o entendimento, de fixação da metodologia do desconto aplicável, com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no decisum (Tema n. 1.050 do STJ).

A parte autora postula a não compensação, razão pela qual apresenta cálculo, no qual é abrangido o período anterior à implantação do benefício – 31/5/1999 a 20/7/2006 – e as diferenças oriundas da revisão da tutela antecipada, que ocorreu depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento, em  14/7/2021 – período de 1/11/2021 até 31/5/2022 (erro no 1º reajuste).

Nesses termos, pretende o acatamento de seu cálculo, no total de R$ 470.074,84, atualizado para maio de 2022, sendo: Exequente – R$ 409.215,03 – e verba advocatícia – R$ 60.859,81.

Não obstante a exatidão das rendas mensais devidas, o erro material no cálculo da parte autora também é evidente – inclusão de parcelas indevidas (art. 494, I, CPC).

Não há como se furtar à compensação com os valores pagos na via administrativa, porque comprovados no Histórico de Créditos – Id 254362697 (p. 1/81) –, os quais decorreram da tutela antecipada por decisão intercorrente antes da sentença (Id 57746511 – p. 66).

De fato, trata-se do mesmo direito buscado neste feito, pois a antecipação da tutela representa a outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício judicial.

Se o STJ, ao reafirmar o Tema n. 692, decidiu pela devolução dos valores recebidos pelo segurado oriundos de tutela posteriormente revogada, quanto mais na hipótese dos autos – compensação com as rendas implantadas dela decorrentes, que é de rigor.

Por consequência, cumprida a tutela jurídica pelo INSS, os valores atrasados a ela referentes devem ser objeto de compensação, que não se confunde com o decidido pelo STJ – Tema n. 1.207, que, aliás, esse Tribunal Superior nem sequer afasta a compensação – mas a determina.

No Tema n. 1.207, o STJ firmou a tese de que (g. n.) “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável (...)” .

A tese firmada no Tema n. 1.207 tem como premissa o recebimento concomitante de outro benefício não acumulável com o benefício concedido na via judicial, momento em que esse Tribunal Superior decidiu pela compensação mês a mês (por competência) e no limite das rendas oriundas do julgado – renda mensal independentemente da gratificação natalina.

No caso em apreço, os valores administrativos, cuja compensação é discutida, referem-se ao mesmo benefício – antecipação da tutela no título exequendo, revelando não se tratar de execução invertida, que o STJ pretendeu afastar com o Tema n. 1.207.

De fato, a incidência do Tema n. 1.207 pressupõe que o benefício não acumulável, pago em período concomitante com o benefício judicial, seja outro benefício, concedido no âmbito administrativo, em virtude da satisfação dos requisitos previstos na legislação, e, por isso, inaplicável à hipótese dos autos, porque os valores pagos decorreram de tutela antecipada deferida em decisão e validada no título exequendo.

Nesse contexto, mostra-se ilegítimo o questionamento das diferenças mensais negativas.

A ausência de compensação ou a compensação parcial – como pleiteado no recurso – causa afronta à coisa julgada material e ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884) – proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.

Tendo-se em conta que o pagamento do benefício não acumulável decorreu de tutela antecipada, o primeiro cálculo da contadoria judicial – acolhido na origem – afronta o princípio da causalidade, que é albergado no Tema n. 1.050 do STJ, razão pela qual é aplicável aos valores de benefícios iniciados e pagos no curso do processo – após a citação válida.

Na forma do acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve espelhar “10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”, de modo que o limite de apuração é a data da sentença (16/7/2010), sem subtrair os valores pagos na via administrativa, relativos ao benefício judicial (tutela antecipada).

Ademais, o primeiro cálculo da contadoria judicial – acolhido na origem, também não deve prevalecer, pois considerou o percentual de juro mensal (0,5%) a partir da citação em julho de 2006, na contramão do que foi decidido no acordão, que comandou que essa taxa (0,5%) deve incidir “até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”.

Com relação à incidência da taxa SELIC, cuja base de cálculo compreende o principal acrescido de juros de mora, porquanto nela englobados.

Vale dizer: no cálculo defendido pela parte autora (total de R$ 470.074,84 –maio/2022) não houve a incidência da taxa SELIC, pois os juros e a correção monetária espelharam a Resolução CJF n. 267/2013 – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de setembro de 2006 e juros variáveis da poupança no período dessa taxa.

O cotejo entre o primeiro cálculo da contadoria, atualizado para a mesma data daquele da parte autora (maio/2022), revela o mesmo indexador monetário (INPC) no período da SELIC.

Quanto aos juros de mora, a contadoria aplica a taxa SELIC desde a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (dez/2021), não obstante tenha dado continuidade à aplicação do INPC.

Em juízo de retratação positivo, esta Corte, nos moldes do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, afastou a Taxa Referencial (TR), para determinar a aplicação da correção monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal (CJF) em vigor à época dos cálculos.

Assim, a Resolução CJF n. 784/2022 prevê a aplicabilidade da taxa SELIC, como indexador único para correção monetária e juros de mora, nos moldes da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 (art. 3º), que fixa sua vigência desde a publicação (dez/2021).

Assim, ficam prejudicados os cálculos da parte autora – que não adotou a taxa SELIC – e da contadoria (acolhido), que aplicou essa taxa sobre o principal atualizado até a data do cálculo pelo INPC e, ao assim proceder, cumulou-a com esse indexador monetário, cujo montante inferior apurado decorre do desacerto no reajustamento da RMI obtida na data do direito adquirido (dez/1998), como explicitado.

De igual forma, há excesso de execução no cálculo da contadoria judicial, ao cumprir o ato que lhe foi determinado (Id 280281761), a fim de responder a impugnação da parte autora quanto ao primeiro reajuste da RMI apurada em 16/12/1998 e ao decidido pelo STJ no Tema n. 1.050 – matérias do recurso.

Na oportunidade, a contadoria judicial apurou o total de R$ 434.840,14, atualizado para maio de 2022, sendo: Exequente – R$ 375.516,89 – e honorários advocatícios– R$ 59.323,25.

Contudo, o cálculo refeito pela contadoria judicial tampouco pode prevalecer.

Não obstante a contadoria do Juízo, em seu derradeiro cálculo, tenha procedido aos ajustes das rendas mensais devidas – retificação do primeiro reajuste com base na RMI apurada na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (dez/1998), além do ajustamento da verba advocatícia ao Tema n. 1.050 do STJ, esse cálculo revela anatocismo, por ter sido aplicada a  taxa SELIC sobre os juros de mora até dezembro de 2021, sob o fundamento de que descabe o desmembramento da correção monetária e dos juros de mora.

Esse procedimento não encontra fundamento de validade constitucional.

A taxa SELIC é substitutiva de ambos – indexador monetário e juros de mora –, porquanto trata-se de taxa unificada, adotada “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (...)” (EC, art. 3º).

Pela compreensão da norma inserta nesse artigo 3º, a taxa SELIC, que já era adotada nas ações judiciais de natureza tributária, foi estendida a todos os processos contra a Fazenda Pública, devendo, a partir de dezembro de 2021, substituir todos os índices de correção monetária e juros de mora (exclusivamente).

Não por outro motivo, não legítimo aplicar a taxa SELIC sobre os juros de mora previstos no Código Civil de 2002 (1%), além da Lei n. 11.960/2009 e modificações – 0,5% (meio por cento) e caderneta de poupança, o que configura juros compostos, justamente porque nela abrangidos.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. (Rcl 54886 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022).

Emerge do julgado desse STF a capitalização de forma simples da SELIC, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e a correção monetária – nela englobados, de modo que sua base de cálculo limita-se ao capital (principal), conforme divulgado no sítio da Receita Federal do Brasil, que não destoa do que estabelece o artigo 406 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Ora! Sendo a taxa SELIC “um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios” (STF – Rcl 54.886), sua aplicação sobre os juros configura anatocismo e não incide sobre qualquer outro indexador monetário.

Atente-se que a taxa SELIC é divulgada no mês seguinte àquele a que se refere, de modo que as taxas publicadas em janeiro e maio de 2022 referem-se às competências dezembro de 2021 e abril de 2022, bem como o percentual de juro mensal aplicável para o período que antecede essa taxa foram, no derradeiro cálculo da contadoria, apurados a partir da competência – respeitada a citação (jul/2006), sendo àquela referente ao transcurso do período aquisitivo de cada prestação, pelo que seu vencimento ocorre no mês seguinte – decurso de 30 (trinta) dias.

Vê-se que todos os cálculos – partes e contadoria – destoam da coisa julgada e da legislação, sendo patente o erro material, o que demanda a reforma da decisão agravada.

Foi imperiosa a elaboração de novo cálculo, que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

A execução deverá prosseguir pelo total de R$ 425.423,77, atualizado para maio de 2022, assim distribuído: R$ 367.376,10 – exequente – e R$ 58.047,67 – honorários advocatícios.

Disso decorre a necessidade de o INSS ajustar as rendas mensais pagas (obrigação de fazer), para que tenham por base o cálculo que integra esta decisão, mediante pagamento de complemento positivo, com efeito financeiro em 1/6/2022 e reflexo nas gratificações natalinas. 

Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido e o pretendido pela parte autora - serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SELIC.

- Esta Corte concedeu o benefício pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998, em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (redação original) – direito preservado pela legislação superveniente (art. 187, Decreto n. 3048/1999), pois o exequente não detinha a idade mínima exigida nas regras transitórias estabelecidas nessa Emenda para aposentadoria proporcional (art. 9, § 1º).

- Isso demanda o reajustamento da RMI apurada na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 – R$ 481,56 (16/12/1998) – até a DER, razão pela qual deve-se aplicar o índice de reajuste oficial estabelecido na data do primeiro reajuste, em junho de 1999 (1,0228).

- Cumprida a tutela jurídica pelo INSS, os valores atrasados a ela referentes devem ser objeto de compensação, que não se confunde com o decidido pelo STJ – Tema n. 1.207, que, aliás, esse Tribunal Superior nem sequer afasta a compensação – mas a determina.

- Não é legítimo aplicar a taxa SELIC sobre os juros de mora previstos no Código Civil de 2002 (1%), além da Lei n. 11.960/2009 e modificações – 0,5% (meio por cento) e caderneta de poupança, o que configura juros compostos, justamente porque nela abrangidos.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal