Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-14.2022.4.03.6111

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELOINA EVA DE ANDRADE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-14.2022.4.03.6111

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELOINA EVA DE ANDRADE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida- se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

Inconformada, a autora requer, preliminarmente, o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da perícia realizada e, no mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-14.2022.4.03.6111

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELOINA EVA DE ANDRADE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 


                       O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, a alegada incapacidade civil ou laborativa da parte autora.

O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide.

Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação.

A mera irresignação da parte autora com a conclusão da perita ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.

Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.

A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional n. 47), a aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201:

"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da lei, o Decreto 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) e dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Merecem destaque os seguintes dispositivos (g.n.):

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

(...)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020):

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

(...)

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentação da pessoa portadora de deficiência. A primeira situação refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição. Já a segunda (do inciso IV), refere-se à aposentadoria por idade e diminui o requisito etário independentemente da gradação da deficiência, e exige período contributivo mínimo de quinze anos.

A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.

Para a concessão da aposentadoria em questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei não leva em consideração a gradação da deficiência. Portanto, é irrelevante a apuração da gravidade da deficiência, pois só se exige a sua existência, em qualquer grau, durante o período de quinze anos.

Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e que, em razão disso, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto no de contribuição, como no de idade.

São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos; e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 26 de fevereiro de 2024, constatou que a autora, nascida em 1º/12/1962, possui diagnóstico de “(CID: G56.0) – Síndrome do túnel do carpo. (CID: M54.5) – Dor lombar baixa. (CID: M17.9) – Gonoartrose não especificada. (CID: M20.1) – Halux valgo adquirido. (CID: M77.3) – Esporão de calcâneo”.

Ao ser indagada a respeito da presença de deficiência, a médica perita afirmou que “Há impedimentos de natureza física, de longo prazo (> de 02 anos) devido (CID: M17.9 e M20.1) desde 21.08.2020, conforme (fls.01 – ID 258496503) e que obstruem a sua participação em sociedade de forma plena e efetiva quando comparada com outras pessoas da mesma faixa etária”.

Ao aplicar o modelo linguístico Fuzzy, atribuiu pontuação 3.725 (três mil setecentos e vinte e cinco).

Por sua vez, no Laudo Socioeconômico, a assistente social concluiu “que a periciada possui independência restrita, haja vista, que foram identificadas algumas barreiras que podem interferir no seu cotidiano, no convívio social e comunitário.

Assim, ao aplicar o modelo linguístico Fuzzy, atribuiu pontuação 3.625 (três mil seiscentos e vinte e cinco).

Desse modo, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01 de 27/1/2014, a pontuação total da autora soma 7.350 (sete mil trezentos e cinquenta) pontos, suficiente para caracterizar deficiência leve (item 4.e do Anexo).

Observo que, embora a autora teve sua capacidade laboral reduzida, tanto assim que recebeu, entre 7/2/2002 e 20/4/2017, o benefício de auxílio doença previdenciário, a perícia judicial, realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, apurou início da deficiência em 21/8/2020, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 20/2/2019, a deficiência, tal como definida no artigo 2º, da Lei Complementar n. 142/2013, ainda não restava caracterizada.

Convém ressaltar que são diversos os critérios para apurar a redução da capacidade laboral exigida para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária e a deficiência para fins de aposentadoria instituída pela Lei Complementar n. 142/2013.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.

Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade à autora, nos moldes do artigo 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013.

Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ARTIGO 3º, IV. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 
- A mera irresignação com a conclusão da perícia, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivos aceitáveis para a apresentação de quesitos complementares ou novas diligências.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- A perícia médica apurou como início da deficiência em 21/8/2020, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo, a deficiência, tal como definida no artigo 2º, da Lei Complementar n. 142/2013, ainda não restava caracterizada.
- Não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade, nos moldes do artigo 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal