Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-94.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OLIVIO FERREIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, MURILO VIEGAS - SP422805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-94.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OLIVIO FERREIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, MURILO VIEGAS - SP422805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.538.160-2, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que especifica.

 

A r. sentença (ID 279099221) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

 

Em sua fundamentação, esclareceu o juízo de primeiro grau:

 

“Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional.

Indefiro o pedido de prova técnica.

A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58 da Lei nº8.213/1991.

O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do obreiro.

Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.

(...)

3.1. Análise da especialidade – período compreendido entre 04/04/1983 e 06/08/1986

O PPP acostado (id. 261853188 – p. 29/30) revela que entre 04/04/1983 e 06/08/1986 o autor desempenhou a função de “operário” em ambiente industrial, auxiliando “em serviços gerais nas áreas de produção. Executar limpeza, arrumação e manter organizadas as áreas e equipamentos”. Não há registro de exposição a agentes nocivos.

Uma vez que não se trata de hipótese de reconhecimento da especialidade por enquadramento à categoria profissional e que não há registro da exposição a agentes nocivos, não reconheço a especialidade do período.

3.2. Períodos compreendidos entre 07/08/1986 e 31/03/1987, 01/05/1987 e 31/01/1988, 01/03/1988 e 31/05/1988, 01/07/1988 e 02/01/1990, 22/04/2002 e 30/06/2002, 19/05/2006 e 29/02/2008, 01/05/2008 e 30/04/2010 e 01/12/2010 e 31/12/2018

O PPP acostado que contempla os períodos acima declinados (id. 261853188 – p. 31/32) diz respeito ao desempenho da função de pedreiro pelo autor na condição de autônomo. É registrada a exposição a ruído entre 85 e 91 dB(A), sem EPI. Não há responsável pelos registros ambientais, tampouco pela monitoração biológica. O documento é subscrito por Técnico em Segurança do Trabalho que assumiu a responsabilidade pelos registros ambientais tão somente em 29/09/2020.

Conforme visto acima, antes do advento da Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento, como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, caso a função exercida pelo trabalhador constasse do rol dos Decretos do Poder Executivo acima mencionados.

As atividades de pedreiro e servente de pedreiro não foram contempladas no Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O código 2.3.3 do 53.831/1964 menciona apenas os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sem indicar os pedreiros e serventes.

Nesse sentido, a jurisprudência regional: “Cabe observar inclusive que as profissões desenvolvidas pelo requerente (“servente de pedreiro, serviços gerais, trabalhador rural, balconista e sorveteiro”) não estão previstas nos Anexos dos Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como atividades especiais, tampouco contam com plausibilidade mínima evidenciada nos autos para a autorização pretendida, o que ratifica a desnecessidade da prova pericial e a admissão de tais períodos apenas como tempo comum” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312337-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023).

Necessária, pois, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Concretamente, quanto aos agentes nocivos, julgo que a precariedade com que foi confeccionado o PPP impede o reconhecimento da especialidade em razão do ruído ali apontado. Na condição de autônomo, caberia ao autor ter contratado à época profissionais capacitados para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não fez.

Isto posto, não reconheço a especialidade dos períodos sob análise nesse tópico.

3.3. Período compreendido entre 13/08/2002 e 31/03/2005 

O PPP acostado (id. 261853188 – p. 33/35) revela que entre 13/08/2002 e 11/03/2005 o autor desempenhou a função de “pedreiro” no setor de “construção civil” em prol da empresa Ciclotron Indústria Eletrônica Ltda. Não há registro de exposição a agentes nocivos.

Uma que que não se trata de hipótese de reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional e que não há registro da exposição a agentes nocivos, não reconheço a especialidade desse intervalo.”.

 

Apelação da parte autora (ID 279099224), na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque seu pedido de perícia judicial não foi analisado. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos 04/04/1983 a 06/08/1986, 07/08/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 02/01/1990, 22/04/2002 a 30/06/2002, 19/05/2006 a 29/02/2008, 01/05/2008 a 30/04/2010 e 01/12/2010 a 31/12/2018 e 13/08/2002 a 31/03/2005.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-94.2022.4.03.6117

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OLIVIO FERREIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, MURILO VIEGAS - SP422805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA PRELIMINAR ARGUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. 

 

A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 

 

Dispõe o Código de Processo Civil: 

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 

(...) 

Art. 464. (...). 

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: 

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 

III - a verificação for impraticável. 

(...) 

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 

 

Ainda de acordo com a norma processual, a perícia judicial, pedida como meio de prova do fato técnico, não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todooperíodoem que laborou naempresaelencadana peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 

2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 

3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) 

 

No presente caso, o recorrente alega que os PPPs não informam a presença do agente nocivo a que teria sido exposto, isto é, ruído e agentes químicos. 

 

Se a parte dispõe do PPP, este, por certo, se baseou em laudo técnico, seja o LTCAT ou qualquer outro aceito. Se o PPP não contém informação sobre dado agente nocivo ou se contempla informações inconsistentes, deveria o segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que serviu de base para a sua emissão e pedir, se fosse o caso, a devida correção do documento previdenciário, conforme prevê o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022. 

 

Não consta nos autos qual a situação jurídica das empresas empregadoras: se ativas ou inativas, mas, o certo é que emitiram o PPP. A parte autora afirma que as informações neles registradas são inconsistentes quanto a presença de agentes nocivos à saúde, especialmente sobre ruído e agentes químicos como o álcalis cáusticos. 

 

Não há falar, portanto, em perícia judicial, se a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais. 

 

Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, quando for o caso. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: 

 

“Enunciado nº 203  Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” 

 

A perícia judicial, portanto, não deve ser deferida, nos termos do artigo 464, II, em razão de ser desnecessária, já que o autor da ação deve exibir os documentos (prova) técnicos, dentro do extenso rol de documentos previstos na legislação vigente, que comprovam a exposição aos agentes nocivos à saúde. 

 

Tanto é assim, que o juiz determinou a que a parte providenciasse a juntada da documentação necessária: PPP e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (ID 279099211 - Págs. 1/2), o que a parte não faz, se limitando a requerer a perícia judicial.

 

Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP.

 

É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. 

 

No caso, o recorrente não demonstra ter solicitado a retificação dos PPPs para corrigir as informações ou sanar as formalidades exigidas. 

 

Apenas se demonstrada a impossibilidade de acesso as informações ambientais adequadas é que se poderia postular perícia judicial na empresa em atividade, não sendo caso, pelas mesmas razões, da prova emprestada feita em outro ambiente de trabalho ou por similaridade. 

 

Desta forma, deve a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de sentença ser rejeitada.

 

Quanto à especialidade dos períodos, reitero os fundamentos utilizados pela sentença objurgada, in verbis:

 

3.1. Análise da especialidade – período compreendido entre 04/04/1983 e 06/08/1986

O PPP acostado (id. 261853188 – p. 29/30) revela que entre 04/04/1983 e 06/08/1986 o autor desempenhou a função de “operário” em ambiente industrial, auxiliando “em serviços gerais nas áreas de produção. Executar limpeza, arrumação e manter organizadas as áreas e equipamentos”. Não há registro de exposição a agentes nocivos.

Uma vez que não se trata de hipótese de reconhecimento da especialidade por enquadramento à categoria profissional e que não há registro da exposição a agentes nocivos, não reconheço a especialidade do período.

 

3.2. Períodos compreendidos entre 07/08/1986 e 31/03/1987, 01/05/1987 e 31/01/1988, 01/03/1988 e 31/05/1988, 01/07/1988 e 02/01/1990, 22/04/2002 e 30/06/2002, 19/05/2006 e 29/02/2008, 01/05/2008 e 30/04/2010 e 01/12/2010 e 31/12/2018

O PPP acostado que contempla os períodos acima declinados (id. 261853188 – p. 31/32) diz respeito ao desempenho da função de pedreiro pelo autor na condição de autônomo. É registrada a exposição a ruído entre 85 e 91 dB(A), sem EPI. Não há responsável pelos registros ambientais, tampouco pela monitoração biológica. O documento é subscrito por Técnico em Segurança do Trabalho que assumiu a responsabilidade pelos registros ambientais tão somente em 29/09/2020.

Conforme visto acima, antes do advento da Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento, como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, caso a função exercida pelo trabalhador constasse do rol dos Decretos do Poder Executivo acima mencionados.

As atividades de pedreiro e servente de pedreiro não foram contempladas no Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O código 2.3.3 do 53.831/1964 menciona apenas os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sem indicar os pedreiros e serventes.

Nesse sentido, a jurisprudência regional: “Cabe observar inclusive que as profissões desenvolvidas pelo requerente (“servente de pedreiro, serviços gerais, trabalhador rural, balconista e sorveteiro”) não estão previstas nos Anexos dos Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como atividades especiais, tampouco contam com plausibilidade mínima evidenciada nos autos para a autorização pretendida, o que ratifica a desnecessidade da prova pericial e a admissão de tais períodos apenas como tempo comum” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312337-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023).

Necessária, pois, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Concretamente, quanto aos agentes nocivos, julgo que a precariedade com que foi confeccionado o PPP impede o reconhecimento da especialidade em razão do ruído ali apontado. Na condição de autônomo, caberia ao autor ter contratado à época profissionais capacitados para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não fez.

Isto posto, não reconheço a especialidade dos períodos sob análise nesse tópico.

 

3.3. Período compreendido entre 13/08/2002 e 31/03/2005 

O PPP acostado (id. 261853188 – p. 33/35) revela que entre 13/08/2002 e 11/03/2005 o autor desempenhou a função de “pedreiro” no setor de “construção civil” em prol da empresa Ciclotron Indústria Eletrônica Ltda. Não há registro de exposição a agentes nocivos.

Uma que que não se trata de hipótese de reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional e que não há registro da exposição a agentes nocivos, não reconheço a especialidade desse intervalo.”.

 

Nesse contexto, entendo que a parte não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015.

 

Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou per relationem, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018. 

 

Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

 

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. 

 

É o voto. 

 


VOTO DIVERGENTE  

  

  

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.538.160-2, mediante o reconhecimento de períodos especiais. 

  

  

Em suas razões, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do requerimento de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do caráter especial do labor desenvolvido nos períodos de 04/04/1983 a 06/08/1986; 07/08/1986 a 31/03/1987; 01/05/1987 a 31/01/1988; 01/03/1988 a 31/05/1988; 01/07/1988 a 02/01/1990; 22/04/2002 a 30/06/2002; 19/05/2006 a 29/02/2008; 01/05/2008 a 30/04/2010, 01/12/2010 a 31/12/2018 e 13/08/2002 a 31/03/2005, com a consequente revisão do benefício. 

  

O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, houve por bem rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do demandante. 

  

No que se refere à preliminar, o Exmo. Relator consignou que não há que se falar em perícia judicial, se a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais.  

  

  

Concluiu que, no caso concreto, o recorrente não demonstra ter solicitado a retificação dos PPPs para corrigir as informações ou sanar as formalidades exigidas.  

   

  

Contudo, com a devida vênia do Relator, ouso divergir de seu voto, pelas seguintes razões.  

  

No caso em apreço, busca o autor comprovar o caráter especial das atividades laborativas desenvolvidas nos períodos de 04/04/1983 a 06/08/1986 (Raízen Energia S/A); 07/08/1986 a 31/03/1987; 01/05/1987 a 31/01/1988; 01/03/1988 a 31/05/1988; 01/07/1988 a 02/01/1990; 22/04/2002 a 30/06/2002; 19/05/2006 a 29/02/2008; 01/05/2008 a 30/04/2010, 01/12/2010 a 31/12/2018 (predreiro autônomo) e 13/08/2002 a 31/03/2005 (Ciclotron Indústria Eletrônica Ltda.). 

  

Verifica-se, contudo, que os formulários previdenciários acostados aos autos (ID 116581713) não permitem, de plano, o reconhecimento da atividade sob condições prejudiciais, sendo que o interessado alega que tais documentos registram informações incorretas ou não registram todas as informações necessárias, não preenchendo, assim, as formalidades exigidas. 

  

Observo, ainda, que o PPP assinado pelo próprio autor não é suficiente para a comprovação da atividade especial exercida como autônomo. 

  

Assim, no caso em apreço, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, conforme ilação extraída do artigo 480 do CPC. Ressalto que cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.  

  

Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.  

  

Destarte, no caso, entendo imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa, merecendo acolhimento a preliminar arguida pela parte autora.  

  

A respeito, confiram-se os seguintes julgados:  

                                            

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO.  POSSIBILIDADE.  

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados.  

- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.  

- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.  

- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.  

- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.  

- Agravo de instrumento da parte autora provido.  

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)  

                                                                                    

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.   

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.  

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.  

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária.  

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022844-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)  

                                         

                                             

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.  

2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”  

3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.  

4. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade na hipótese em que baixadas ou inativas as empresas em que laborou a parte, como ocorre nas empresas trabalhadas e arroladas na inicial deste agravo de instrumento.   

5. Agravo de instrumento  provido.    

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012863-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)  

  

  

Diante do exposto, respeitosamente e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para acolher a preliminar arguida pela parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova técnica pericial, nos termos requeridos, e a prolação de novo julgamento, restando prejudicado o mérito de sua apelação.  

  

É o voto. 

 


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-94.2022.4.03.6117
Requerente: OLIVIO FERREIRA JUNIOR
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ocasião da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a exposição a agentes contratados. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia judicial e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade dos prazos indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia judicial; e (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial é necessária apenas quando a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico e quando não há outros meios de prova disponíveis, conforme artigo 464, §1º, do CPC.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes contratados, desde que elaborado em conformidade com os requisitos legais e técnicos exigidos.

5. A retificação de inconsistências no PPP deve ser solicitada administrativamente pelo segurado ou, se necessário, discutida na Justiça do Trabalho, conforme previsto no Enunciado 203 do FONAJEF.

6. A ausência de comprovação da eficácia da exposição a agentes nocivos à saúde impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.

7. Não demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos corretos ou sua retificação junto às empresas, a perícia judicial não é devida, inexistindo cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento :

1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há documentação técnica disponível ou possibilidade de retificação administrativa.

2. A comprovação da especialidade do tempo de serviço exige prova documental idônea, sendo insuficiente a alegação de exposição a agentes contratados sem respaldo técnico adequado.

3. Controvérsias sobre inconsistências em PPP devem ser resolvidas na esfera trabalhista, não competindo com a Justiça Federal a correção de tais documentos.

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 156, 434, 464, §1º, e 472; Lei nº 8.213/1991, art. 58; NO INSS nº 128/2022, art. 281, § 6º. 

Jurisprudência relevante : TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 24/03/2021; STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE ACOLHIA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DE SUA APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal